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Protesto de títulos

Carmen Luciana de Andrade

Carmen Luciana de Andrade

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 13 junho 2007 | 19:09

Um cliente deixa de pagar 5 duplicatas, sendo 2 com valores acima de 200,00 e 3 valores baixos, inclusive uma de 12,53. Pago no cartório 19,00 de taxa pra protesto de cada título. Se eu protestar os dois maiores, pode o cliente exigir esses 2 títulos protestados, para pagá-los e deixar os demais em aberto. Existe Lei que obrigue a receber somente o que o cliente quer pagar?
Se eu pago 19,00 pro cartório protestar um título de 12,53 e não o recebo, acabo dobrando meu prejuízo. Além do mais, os títulos protestados venceram primeiro que os outros.
Grata pela atenção!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 13 junho 2007 | 21:00

Boa noite Carmem,

Não existe lei que a "obrigue" dar prioridade para o recebimento deste ou daquele título. Assim, se o cliente resolver pagar primeiro os de valores mais significantes, nada há que você possa fazer para impedí-lo.

Isto porque se o cliente conseguir dar provas que quis quitar parte da dívida e você não aceitou, perderá o direito de processá-lo com todo rigor da lei, pois, ele quis pagar e você não quis receber.

Como alternativa você poderá vincular a "carta de anuência" ao pagamento integral da dívida acrescido das custas cartorárias. Vale dizer que você só dará condições a que ele consiga Certidão Negativa de Dívidas se ele quitar por completo toda o débito que tem consigo, inclusive as custas que você teve com o Cartório.

Não é muito, mas é, sem dúvida, um trunfo que você tem em mãos. Mais cedo ou mais tarde ele vai precisar desta Certidão Negativa para excluir-se da lista de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito e irá procurá-la para acertar o saldo.

...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 14:24

Boa Tarde Colegas!

Alguém pode me explicar como funciona a legislação sobre protesto?
Por exemplo, no boleto já consta a informação que se não pagar até tal dia será enviado para cartório (protesto). O cliente deve ser avisado antes do envio ao cartório?
Como funciona esse processo?

EDIVANIO COSTA

Edivanio Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 14:55

Boa tarde, Adriana!

É assim:


PROTESTO – CONCEITO
O protesto extrajudicial é um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação em títulos de crédito e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei Federal n º 9.492, de 10/09/97).

APONTAMENTO – TÍTULOS DE CRÉDITO E DOCUMENTOS DE DÍVIDA
O credor, para enviar um título ou documento de dívida a protesto, deve comparecer no Tabelionato de Protesto ( Interior) ou na Central de Protesto de Títulos (na Comarca em que houver mais de um Tabelionato de Protesto), e apresentar o título ou o documento de dívida, com o endereço atualizado do devedor e pagar as custas referentes ao apontamento e as despesas com postagem.
OBS.:
O apontamento deve ser feito no Tabelionato da praça indicada para o pagamento do débito. Caso a praça de pagamento não seja indicada no título ou no documento de dívida, deverá ser apresentado no Tabelionato da praça do domicílio do devedor.
No caso do cheque, tanto pode ser apresentado no Tabelionato da praça do emitente do cheque como no da praça do Banco Sacado (art. 6 º da Lei 9.492/97).
Pode ser protestado o saldo devedor, desde que seja especificado no verso do título ou do documento de dívida o valor exato autorizado pelo credor para a efetivação do apontamento.
Os títulos ou documentos de dívida serão examinados em seus caracteres formais e terão
curso quando não apresentarem vícios ou irregularidades.
Não compete ao Tabelião examinar a prescrição ou a caducidade do título ou do documento
to de dívida que lhe sejam apresentados.
As custas de apontamento serão cobradas, correspondentes ao valor do Título/Documento de dívida apresentado.
A intimação será pessoal ou por Edital. Por Edital, quando o devedor for desconhecido ou não for localizado no endereço fornecido (Lei 9.492/97, art. 15). Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais (Lei 9.492/97, art. 15, parág. 2 º).

Títulos e documentos de dívida que podem ser protestados:
Destacam-se os seguintes títulos de crédito:
– DM – DUPLICATA MERCANTIL
– DS - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
– DMI – DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
– DSI – DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO
– CH – CHEQUE
– NP – NOTA PROMISSÓRIA
– CCB – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
– CBI - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
– CCI – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
– FCS – FATURA DE CONTA DE SERVIÇOS
Os documentos de dívida protestáveis devem comprovar a prova da relação de débito de natureza pecuniária contra determinada pessoa. Tais documentos, dentre outros, podem ser:
- CD– CONFISSÃO DE DÍVIDA
- CL – CONTRATO DE LOCAÇÃO
- CM – CONTRATO DE MÚTUO
- CPS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- DTC – DESPESA DE CONDOMÍNIO
- SJ – SENTENÇA JUDICIAL
- CDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO ESTADO (Lei 9.159/2004/2004)

PAGAMENTO – COMO PROCEDER
O devedor intimado deve comparecer ao respectivo Tabelionato onde receberá um boleto
para efetuar o pagamento em agências do Bradesco no tríduo legal, na mesma data da
impressão do boleto.

