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Adicional noturno desconta no INSS?

Leonardo

Leonardo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Químico
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 11:29

Gostaria de saber se o adicional noturno desconta no INSS?

Meu fixo é 1850,48 trabalho das 23:00 as 08:00 na empresa eles pagam apenas 5hrs de adicional pois dizem que consideram das 02:00 as 03:00 minha JANTA, mas eu tiro minha janta as 06:00 as 07:00 eles estão fazendo errado certo?

mas calculando as horas desse mes que foram 126 e descontanto 20 dessas 1:00 de janta fico com 106 total de 203,79, porem.
se fosse com essa 1:00 a mais eu receberia 243,10, porem vem um Tal de DSR adicional noturno que é de 40,76 ai equivale essas 1:00.. mas minha duvida é eles teriam que me dar esse DSR + os 243?
Trabalho escala 5x2 nao importa o dia que cair a folga..
podem me ajudar?

Evelyn Selhorst

Evelyn Selhorst

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 11:45

Bom dia Leonardo!

O D.S.R (Descanço Semanal Remunerado) seria o salário que o funcionário ganha nos dias que está de folga. Por isso se você trabalhar recebendo algum adicional receberá uma média dos valores a título de DSR. Quanto ao adicional noturno ser base para INSS, é sim. Aliás não só o adicinal noturno mas o DSR e todas as remunerações que você receba diretamente da empresa.

Espero ter ajudado.

Um bom dia!

Evelyn Selhorst
Departamento Pessoal

Carpe Diem
Leonardo

Leonardo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Químico
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 11:49

humm tendi..

e com relação essa 1hr que eles me tiram.. esta certo isso?

pq eles falam que consideram que estou jantando no periodo das 02 as 03..

ai acabo perdendo 1hr.

sendo que faço minha janta na verdade cafe da manha as 06 as 07...

att..

Evelyn Selhorst

Evelyn Selhorst

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 11:52

Realmente o horário de intervalo não é contado como jornada de trabalho. Então, conforme deve constar no seu contrato de trabalho, seu intervalo intrajornada é de 1h, portanto não receberá remuneração nesse período.

Atenciosamente.

Evelyn Selhorst
Departamento Pessoal

Carpe Diem
André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 13:34

Meu fixo é 1850,48 trabalho das 23:00 as 08:00 na empresa eles pagam apenas 5hrs de adicional pois dizem que consideram das 02:00 as 03:00 minha JANTA, mas eu tiro minha janta as 06:00 as 07:00 eles estão fazendo errado certo?


Em parte está errado.

O horário noturno para os trabalhadores urbanos é compreendido das 22:00 às 05:00 e, apensar de serem 7 horas no relógio são computadas como 8 hrs de trabalho, pois a hora noturna é reduzida. A cada 52:30 (no relógio) efetivamente trabalhadas vc labora 1hr noturna.

Se vc trabalha das 23:00 às 08:00 com horário de intervalo de 02 as 03hrs, temos

23:00 às 02:00 - 3 horas (no relógio) - equivalem a 03:26 horas noturnas
03:00 às 05:00 - 2 horas (no relógio) - equivalem a 02:48 horas noturnas
05:00 às 08:00 - 3 horas diurnas - aqui não há conversão.
Total de horas noturnas trabalhadas: 06:14
Total de horas diurnas trabalhadas: 03:00
Total da jornada de trabalho 09:14 (não sei se há compensação de jornada, mas pode ser o caso de vc ter direito a horas extras e horas extras sobre o horário noturno)


Como vc disse que não faz horário de janta e sim "café da manhã" lhe seria devidas mais algumas horas noturnas

Horário: 23:00 às 06:00 - 07:00 às 08:00

23:00 às 06:00 - 7 horas no relógio, das quais são:
- 06:00 horas noturnas --> 07:09
- 01:00 hora diruna (não há conversão aqui)
07:00 às 08:00 -> 1 hora diurna (tbm não há conversão aqui)

Total da jornada 09:09.

Apurando a janta das 02:00 às 03:00 - vc teria a aprox. 06:14 horas noturnas por dia trabalhado

Apurando a janta das 06:00 às 07:00 - vc teria aprox. 07:09 hora noturnas trabalhadas.

