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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Veículos Usados x Solução Consulta X S.Nacional

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 14:19

Boa Tarde a Todos!

- Reavaliando todos os procedimentos pertinentes ao comércio varejista de veículos usados, deparamo-nos com uma situação inusitada que gostaríamos de compartilhar com os colegas. Para tanto, separei um trecho de uma das muitas soluções de consulta disponibilizadas pela SRFB, a seguir:

...

“No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006.”

...

- O trecho desta solução de consulta nos remete a entender que o contribuinte que exerce a prestação de serviços de intermediação de negócios está autorizado a optar pelo simples nacional; porém, em outro trecho da mesma solução de consulta, temos:

...

“A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006.”

...

- Diferentemente do contrato de consignação mercantil (arts. 534 a 537 do código civil), o contrato de comissão acima mencionado é um contrato de prestação de serviços de intermediação de negócios, onde a remuneração do comissário, feita pelo comitente, é a comissão. Daí nossa dúvida: Estariam as empresas prestadoras de serviços de intermediação de negócios (com fulcro nos artigos 693 a 709 do Código Civil) autorizadas ou não a optar pelo Simples Nacional?

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 10:24

Claudio
Bom dia


Pelo CNAE WEB a atividade de intermediação poderia ser codificada em:

4512-9/01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
(ATIVIDADE IMPEDITIVA)

4512-9/02 - Comércio sob consignação de veículos automotores
(ATIVIDADE PERMITIDA - anexo III)

Desta forma o enquadramento ou não no simples nacional vai depender de como a empresa esta exercendo sua atividade.


Heloisa Motoki

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 10:41

Heloisa
Bom dia

- Eu também entendo, hoje, da mesma maneira que seu comentário: "depende de como a empresa esta exercendo sua atividade".

- O que ainda permanece um tanto confuso para mim, é que várias soluções de consulta da receita federal, não deixam claro esta condição de que devem as empresas atentar-se a forma com que operacionalizam suas atividades.

- Ainda mais, quando as mesmas soluções de consulta fazem com que as empresas confundam "contrato de consignação com contrato de comissão"; entendo que o contrato de consignação é um contrato estimatório, e tem uma característica fundamental que é a entrega do bem ao consignatário formando assim estoques na empresa, logo, consignar não é o mesmo que intermediar.

- Já o contrato de comissão não há formação de estoques, sendo a remuneração estabelecida por comissão. E aqui reside a dificuldade da interpretação quando as soluções de consulta da SRFB estabelecem entendimento de que: "... no contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006” ... obviamente permitindo desta forma a opção pelo Simples Nacional.

- Ora, se a SRFB aceita que esta forma de operacionalização da empresa possa ser tributada pelo Simples Nacional, então temos que as comissões recebidas pelas empresas através das intermediações de negócios realizadas juntos aos bancos/financeiras também não podem representar óbice para a opção pela sistemática do simples nacional.

- Estaria eu abstraindo por demais??

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 10:43

- Bom dia a Todos!

- Com a publicação da Resolução nº. 3954 de 24/02/2011, o Bacen alterou e consolidou as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes bancários no País; e com isto, todas as instituições financeiras estão alterando seus contratos de prestação de serviços (os chamados "cadastros") junto aos comerciantes de veículos automotores usados; os quais agora enquadram-se no conceito de Correspondentes Bancários no País.

- Com isto, a prestação de serviços aos agentes financeiros por parte das empresas fica claro, objetivo e direto.

- Serviço este que não deve mais ser tratado como intermediação de negócios entre agente financeiro - loja - cliente, mas como o desenvolvido por correspondente bancário na recepção e encaminhamento de documentos/propostas de financiamento.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2011 | 08:20

Bom dia Júlio!

- Entendo que a receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é o produto da venda, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, aplicando-se, nesse caso, a tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

- Bons estudos e boa sorte!


Cláudio

RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 23:41

Cládio, boa noite!

Li seu comentario mencionando a Resolução nº. 3954 de 24/02/2011 do BACEN, tentei me aprofundar, mas não compreendi muito bem, de qualquer forma lhe pergunto, não sendo mais considerado Intermedição de Negócios, qual é o seu entendimento quanto a tributação dessa receita? Continua sendo serviço? Emite NFServiços? Os bancos continuam pagando essas "Comissões" às Revendas e retendo o IR 1,5%, e consequentemente informando a RFB através da DIRF.

Abraços,
Ricardo

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 08:03

Bom dia Ricardo!

- Entendo que esta receita corrente, deva ser classificada como prestação de serviços de correspondente bancário nos termos do Artigo 8º. da Resolução Bacen 3954/2011, cabendo a emissão de nota fiscal de prestação de serviços, não deixando de mencionar em seu corpo a retenção do IR na fonte.

- Os bancos continuam sim, efetuando a retenção de 1,5% a título de IRRF, e certamente apresentando a DIRF na forma e nos termos do lei.