RETIRADA / DESISTÊNCIA DO PROTESTO – SUSTAÇÃO JUDICIAL
Antes do protesto, o Tabelião pode acatar a desistência do protesto do protesto por parte do sacador/credor, mediante solicitação de retirada do título, com apresentação do DAJ (Documento de arrecadação Judiciário) do apontamento.
Pode também, o Tabelião, efetuar a sustação por determinação Judicial. Neste caso, o título sustado ficará sob a guarda do Tabelião, à disposição do juízo competente, e só poderá ser pago, retirado ou protestado após autorização judicial.(Lei 9.492, ar.17)

INSTRUMENTO DE PROTESTO
Não sendo o título pago, nem retirado, nem sustado por ordem Judicial, o Tabelião lavrará o Instrumento de Protesto e o entregará juntamente com o título protestado ao Sacador/Portador .
Após o protesto o devedor não pode mais pagar o título no Tabelionato. Deverá ele quitar seu débito perante o credor e logo providenciar o cancelamento do protesto.

CANCELAMENTO DO REGISTO DE PROTESTO – COMO PROCEDER

O devedor que quitar o seu débito, deve comparecer ao Tabelionato de Protesto ou
na Distribuidor (onde houver mais de um Tabelionato), portando;
a) o documento de dívida quitado com o Instrumento de Protesto original, ou, na ausência deste,
b) a Carta de Anuência. Esta deve declarar que o título foi pago pelo devedor, com o reconhecimento da firma e o reconhecimento do sinal público quando de outra comarca, emitida por aquele que figurou no registro do protesto como credor, originário ou por endosso translativo. bem como efetuar o pagamento das custas relativas ao cancelamento. Quando for emitida por procurador autorizado, deve acompanhar a respectiva cópia da procuração.
Obs.: É costume do Tabelião contatar-se com o credor para dirimir dúvidas (quando houver), sobre o cancelamento.
c) Cancelamento por determinação judicial- O cancelamento do registro do protesto também pode ser por determinação judicial, mediante mandado judicial, formalmente entregue por Oficial de Justiça, conforme prevê o Provimento n º 33/97 – AE – de 22/05/1997, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, e pagas as custas referentes ao cancelamento (Lei 9.492/97, art. 26, parágrafo 3 º)

TABELA DE CUSTAS – ATOS DE PROTESTO
Obs.: o valor das custas para o apontamento é acrescido de R$5,56 referente à despesa
com postagem.

LEGISLAÇÃO
- Lei estadual / Bahia - 9.159/2004, permite ao fisco o protesto de certidão da dívida ativa por falta de pagamento do crédito tributário.
- da Lei federal nº 10.931, de 02.08.04, permite o protesto da Cédula de Crédito Bancário por indicação –CBI,
- MP 2.160-25/2001 – Cédula de Crédito Bancário.
- MP 2.223/2001 – Letra de Crédito Imobiliário.
- Lei n º 9.492, de 10/09/1997 – regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e documentos de dívida.
- Lei n º 6.0115, de 31/12/1973 – (atualizada e compilada) – Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
- Lei n º 10.506, de 09/07/2002 – altera o Art. 16 da Lei 8.935/94.
- Lei n º 8.935, de 18/11/1994 – regulamenta o Art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre as atividades notariais e registrais.
- Lei 8.929/1994 – Cédula de produto rural.
- Dec. 578/1992 – Títulos da dívida agrária.
- Lei 7.357/1985 – Lei do cheque.
- Lei 6.840/1980 – Títulos de crédito comercial
- Dec.-lei 413/1969 – Títulos de crédito industrial
- Lei 5.474/1968 – Duplicatas.
- Dec.-lei 167/1967 – Títulos de crédito rural.
- Dec.-lei 116/1967 – Conhecimento de frete de transporte.
- Dec. 57.663/1966 – Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
- Dec. 57.595/1966 – Lei Uniforme em matéria de cheque.
- Dec. 2.044/1908 – Letra de Câmbio e Nota Promissória.
- Dec. 1.102 – Conhecimento de depósito

Edivanio Costa,

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 15:30

obrigada colegas!

Porém, acho q minha dúvida é mais no sentido do consumidor.
Pois, protestamos um cliente e o mesmo nos informou q antes de ser colocado em protesto deve-se entrar em contato com o mesmo.
Mas como já consta no boleto a ida para o cartório tenho a opinião que não precisa, mas gostaria de saber se confere ou não.

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