Enfim, o horário que estão considerando para seu intervalo está sendo prejudicial a vc. Se vc está trabalhando em média 09:00 por dia, se trabalha todo os dias da semana, em algum dos dias deveria sair 1 hora mais cedo ou algo do tipo de forma a não ultrapassar a 44ª semanal...

Abraços

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
DIONISIA MARTINS DA SILVA

Dionisia Martins da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 14:36

De acordo com a Súmula nº 60 TST- Tribunal Superior do Trabalho: "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" Interpretando o artigo 73º da CLT, que determina o pagamento das horas trabalhadas em horário noturno com valor superior ao diurno para compensar o desgaste físico sofrido pelo empregado, o funcionário que inicia sua jornada de trabalho as 23:00hs e termina as 08:0hs, temos que compreender que o cansaço deste funcionário não cessará às 05:00hs, portanto o adicional é extensivo até as 08hs, conforme entendimento da Sumula 60.

Calculo: 23 às 08:00, descontando 01hs de janta, teremos 8:00 hs convertidas 09:14hs noturnas

"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de métodos.' Albert Einstein"
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Dionisia Martins da Silva
Técnica Contábil - Analista Depto. Pessoal
André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 14:47

Mas Dionísia, não sabemos se existe o acordo de Compensação de horas. Caso haja tal acordo não seria aplicada a Súmula 60 TST uma vez que essa 9ª hora não seria considerada Prorrogação e sim Compensação.

Abraços

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
DIONISIA MARTINS DA SILVA

Dionisia Martins da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 16:11

Boa Tarde,
André,
O caso não é de prorrogação ou compensação de horas, mas do período em que se deve pagar o horário noturno, mesmo para jornada normal(sem prorrogação) que termine após as 05:00, não se pode considerar o adicional somente até as 05:00hs, temos considerar o inicio da jornada. Exemplo: Se funcionário iniciou a jornada as 24:00hs e terminou 06:00, as horas a serem convertidas é um total de 06:00hs e não de 05:00hs. Concordo com você que Sumula 60 fala sobre a prorrogação, porém baseado nesta sumula existem entendimentos juridicos que diz ser devido o adicional noturno para jornada com termino após as 05:00hs, ou seja, será devido o adicional noturno/h.reduzida para jornada normal que tem incio em horário noturno e termino em horário diurno.

Abraços,

Abraços.

"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de métodos.' Albert Einstein"
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Dionisia Martins da Silva
Técnica Contábil - Analista Depto. Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 20:24

Concordo com a Dionísia, entendo que o termo prorrogação da Súmula nº 60 não se restringe a sobrejornada tão somente, mas no avanço para além da jornada noturna.

Basta ler a súmula para compreender o que quiseram dizer os caros magistrados.

Amigo Leonardo, ví que vc menciona uma jornada mensal de 126hs. Isso me leva a perguntar se vc é contratado como horista.

Caso seja horista, seu DSR deve ser acrescentado ao seu salário contratado que é resultado da soma das horas trabahadas no mês. Havendo tmb o reflexo do Adic. Noturno sobre o DSR, pelo acréscimo da indenização em seu salário pelo trabalho em horário impróprio.

Caso seja mensalista, não importa tanto o máximo de horas trabalhadas no mês pois seu salário é fixo, e as horas-extras devem ser apuradas de acordo com a jornada semanal, se em determinada semana for ultrapassada a jornada máxima contratada, devem ser pagas essas horas excedentes com o devido adicional mínimo de 50%.

A carga horária mensal , como por exemplo a de 220hs, não representa as horas a serem trabalhadas, pois nela já estão compreendidas as horas de descanso.

Reveja sua carga horária mensal, sua jornada semanal e verifique se há excesso semanal de horas.

Com relação ao intervalo de descanso em sua jornada diária, não faz diferença que ocorra entre 05:00 às 06:00 ou entre 07:00 às 08:00. As horas trabalhadas após as 5hs da manhã tmb devem receber o adicional noturno.

Boa sorte!!

