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Distribuicao de lucros

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 22:16

Boa noite Denis

A distribuição de lucros de empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional não se dá de forma tão simplista como pretende fazer crer o Everton, pois o limite nem sempre será o resultado apurado no período.

Clique aqui para fazer o download do excelente trabalho desenvolvido com o título de "Tutorial sobre Distribuição de Lucros" gentilmente disponibilizado pelo Claudio Rufino aos usuários do Fórum (veja o anexo do tópico).

E aqui para acompanhar o desenvolvimento do raciocínio para o cálculo do lucro a ser distribuído nas empresas optantes pelo Simples Nacional que se submetem ao Regime de Caixa e das que se submetem ao de Competência.

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SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 14:04

Boa tarde Saulo,

Temos uma empresa que é optante pelo Simples Nacional e prestação de serviços anexo III, foi constituida no final de 2007, teve faturamento mês 11/07 e 12/07. Total dos dois meses R$ 7.698,83. A empresa não fez retirada de pro-labore e não contribuiu p/ o INSS no ano 2007.

Como a empresa tem pouco movimento fizemos o Livro caixa.
E vamos distribuir o Lucro.

Gostaria de saber se está correto calcular dessa maneira a distribuição de lucros por livro caixa.


abertura empresa: 11/09/2007

set/07 - s/m
out/07 - s/m
nov/07 - 2.622,36
dez/07 - 5.076,47

Total - 7.698,83 -

proporcional - 7.698,83 / 6 meses x 12 meses = 15.397,66




PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ...................................... 15.397,66

PRESUNÇÃO - LUCRO PRESUMIDO X 32% ................. 4.927,25

(-) TRIBUTOS SIMPLES - ANEXO III , ALÍQ. 6% ...... ( 923,86)

(=) LUCRO LÍQUIDO ISENTO ...................................... 4.003,39


Saulo, estou com várias dúvidas:

1ª - Quando vamos calcular o proporcional não podemos considerar o mês que estamos calculando no caso o mês 12/07. Nesse caso nós consideramos o mês.

2ª - Para calcularmos a presunção e simples temos que considerar o valor do faturamento acumulado?

3ª) Mas você concorda comigo que precisamos deixar um dinheiro no caixa para 2008?


Pois quando calculo o uma empresa comércio faço da seguinte forma:

Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 10.000,00
Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 120.000,00.

Aplica-se o percentual de presunção de lucro à atividade comercial,

8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 10.000,00 x 8% = R$ 800,00).

2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional:

R$ 10.000,00 x 4% (alíquota do Simples - Receita Bruta até R$ 120.000,00 -
Tabela I , Anexo I - Comércio) = R$ 400,00

3. Subtrai-se (1 - 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção neste mês:

R$ 800,00 - R$ 400,00 = R$ 400,00. ( lucro líquido isento).


Nesse caso uso a receita do mês.


Saulo, poderia me ajudar.


Agradeço,

Sandra.

Marcílio Silva

Marcílio Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 22:30

Boa Noite
e pela primeira vez que estou participando deste portal e tenho a seguinte dúvida.

minha impresa pagou durante o ano de 2007 ( em parcelas mensais) a importância de R$ 2.330.000,00, e alem disto teve um resultado de R$ 65.000,00 no acumulado do dre. minha dúvida e o seguinte:

eu possso considerar este dinheiro que eu usei para pagar as parcela dos meus investimentos como lucro do exercicio ou não. resumindo dinheiro usado para pagar investimentos e considerado como lucro?

Douglas dos Santos Silva

Douglas dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 15:17

Caros colegas,

Um dos três sócios de uma determinada empresa, optante pelo Lucro Presumido, faleceu no dia 21/07/2009.

Nessa situação, o que diz a legislação quanto ao procedimento para apurar e distribuir os lucros da empresa ?

Desde já, agradeço a atenção.

Douglas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 15:55

Boa tarde Douglas,

Leia o Contrato Social, nele estarão estipuladas as condições de sucessão e herança em caso de falecimento.

Via de regra os herdeiros são os sucessores e terão parte na distribuição de lucros por direito.

