- Boa Tarde Luciana Coelho do Nascimento, disponha!
- Boa Tarde Leandro Gomes Parreiras!
- O entendimento quanto a aplicação da alíquota para presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ambas a 32%, tem fulcro no próprio artigo 5º. da Lei 9.716/98 para o IRPJ e Instrução Normativa nº. 390/04 da SRFB para a CSLL.
- O legislador ao equiparar, para fins tributários, as operações de compra e venda de veículos usados as operações de consignação mercantil (repito: para fins tributários), acabou incutindo-lhe o invólucro de prestação de serviços, portanto, levando a alíquota a 32% para apuração da base de cálculo do IRPJ. O legislador, permitiu ao contribuinte apurar uma base de cálculo menor (diferença entre os valores de entradas e saídas); para isto lhe impôs um percentual maior de presunção.
- Vale ressaltar, que o citado diploma legal menciona esta situação como optativa pela contribuinte, caso queira utilizar-se do percentual de 8,00%, destinado a atividade comercial, deverá então considerar a base de cálculo como o valor do faturamento (não podendo utilizar apenas a diferença entre entradas e saídas).
- Existem, ainda, muitas Soluções de Consulta da SRFB quanto a este tema, as quais, mesmo não tendo força de lei; podem servir-lhe como parâmetro, por exemplo:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 de 18 de Outubro de 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
- Quanto a CSLL, deverá ser apurada com base no parágrafo 3º. do Artigo 96 da Instrução Normativa 390, da SRFB, de 30 de Janeiro de 2004, como segue:
...
"Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
...
§ 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida no § 2º, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003."
Saudações.