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Sábado | 6 agosto 2011 | 15:35

Dionisia Martins da Silva, entendi sua colocação agora. Concordo com seu posicionamento com relação à S.60TST

Obrigado e abraços

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Leonardo

Leonardo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Químico
há 12 anos Sábado | 6 agosto 2011 | 23:16

Agradeço vocês pelas informações!!

Mas uma duvida..

Comentei com meu colega e ele falou que provavelmente recebemos isso por convenção do sindicato!! mas primeiro eu nem votei nisso rsr!! segundo eu nao participo pois eu me retirei do sindicato pq ele estavam querendo cobra mensalmente!!

mas enfim, eu vou pesquisar esta sumula, mas nao sei se vou falar nada agora faz 4 meses que estou no trabalho.. e pelo que me falaram sempre foi assim..


Então nao so horista nao.. esse calculo fiz so pra ver se estava recebendo minhas horas noturnas corretas.. minha carga nao chega a 220 por mes chega a um pouco menos..

Mas, voltando.. caso seja convenção do sindicato ele vale mais que uma lei?
Vou pesquisar essa sumula e mandar para meu RH..

Obrigado a todos.. Primeira vez que trabalho de madrugada..

Att.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 10:11

Leonardo, minha menção a carga horária de 220hs refere-se ao contrato de trabalho, é ali que fica pactuado qual o regime de horário e a respectiva jornada semanal - a que de fato importa para apuração das horas extras pois é a quantidade de horas que devem ser trabalhadas, não abrangendo o intervalo de descanso, por exemplo se vc tem de cumprir 44hs semanais em 5 dias da semana dará uma média de 8h48min ao dia MAIS o intervalo de 1h totaliza 9h48min entre a hora de entrada ao serviço e a hora da saída.

Por isso pedi que vc verificasse em sua CTPS ou seu Contrato de Trabalho o que menciona da carga horária mensal e da jornada semanal. Pelo seu relato, ao cumprir jornada das 23h até 05h temos 8h no relógio mas devido a jornada reduzida temos 6h45min noturna + 3hs diurnas = 9hs45min - 1h de intervalo = 8hs45min X 5 dias na semana = 43hs45min. Com isso não ocrrem horas-extras caso seu contrato preveja a jornada máxima permitida que é de 44hs semanais.

Quanto ao adicional noturno de 20% este deve incidir sobre toda a jornada trabalhada de 8h45min. Sendo acrescido o DSR em reflexo deste Adic. Noturno.

A CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) não tem a participação da maioria dos trabalhadores, os sindicalizados podem votar em medidas que irão ser levadas à mesa de negociação com o Sindicato Patronal. E é lá que se acertam o Acordo Coletivo. Após isso a CCT é submetida a apreciação do Judiciário (TRT) que a homologa desde que não haja norma que fira o direito do trabahador.

Como vê, o Sindicato NÃO pode estabelecer norma que seja menos favorável qua aquela já estabelecida em Lei. Uma vez que favoreça realmente ao empregado, a CCT passa a ter força de Lei, tanto para o empregador como para o empregado, ambos devem respeitar e obedecer o que lá estiver estipulado. Não há opção de concordar ou não.

Vc pode verificar se exsite essa norma de somepte pagar o Adicional Noturno sobre 5h, e depois erificar se a CCT deste Sindicato foi homologada, condição prímária para que tenha efeitos jurídicos, caso contrário, ela não deve ser respeitada.

A matéria citada por vc, no link postado, é justamente o reconhecimento do TST de que não importa se o empregado cumpre integralmente a jornada noturna, desde que sua jornada se inicie em horário noturno e se prolongue para o diurno, o adiconal é devido.

Copie essa decisão e leve ao RH de sua empresa. Eles terão de rever a questão ou enfrentar ações trabalhistas futuras desnecessariamente.

Abraços!!!

DIONISIA MARTINS DA SILVA

Dionisia Martins da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 12 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 10:19

Bom Dia!

Leonardo,

A Kennya tem razão. Concordo com conclusão dela.

Abraços a todos.

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Dionisia Martins da Silva
Técnica Contábil - Analista Depto. Pessoal

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