Como medida preventiva, o ideal é que separem o dinheiro em conta especial para ser dado a quem de direito após apresentarem o inventário e o Formal de Partilha.

Na contabilidade tome medidas semelhantes, ou seja, deixe a parte que lhe cabe como saldo na conta "Lucros a Distribuir" no Passivo Não Circulante, pois este processo poderá levar anos.

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Savana Roberta Gobetti Ducci

Savana Roberta Gobetti Ducci

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2009 | 15:29

Boa tarde,

Minha dúvida é a seguinte:

Uma empresa que até 2008 era regime de caixa e em 2009 tornou-se lucro presumido. .. efetuou-se um balanço de abertura para 2009 onde consta lucros acumulados... Este valor de lucros acumulados, pode ser distribuído, sendo que a empresa não tinha contabilidade completa até 2008?


Desde já muito obrigada e... cada vez mais adoro este forum!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2009 | 11:58

Bom dia Savana,

Não existe embasamento legal que disponha acerca da questão em pauta, o que existe é pura lógica.

Se você não pode determinar com segurança que os lucros apurados são decorrentes de diferença entre as receitas e os custos e despesas, não pode distribuí-los.

É entendimento pacífico e disseminado por várias fontes de consultas. Verifique (por exemplo) na internet estou certo de que encontrará várias afirmações idênticas a de acima.

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Savana Roberta Gobetti Ducci

Savana Roberta Gobetti Ducci

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 10:11

Olá Edmarcio,


Acredito que o lançamento contábil destes eventos seja:

D - CR - Custo/Despesa com Indenizações Trabalhistas - 838,57
C - PC - Rescisão de Contrato a Pagar - 838,57

D - PC - Rescisão de Contrato a Pagar - 38,57
C - PC - INSS a Recolher - 38,57

D - PC - Rescisão de Contrato a Pagar - 800,00
C - CR - Custo/Despesa com Indenizações Trabalhistas - 800,00

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 10:44

Bom dia, caros Edmárcio e Savana


Inicialmente observemos que este tópico foi criado, conforme expressa o próprio título, para debater sobre a "Distribuição dos Lucros", sendo indiscutível que o fato de por aqui entrar com um assunto diferente certamente mais confundirá do que orientará os navegantes que buscarem este tema.

Por outro lado, a contabilização de rescisões trabalhistas, incluindo a indenização do aviso prévio por qualquer das partes, é um tema amplamente discutido aqui no Fórum e seria facilmente encontrado por intermédio de pesquisa.

Ainda na linha de raciocinio do significado de uma indenização de aviso prévio, discordo que um aviso prévio simplesmente seja descontado da conta de despesas, porque as características do aviso indenizado têm aspectos diferentes das faltas e também aumenta em mais 1/12 o cálculo das demais verbas rescisórias.

Deixo de citar por aqui a matéria seguida de um racicínio completo porque devo insistir que este tópico deveria estar dedicado exclusivamente às noções de "distribuição de lucros". Maiores detalhes podem ser encontrados em meu artigo publicado em 02/05/2008 neste tópico.

Agradecendo pela atenção dispensada e na certeza de que este tópico continuará dedicado ao assunto original, registro saudações.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Carlo Augusto Palhares

Carlo Augusto Palhares

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Comercial
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 15:05

Olá a todos,

na verdade eu preciso de uma orientação, é o seguinte, estou analisando balanços de 2008 e 2009 de uma empresa, e notei que em 2008 ano de inicio de atividades a mesma apresentou lucro de 85.000,00 que não foram distribuidos, em 2009 o lucro do exercicio demonstrado na DRE é de 2780.000, porem no balanço o contador demonstrou lucro do exercicio em 802.000,00. e segundo ele a diferença entre o lucro liquido da DRE lucro do exercicio do balanço, consiste na distribuição de parte do lucro aos sócios. pergunto: este lucro distribuido aos sócios não teria que ser abatido do resultado do exercicio depois do IRPJ E CSLL, na DRE, gerando assim o lucro liquido do exercicio que ficaria como reserva de lucro e eventual aumento de capital ou compensação de prejuizos no futuro, ficando este ainda igual na DRE e balanço, ou ficando a diferença do balanço constiuida só pelo acumulo do resultado liquido ao lucro do exercicio anterior, ou compensados eventuais prejuizos?