Saudações

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 15:25

Ricardo,

- Entendo que a opção pelo Simples Nacional não só engana como deixa margem para diversas interpretações, já que a atividade comercial se desenvolve em conjunto (se é podemos chamar assim) com a atividade de prestação de serviços; estando esta atividade de prestação de serviços elencada entre as atividades impeditivas ao Simples Nacional.

Saudações.

Cláudio

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 11:02

Claudio, é uma pergunta.Quando uma pessoa fisica, vende um veiculo para um Comercio de Veiculos,enquadrada no Simples Nacional, CNAE 45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados ,
por exemplo, no valor de R$ 10.000,00, e essa revenda de veiculos, faz a venda por R$ 15.000,00.Pagarei os impostos no Anexo I, sobre R$ 15.000,00, ou sobre a diferença de R$ 5.000,00?. Ou pagarei somente sobre a diferença de R$ 5.000,00 no Anexo III ?

Toda essa duvida sobre enquadrar no Simples Nacional, e o Presumido.

Obrigado

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:05

Boa Tarde Antonio Roberto Torricilas,

- Perfeita a resposta do amigo Ricardo Tobias da Costa; e solicitando sua licença para complementá-la, apenas quero frisar que é inaplicável a equiparação do art. 5º. da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional; e ainda, para fins do Simples Nacional, considera-se base de cálculo a Receita Bruta, assim entendido o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Saudações

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:06

Ricardo, obrigado pela atenção.

Mas, como esclarecimento. Dentro do Simples, se for por consignação, existe a possibilidade de se pagar menos imposto ?

A pergunta vai de encontro, a querer sair do regime de Lucro Presumido.

Entao, estive lendo algumas Soluções da Receita. So que me pareceu muito vago.

Neste sistema de consignação, a Revenda de Veiculos, nao poderia comprar o veiculo ? Para se configurar a consignação, como ja fala o nome, o veiculo seria deixado na Loja, para posterior revenda, .Nesse caso existe a possibilidade de uma tributação menor ?


Agora, tudo isso , nesse exemplo, se levaria o valor de R$ 5.000,00 para ser tributado pelo Anexo III ?

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:14

Claudio , Obrigado pelos esclarecimentos. Sobre a equiparação que voce cita,eu li varias vezes, mas não consegui , encaixar essa equiparação em relação ao caso em questão. "Lei nº 9.716 de 26 de Novembro de 1998
Art. 5o As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.". O que ela quiz dizer com isso ?

LUCIANA COELHO

Luciana Coelho

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 22:48

Boa Noite.

Cláudio,
material muito bom! Fiz download.

Aproveitando essa oportunidade, você teria algum modelos de Contrato de Comissão, dos artigos 722 a 729, na intermediação de corretagem de veículos?

Obg.


Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 16:56

Boa Tarde Antonio,

- O "Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas", baseia-se nos artigos 534 a 537 do Código Civil.

- Através deste instrumento o consignante entrega, ao consignatário, o veículo de sua propriedade para fins de alienação a terceiros.

- Se sua empresa trabalha com veículos consignados, este é o instrumento que deverá ser lavrado para cada uma das operações praticadas; antes mesmo da emissão, obrigatória, dos documentos fiscais de entradas e saídas.

- Nesta forma de operacionalização, caso a empresa opte pela apuração dos impostos com base no Lucro Presumido, deverá oferecer a tributação a diferença entre os valores constantes da nota fiscal de entradas e suas respectivas notas fiscais de saídas. Ainda, levando em conta a mesma forma de operacionalização, caso a empresa opte pela apuração dos impostos na sistemática do Simples Nacional, deverá oferecer a tributação o chamado "faturamento bruto" (ou a somatória dos totais das notas fiscais de saídas por alienação).

- Assim como podemos operacionalizar uma empresa, do comércio varejista de veículos usados, de mais de uma maneira; também podemos apurar os impostos incidentes sobre sua operação, de mais uma forma. Logo, se faz extremamente necessário um estudo aprofundado de cada caso. Veja, por exemplo, para uma empresa que mantém um alto volume de despesas operacionais, normalmente, seria mais vantajosa a opção de tributação pelo lucro real.

Leandro Gomes Parreiras

Leandro Gomes Parreiras

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 14:51

Boa Tarde Claudio Cardoso da Silva

Estive lendo o material que você disponibilizou neste tópico, achei muito interessante e de grande valia, porém receio que houve um equivoco relacionado aos impostos federais citados no mesmo.
Me desculpe se estiver enganado, você cita que que para cálculo do IRPJ e CSLL utiliza a alíquota de presunção de 32% para serviços, ok, para comércio você cita que a alíquota é de 32% também.
Se não estou enganado, para o calculo do IRPJ a alíquota é de 8% e CSLL é 12% no caso de comércio.
Posso estar enganado, se estiver gentilmente me avise.
Obrigado.

