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Remuneraçao de funcionarios que viajam a trabalho

SIQUEIRA CONTABILIDADE

Siqueira Contabilidade

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 16:29

Tenho um grupo de funcionarios que sairam da sede da empresa localizado no Rio de Janeiro, para executar uma obra em Manaus. Gostaria de saber como fica a remuneração destes, uma vez que a convenção coletiva não mensiona nada a respeito. Todos recebem adicional de periculosidade. Desde já agradeço a ajuda

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 16:57

Se foram trasnferidos para localidade diversa da qual foram contratados devem receber uma ajuda de custo em decorrência dessa transferência. O valor deve ser fixado de comum acordo entre as partes.

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Ajuda de custo

Da mesma forma que as diárias para viagem, a ajuda de custo se reveste da característica de verba de natureza indenizatória, posto que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço. Tal verba não está, também, sujeita à comprovação das despesas, porém, o que a distingue das diárias é a sua natureza eventual ou esporádica.


Não pode haver pagamento de ajuda de custo de forma habitual, sob pena de ela vir a ser caracterizada como parcela salarial.



CONCEITO: Considera-se ajuda de custo o valor (normalmente fixado unilateralmente pelo empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como, por exemplo, despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc.

INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO: De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 457 § 2º, não se incluem nos salários, entre outros, as ajudas de custo percebidas pelo empregado.

As ajudas de custo independentemente do seu valor, não possuem natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que juridicamente enquadradas como tal, ou seja, tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos profissionais externos. Portanto, não serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio etc.

Entretanto, no aspecto previdenciário e do FGTS, observa-se que a legislação contém definição diferente da adotada pela legislação trabalhista.

A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre o valor relativo à ajuda de custo, paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma da CLT , art. 470. No mesmo sentido dispõe a legislação do FGTS, no que se refere ao seu recolhimento. Portanto, a ajuda de custo, para não sofrer incidência de INSS e de FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado.

Vale ressaltar que também não integram a remuneração, para fins de incidência do INSS e do FGTS, a ajuda de custo (em caso de transferência permanente) e o adicional mensal (em caso de transferência provisória) recebidos pelos aeronautas, nos termos da Lei nº 5.929/1973 .

Situações em que a ajuda de custo integra a remuneração do trabalhador:
Entre as verbas trabalhistas, excetuado o salário, uma das mais comumente utilizadas é a ajuda de custo. É usual as empresas efetuarem o pagamento de valores a esse título para suprir várias necessidades, tais como ajuda de custo para alimentação, moradia, combustível, mudança, deslocamento, viagens etc.

Ante essa multiplicidade de utilização, é fatal o surgimento da dúvida quanto à integração ou não da verba paga a título de ajuda de custo na remuneração do trabalhador beneficiado.

Para a solução da questão, é indispensável analisarmos as definições de salário e de remuneração constante da legislação, bem como de ajuda de custo. Assim, vejamos.

Os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõem: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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Da análise dos dispositivos transcritos conclui-se que o salário tomado em seu sentido estrito é a parcela básica correspondente ao valor previamente pactuado e fixado como contraprestação pelos serviços prestados, ou seja, é o salário essencial. Seu pagamento se dá de forma habitual.

A remuneração, por sua vez, é o salário tomado em sentido amplo (lato sensu) e é constituída não só da parcela fixa estipulada (salário stricto sensu), mas também das parcelas salariais adicionais, ou seja, valores que são pagos conforme as peculiaridades da atividade ou das condições de trabalho a que o empregado estiver submetido, por exemplo: adicionais de insalubridade, extraordinário, periculosidade etc. Esse pagamento pode ocorrer de forma habitual ou esporádica.

Ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas por ele realizadas ou que se obrigou a realizar, como, por exemplo, despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc., visando ao desempenho das suas atividades.


Observa-se, portanto, que a ajuda de custo não remunera o trabalho em si, mas visa ressarcir o trabalhador dos gastos efetuados para o bom desempenho do seu trabalho.


Ante o exposto, entendemos que, no âmbito trabalhista, para efeito de enquadramento ou não da parcela em questão na remuneração do trabalhador, é necessário saber a razão pela qual a mesma está sendo paga e não a nomenclatura que lhe é dada.