só simplificando a pergunta se fosse empresa nova partindo do zero... o lucro liquido depois da distribuição de lucros, não teria que ser igual no balanço e na DRE?

por favor me ajudem.

desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 2 maio 2010 | 16:22

Boa tarde Carlo,

Você tem toda razão. Qualquer lucro distribuido deverá obedecer a duas únicas situações contábeis:

1 - Se distribuídos por antecipação, será levado a débito da conta "Lucros distrbuídos por antecipação" (ou qualquer titulo similar) no Ativo Circulante em contrapartida da conta "Caixa" ou "Bancos conta Movimento" também no mesmo grupo.

Neste caso, ao final do exercicio e após a destinação dos lucros auferidos e acumulados, deve ser levado a débito da conta "Lucros a Distribuir" no Passivo Circulante e a crédito da conta "Lucros distrbuídos por antecipação".

2 - Se distribuídos no final do exercício, tal como indicado acima os lucros distribuídos ao final do exercicio devem (juntamente com os lucros acumulados) ser destinados. A parte que deverá ser distribuída deve ser registrada a débito da conta "Lucros Acumulados" e ou da conta "Lucros no Exercicio" e a crédito da conta "Lucros a Distribuir" no Passivo Circulante.

Uma vez distribuídos debita-se a conta "Lucros a Distribuir" e credita-se a conta "Caixa" ou "Bancos conta Movimento".

Note que nos dois casos as contas "Lucros Acumulados" e ou a de "Lucros no Exercício", são diminuídas pela distribuição (pagamento) propriamente dita.

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Guilherme Alves

Guilherme Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 11:09

Bom dia,
alguém pode me tirar uma dúvida a respeito de distribuição de lucros e pró-labore?

É o seguinte, sou sócio de uma empresa que tem mais 3 sócios. Um sócio trabalha comigo e os outros dois não. Eu e outro recebemos pró-labore e mais distribuiçao dos lucros todo mês. Sou Diretor Administrativo da empresa e recebo pro-labore que é descontado na distribuição. Pergunto: É legal na distribuição de lucros ser descontado o pró-labore? Já que esse é meu salario como Diretor e não lucro.
Nessa situação o que eu faço pra me expor diante disso?

Ex: São distribuidos 12.000,00 ao mês pros quatro sócios por iguais. Era pra eu receber 3.000,00 mais no entanto recebo apenas 2.000,00 pois descontam o meu pró-labore, não é justo.

Guilherme

Aline Mirtes

Aline Mirtes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 12:59

Boa tarde!

Estou com dúvida: Temos uma empresa que foi herdada do pai para seus dois filhos. Estes querem liquidar a empresa e estão vendendo todos os imóveis do ativo imobilizado. Neste mês vão vender um imóvel que terá um ganho de capital alto. O dinheiro recebido nesta venda irá para os sócios.
Posso lançar a saida deste dinheiro da empresa como distribuição de lucros mesmo que a atividade da empresa não seja venda de imóveis próprios e sim aluguel de imóveis do ativo?

Fico no aguardo, obrigada!

Aline Mirtes
Empresária - Mirtes Treinamentos e Consultoria Tributária
skype: aline.mirtes

“Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês, planos de fazê-los prosperar."  Jeremias 29:11
Mariana Neto dos Santos

Mariana Neto dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 13:53

Boa tarde gente!!
Tudo bem?

Tenho uma dúvida...

Contabilizo uma empresa do Simples Nacional que, em previsão legal em seu contrato social, a distribuição ocorre trimestralmente. Agora, o dono da empresa nos questiona quanto a possibilidade de alterarmos a clausula, de forma que ela fique "mais aberta", permitindo que ele distribua os lucros quando ele quiser...como por exemplo, tres vezes no ano, uma vez por ano, ou não distribuir naquele ano...
Isso é possivel? Posso criar uma clausula no meu contrato que deixe essa distribuição tão vaga assim?
Busquei informações com algumas pessoas que me disseram que sim, ele pode distribuir dessa forma, mas que eu teria que tomar cuidado coma forma que redigiria essa clausula no contrato, para que a Junta Comercial não rejeitasse. Se corre o risco de rejeição, é porque existe algum impedimento...Concordam? Só que eles não sabem me fornecer amparos legais...