ATT:
Leandro Gomes Parreiras.
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 17:31

- Boa Tarde Luciana Coelho do Nascimento, disponha!

- Boa Tarde Leandro Gomes Parreiras!

- O entendimento quanto a aplicação da alíquota para presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ambas a 32%, tem fulcro no próprio artigo 5º. da Lei 9.716/98 para o IRPJ e Instrução Normativa nº. 390/04 da SRFB para a CSLL.

- O legislador ao equiparar, para fins tributários, as operações de compra e venda de veículos usados as operações de consignação mercantil (repito: para fins tributários), acabou incutindo-lhe o invólucro de prestação de serviços, portanto, levando a alíquota a 32% para apuração da base de cálculo do IRPJ. O legislador, permitiu ao contribuinte apurar uma base de cálculo menor (diferença entre os valores de entradas e saídas); para isto lhe impôs um percentual maior de presunção.

- Vale ressaltar, que o citado diploma legal menciona esta situação como optativa pela contribuinte, caso queira utilizar-se do percentual de 8,00%, destinado a atividade comercial, deverá então considerar a base de cálculo como o valor do faturamento (não podendo utilizar apenas a diferença entre entradas e saídas).

- Existem, ainda, muitas Soluções de Consulta da SRFB quanto a este tema, as quais, mesmo não tendo força de lei; podem servir-lhe como parâmetro, por exemplo:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 de 18 de Outubro de 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

- Quanto a CSLL, deverá ser apurada com base no parágrafo 3º. do Artigo 96 da Instrução Normativa 390, da SRFB, de 30 de Janeiro de 2004, como segue:

...

"Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

...

§ 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida no § 2º, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003."


Saudações.

Roberto Pereira

Roberto Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 17:40

Boa Tarde Claudio
Li seu material e achei ótimo!! Com base nele, veja se meu entendimento está correto.
Uma agência (lucro presumido) que trabalha com consignação de veículos de PF, tendo uma filial não contribuinte do ICMS.
A matriz recebe o veículo em consignação de PF e envia para a filial
para exposição.
Trâmite Fiscal:

Na Entrada do Veículo

* Nota de Entrada - 1917 “Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil”
* Nota de Saída - 5914 "Remessa para Exposição" (matriz p/ filial)
ICMS Isento e IPI Suspenso

Na venda do veículo

* Nota de Entrada - 1914 "Retorno de Exposição (filial p/ matriz)
* Nota de Saída - 5918 "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"
* Nota de Saída - 5115 - “Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação”

Você concorda com meu entendimento?? O envio para a filial dessa maneira esta correto?? Tendo em vista que ela não tem inscrição estadual.

Antes de mais nada, grato pela ajuda.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 08:53

Bom dia Roberto Pereira,

- Entendo que a operação de remessa de mercadorias para feira ou exposição ocorre quando o contribuinte do ICMS remete mercadorias para serem expostas, com intuito único de divulgação.

- Referida feira ou exposição deve ser destinada ao público em geral, e as mercadorias enviadas não poderão ser objeto de comercialização no local do evento.

- Preenchidos os requisitos, a remessa de mercadoria para feira/exposição localizada neste ou em outro Estado, bem como o respectivo retorno (atentar para o prazo de 60 dias), serão amparados pela isenção do ICMS, prevista no Art. 33, Anexo I, do RICMS - Decreto 45.490/00.

- A legislação tributária estadual não conceitua "exposição" ou "feira". Porém, estas não devem ser confundidas com a exposição de produtos em vitrines do próprio estabelecimento do contribuinte ou de suas filiais, pois, nesse caso, a exibição é realizada sem a participação de outros expositores, embora ocorra mostra ao público em geral.

- Assim, as mercadorias remetidas a outro estabelecimento da mesma empresa para fins de demonstração ao público em geral não fazem jus aquela isenção do ICMS, pois a definição de exposição ou feira é incabível à filial da empresa, devendo essas remessas serem normalmente tributadas.

Saudações.

Roberto Pereira

Roberto Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:03

Bom Dia Claudio

Obrigado pelas suas considerações!

Essa remessa para filial, poderia ser feita então como consignação também da matriz para a filial?? Pois o cliente (você sabe como funciona) não quer destacar (recolher) nenhum imposto, e estou tentando encontrar uma maneira que a operação fique legal perante o fisco.

Abs.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 08:45

Bom dia Roberto Pereira,

- Eu particularmente não vejo como ele (seu cliente) poderia operar entre matriz e filial sem destacar o ICMS e realizar operações de transferência de mercadorias.

- As operações de consignação reguladas no diploma legal estadual, deixam claro o destaque do valor do imposto (artigos 465 a 469).

- Aguardemos outras eventuais opniões para nos pautar em outro prisma.

Saudações.

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