Dessa forma, se a verba paga a título de ajuda de custo não constitui um ganho, uma vantagem para o trabalhador, não acrescendo o seu patrimônio, sendo paga com a finalidade de suprir as necessidades para a execução do trabalho, a sua natureza jurídica é de ressarcimento, indenização, e não salarial, portanto, não integra a remuneração para efeitos trabalhistas, não sendo, por conseqüência, considerada no cálculo de verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário etc.


Caso contrário, havendo o pagamento mesmo a esse título, de forma habitual e desvinculada da necessidade para o exercício do trabalho, a parcela passa a ser caracterizada como de natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador beneficiado para todos os efeitos legais.


A periodicidade do pagamento também não é, por si só, elemento capaz de definir a natureza da verba como sendo trabalhista ou não, isso porque muitas vezes a empresa efetua esse pagamento mensalmente por necessidade do trabalho, por exemplo, para suprir as despesas mensais de deslocamento de seus vendedores externos. Nessa situação a nomenclatura correta é "diária para viagem"; entretanto, ainda que o pagamento mensalmente efetuado tenha ocorrido com o título de ajuda de custo, a verba não será caracterizada como remuneração se não ultrapassar 50% do salário do empregado, e, mesmo ultrapassando esse limite, se houver comprovação das despesas efetuadas, também não integrará a remuneração.


Dessa forma, a verba concedida nas condições anteriormente tratadas pode se revestir das características de parcela de natureza indenizatória ou salarial, dependendo da sua finalidade. Se a concessão se der para o exercício do trabalho, a natureza é indenizatória. Se a concessão se der pelo trabalho, a natureza é salarial.


Entretanto, no aspecto previdenciário e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observa-se que a legislação contém definição específica diferente da adotada pela legislação trabalhista.


A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre o valor relativo à ajuda de custo, paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT ( Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 214 , § 9º, VII e VIII). No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa SIT nº 84/2010 da Secretária de Inspeção do Trabalho, no que se refere ao recolhimento o FGTS.


Portanto, a ajuda de custo, para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado.


Reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais acerca do assunto. "Ajuda de custo - Aluguel - Natureza jurídica - Não obstante a ajuda de custo seja considerada parcela de natureza indenizatória por excelência, visando ao ressarcimento de despesas efetivas decorrentes do contrato de trabalho, não raras vezes aparecem como salário dissimulado, ostentando apenas o rótulo 'ajuda de custo' mas sendo, em verdade, parte salarial da contraprestação paga ao empregado. Exsurgindo dos autos que a parcela em comento não tinha por objetivo ressarcir despesas essênciais relacionadas com a prestação de serviços, há que se reconhecer sua natureza salarial, bem como determinar sua integração ao salário para todos os fins legais." (TRT 10ª Região - RO 01141-2004-016-10-00-2 - 1ª Turma - Rela Juíza Maria Regina Machado Guimarães - J. 1º.06.2005)
"Ajuda de custo - Aluguel - O bancário que percebe ajuda de custo-aluguel tem essa parcela integrada à sua remuneração, pelo que é ilícita a sua redução gradativamente perpretada. Diferenças que se reconhecem devidas." (TRT 12ª Região - RO-V 00658-2004-041-12-00-3 - (13175/2005) - Florianópolis - 2ª Turma - Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha - J. 19.10.2005)
"Ajuda combustível - Natureza indenizatória - A ajuda-combustível percebida por empregado que, por necessidade do serviço, utiliza veículo próprio para desempenho de suas atribuições, possui natureza de ajuda de custo, que não se integra ao salário, se atendidos os limites previstos no § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho , mormente quando exigida a apresentação das notas fiscais de consumo." (TRT 12ª Região - RO-VA 05927-2003-014-12-00-4 - (02421/20055930/2004) - Florianópolis - 1ª Turma - Rel. Juiz José Ernesto Manzi - J. 02.03.2005)
"Ajuda de custo - Aluguel - Salário in natura - Não configuração - A ajuda de custo a título de aluguel paga a empregado que está prestando serviços em outra localidade, temporariamente, tem como objetivo dar-lhe condições de moradia, visando facilitar e, conseqüentemente, melhorar a realização do trabalho. Não tem, portanto, natureza salarial, já que foi concedida em razão da real necessidade do labor, consoante entendimento preconizado na Súmula nº 367 do C. TST." (TRT 15ª Região - RO 1837-2003-094-15-00-6 - (62969/05) - 7ª C. - Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita - DOE SP 19.12.2005, pág. 56)
"Ajuda de custo - Pagamento em retribuição do trabalho prestado - Parcela salarial dissimulada - Nada obstante ser regra a natureza indenizatória da ajuda de custo, uma vez que se destina à compensação de eventuais despesas realizadas pelo empregado, independente do excedimento de 50% do seu salário, a quitação da verba como medida retributiva dos serviços prestados confere ao título cunho salarial." (TRT 15ª Região - RO 0962-2003-059-15-00-1 - (27650/05) - 11ª C. - Rela Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite - DOE SP 17.06.2005, pág. 44)
"Ajuda de custo - Moradia - Integração - O quadro delineado pelo regional revela que a ajuda de custo moradia, no caso, não tinha o objetivo de ressarcir despesa efetiva feita pelo empregador, ao contrário, foi paga com habitualidade ao logo de todos os meses posteriores à transferência do reclamante. Ao que parece a parcela intitulada de ajuda de custo moradia, apenas, detinha esta denominação, porquanto revelou caráter de retribuição, acrescendo o salário do autor. Intacto o § 2º do artigo 457 da CLT. Recurso não conhecido..." (TST - RR 00482/2001-007-12-00.6 - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 27.05.2005)
"Agravo de instrumento - RECURSO DE REVISTA - Ajuda de custo - Moradia - Habitualidade - Salário - In natura - Cono disposto no art. 457, § 2º da CLT , não se incluem nos salários as ajudas de custo. No entanto, faz-se necessário que a referida ajuda não tenha caráter de remuneração de serviços, sob pena de não corresponder à verdadeira natureza do pagamento. Na hipótese vertente, a Corte a qua concluiu que a ajuda de custo com moradia tinha caráter salarial, na medida em que era paga com habitualidade. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao dispositivo consolidado em comento, pois a parcela paga ao Obreiro não constituía ajuda de custo, que corresponde a um único pagamento, para atender às despesas de traslado do Empregado, mas, de salário in natura, previsto no caput do art. 458 da CLT , fornecido como parcela do salário global alusivo à relação de emprego. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR 717623 - 4ª Turma - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 12.11.2004)
"Embargos - Ajuda de custo - Aluguel - Natureza salarial - 1. A c. SBDI-1 por meio da edição da Orientação Jurisprudencial no 131, firmou o entendimento de que a habitação paga pelo empregador tem natureza salarial, a menos que seu pagamento seja indispensável à realização do serviço. 2. Firmado pelas Instâncias Ordinárias o fato de que a ajuda era paga como contraprestação ao serviço realizado, a mera impugnação do entendimento, sem a indicação de circunstâncias que autorizem conclusão diversa, revela pretensão ao reexame probatório, vedado no presente momento processual. Inteligência do Enunciado nº 126/TST. Embargos não conhecidos." (TST - ERR 424694 - SBDI 1 - Rela Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 14.05.2004)
"Integração do salário habitação nas gratificações semestrais - A matéria tem entendimento assente nesta C. Corte Superior Trabalhista, no sentido de que a ajuda de custo aluguel epigrafada, concedida pelo Banco-reclamado, era fornecida pelo serviço prestado, despontando como típica contraprestação. Diante disso restou verificada sua natureza salarial. Nesse diapasão, a rigor do entendimento dominante na E. SDI, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 131 desta Casa, a parcela integra o salário do empregado, porquanto fornecida pelo trabalho, e não para o trabalho. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido." (TST - RR 371929 - 2ª Turma - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 03.05.2002)
"Da contribuição previdenciária - Ajuda de custo - A pretensão deduzida na petição inicial, quanto ao pagamento de ajuda de custo, equipara-se ao pagamento de diárias, já que tem por objetivo custear despesas pelo trabalho realizado fora da empresa, detendo, de tal sorte, evidente caráter indenizatório, e não salarial. De outro modo, somente as diárias para viagens não excedentes a 50% da remuneração mensal não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28 , §9º, h, da lei 8.112/91 , o que de fato ocorre no caso em tela. Recurso desprovido." (TRT 4ª Região - RO 00059.2003.007.04.00.1 - 2ª Turma - Rela Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - DOE RS 09.06.2004)

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