Desde já agradeço a todos!
Um forte abraço!

Mariana Neto dos Santos
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 08:33

Bom dia Mariana,

A decisão dos sócios, se unanime, é soberana.

Vale dizer que mesmo existindo no Contrato Social, clausula específica de que os lucros serão distribuídos trimestralmente, havendo consenso entre os sócios eles podem ser distribuidos a qualquer tempo, desde que nos moldes da legislação vigente, ou seja, que se demonstre contabilmente que a empresa auferiu lucros ou que estes sejam distribuidos de conformidade com os percentuais de presunção.

Só haverá a necessidade de alterar o Contrato Social, se a decisão dos sócios não for unanime. Neste caso você poderá elaborar uma cláusula que determine que os lucros serão distribuídos e os prejuízos suportados de acordo com o percentual de participação (de cada sócio) no Quadro Societário da empresa, sem mencionar periodicidade de distribuição.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 08:43

Bom dia Aline,

Não é exatamente o "tipo da transação" (se operacional ou não) que dá direito a distribuição de lucros.

A empresa pode ter auferido ganho de capital (portanto lucro) na venda de um imóvel e não ter apurado lucro quando consideradas as atividades exercicdas no período, ou seja, pode ter apurado prejuízo quando na apuração de resultados (DRE) .

Nestes termos pode também ocorrer o inverso, ou seja, a empresa apura prejuízo em determinada operação e lucros quando na apuração do resultado do período.

Quero com isto dizer que os lucros que podem ser distribuídos são aqueles apurados contabilmente e ajustados pelas adições, exclusões e compensações permitidas em lei, quando a empresa é tributada pelo Lucro Real. Se tributada pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, os lucros a serem distribuidos são os apurados e demonstrados contabilmente (Balanço Patrimonial) ou os calculados com base nos percentuais de presunção de lucros, quando a empresa não demonstrá-los contabilmente.

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JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 20:10

Boa Tarde,

gostaria que o ilustríssimo senhor Saulo me respondesse, com sua costumeira gentileza e propriedade, a seguinte pergunta:

-e aviso aos moderadores que não é consultoria, é dúvida!-

Uma empresa optante pelo lucro presumido, apurará os impostos e distribuirá os lucros trimestralmente, correto?

Mas eu quero saber sobre o fechamento do balanço: Quando o trimestre fechou eu poderei/terei que encerrar o período, ou o período só fecha ao final do exercício?

Essa pergunta e principalmente sua resposta é importante para mim, pois nunca apurei pelo LP e agora estou com essa dúvida, pois num trimestre, apurando lucros pela contabilidade, a empresa pode ter lucro e no outro prejuízo. Logo, se a apuração for anual, os períodos subsequentes de prejuizo absorverão o lucro do 1º trimestre, o que pode levar a uma distribuição de lucros maior do que os sócios teriam direito.

Creio que vc entendeu o x da questão.

Havendo dúvidas, me questione.

No aguardo,
Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 29 janeiro 2011 | 11:03

Bom dia Jaice,

Lê-se no Artigo 654º do Regulamento do Imposto de Renda que:

Art. 654. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10). (eu grifei)

Note que o dispositivo legal não determina a periodicidade da apuração de resultados ou uma data específica em que isto deva acontecer, a despeito de normalmente isto ser feito no final do ano.

Diferentemente do que você imagina, empresas tributadas pela sistemática do lucro presumido não apuram impostos e distribuem lucros trimestralmente. Não se pode confundir apuração de imposto (que neste caso não é só trimestral) com apuração de resultados (que permite a distribuição de lucros) . Apenas o IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente, o PIS e a COFINS tem periodicidade mensal.

Isto claro, vamos nos concentrar no que determina a lei acerca do momento em que se pode distribuir lucros. Segundo ela "os lucros calculados com base nos resultados apurados" podem ser distribuídos sem a incidência do imposto na fonte e não integrarão a base de cálculo do imposto do beneficiário pessoa física, ou seja, são isentos tanto na Pessoa Jurídica quanto na Física.

Nestes termos, desde que a empresa prove contabilmente - via elaboração de Balanço e Demonstração de Resultados - que a empresa apurou lucros, pode distribuí-los. Considerando que a empresa deve levantar e apurar resultados mensais, não há problema algum em distribuir lucros no mês em que provar a existência destes desde que cumpridas as demais "exigências".

Entre estas, a observância dos percentuais de participação de cada sócio no Quadro Socíetário, a inexistência de débitos com Órgãos Públicos, de disponibilidades, a inexistência de prejuízos acumulados, etc.

Alternativamente (sem a ônus da prova contábil) a empresa pode distribuir lucros com base nos percentuais de presunção aplicados sobre as receitas, desde que do resultado encontrado diminua-se os impostos e contribuições incidentes.

Face ao exposto, você pode (desde que prove contabilmente) distribuir lucros em um mês e no seguinte apurar prejuízos. Até mesmo porque "bolas de Cristal" não funcionam e você não tem como adivinhar o que acontecerá nos meses seguintes.

É lógico que a gerência da empresa pode (e deve) ter em conta o comportamento histórico do negócio e usar o bom senso. Você não deve (por exemplo) em uma empresa de negócios sazionais, distribuir lucros em determinados meses se sabe que nos meses seguintes a empresa não irá apurar lucros. Fazer isto significa expor a empresa a descontinuidade de seus negócios e a risco fiscal desnecessário.

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JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 13 anos Sábado | 29 janeiro 2011 | 11:31

Ok sr. Saulo, estou ciente de que o PIS e COFINS, que eu vi em outro tópico-não há incidência desses impostos, quando cumulativos, sobre receitas financeiras-, são apurados mensalmente. O que muda é a apuração do IR e CS.

Sobre os lucros a distribuir, que é minha grande dúvida, sei que posso apurar os lucros, resultados melhor dizendo, por balanços ou por apuração do lucro presumido menos os impostos federais.

Mas eu estou confusa sobre se posso, no mes em que fechei o balanço e apurei o resultado, "zerar" essas contas ou elas tem que acumular um total do ano? Ou seja, posso apurar resultados mensais ou tenho que apurar anualmente, por conta do cuidado em não distribuir lucros maiores do que o resultado contábil?

Também sei que, dando prejuizo em um mes, os lucros dos períodos subsequentes absorvirão esse prejuizo antes da distribuição, correto?

Outra coisa: Pelo que me informei, não posso num mes do mesmo ano apurar lucro contábil e no outro apurar pelo lucro presumido, não é? Confirme para mim, por favor.

No mais, muito obrigada pelos esclarecimentos. Leio muito seus tópicos e tiro muitas dúvidas com eles.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 29 janeiro 2011 | 12:49

Bom dia Jaice,

Para apurar resultados com vistas a permitir a distribuição de lucros não há a real necessidade de zerar as contas de resultados. Isto pode (e deve) ser feito a partir dos saldos existentes no Balancete de Verificação e demonstrado no Balanço Patrimonial. É claro que nos dias 31 do mês de Dezembro de cada ano o zeramento, mais do que obrigatório, é necessário.

A apuração de resultados deverá abranger sempre o período integral já transcorrido do ano, ou seja, desde o mês de Janeriro até o mês em questão.

Pelo que me informei, não posso num mes do mesmo ano apurar lucro contábil e no outro apurar pelo lucro presumido, não é? Confirme para mim, por favor.

Não podemos confundir o ato de "apurar lucros" com e de "distribuir lucros". A apuração de lucros só se dá de uma maneira; através de demonstrações contábeis.

Para que possamos distribuir lucros é que temos duas opções ou critérios:
- distribuí-los com base nas demonstrações contábeis, ou
- com base nos percentuais de presunção de lucros

Se você mantém contabilidade regular, não pode adotar o segundo critério ou alterná-los a cada vez que isto lhe seja conveniente.

...


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