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aviso previo descontado

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 27 junho 2007 | 12:21

Não Leonete, apenas será descontado os 30 dias de aviso não cumprido...


Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - (Revogado pela Constituição, art. 7º, XXI);
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ lº. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta.


Espero que essas informações possam lhe ajudar.


abraços!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 27 junho 2007 | 15:47

Olá Leonete,

a questão da indenização só seria feita caso o não cumprimento do aviso partisse de você, dessa forma o empregado teria todos direitos cabíveis em lei.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 21 DE JUNHO DE 2002, alterada em 08 de Dezembro - INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 4 DE 08.12.2006:

(...)
Seção I

Do Aviso Prévio

Art. 17. O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.

Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 4, de 29/11/2002, da Secretaria de Relações do Trabalho)

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa nº 4, de 29/11/2002, da Secretaria de Relações do Trabalho)

Art. 19. Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas resci-sórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.

Art. 20. O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.

Art. 21. O denominado "aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado.

Art. 22. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Art. 23. Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

Art. 24. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.
Art. 25. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.

Art. 26. Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.

Parágrafo único. Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.

Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 4, de 29/11/2002, da Secretaria de Relações do Trabalho)

I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e

II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.


Obs: Quando você refere sobre o "qdo do não cumprimento", não há clareza em relação quem não cumpriu o aviso, mas caso você ainda tenha alguma dúvida é só postar...

abraços!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 27 junho 2007 | 15:58

Um detalhe,

se o motivo do não cumprimento partiu de você, não poderá haver o desconto, e sim, terá de pagar o aviso indenizado juntamente com 1/12 avos de 13º, férias. ..

abraços!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 09:52

Bom dia, Zilva!

A funcionário pediu demissão em 17/07/2008. Não cumpriu Aviso Previo, pois o motivo do desligamento foi novo emprego. Na Rescisão descontei 30 dias de aviso prévio composto de Salário+media de comissões+média de horas extras.

Ela não concordou alegando que deveria descontar apenas 30 dias de salário.

Obrigada!

Maria Tereza
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 12:06

Olá Maria Tereza!


A meu ver você agiu corretamente, pois entendo que o mesmo valor que seria indenizado ao empregado deva ser ao empregador. Veja um dos tópicos onde postei sobre esse assunto Desconto do Aviso Prévio.

PS: procure se precaver consultando a CCT da categoria, pois algumas prevalecem o não desconto do aviso prévio, por motivo de obtenção de novo emprego, mesmo em caso de demissão por pedido. Fica atenta!


Tenha uma boa tarde!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 12:11

Por nada!

Precisando, o que estive ao meu alcance, estamos aí!!


Abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Cristiane Fernanda

Cristiane Fernanda

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 17:06

Olá amigos,

Boa Tarde!

E eu tenho quantos dias pra pagar o funcionário que não quis cumprir o aviso?? Os mesmo 30??
vou fazer a Rescisão com base de 30 dias de aviso Prévio, e descontar como faltas os dias que ele não quis cumprir? Mesmo eu tento por ele um termo assinado que ele não quis cumprir os 30 dias de aviso?
é isso mesmo?

Obrigada

Michele Alves

Michele Alves

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 17:27

Ola Cristiane.
Deixa eu ver se entendi, o funcionário desde o momento de pedir demissão informou que não vai cumprir o aviso? Caso seja isso você tem 10 dias para paga-lo e descontará um mês de salário, que seria o aviso prévio.
Caso ele tenha dito que ia trabalhar mas não apareceu, entao você pode descontar os 30 dias. prazo para pagamento: 1º dia útil após término de aviso

Mas lendo novamente fiquei em dúvida, as informações acima foram no caso de ele pedir demissão, caso você tenha mandado ele embora e ele se recuse a cumprir o aviso você poderá descontar 23 dias, pois os últimos 7 era de direito dele permanecer em casa.prazo para pagamento: 1º dia útil após término de aviso


Espero ter ajudado

Vivendo e aprendendo
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 20:16

Cristiane, neste caso, em que o empregado dá ciência que não irá cumprir o aviso, o prazo para o pagamento da rescisão é de 10 dias corridos.

Tanto faz se ele é dispensado ou se pede demissão, desde que ele dê ciência que não irá cumprir o aviso prévio (e este se torna indenizado, seja ao empregado, seja ao empregador) o prazo é de 10 dias corridos.

Vc somente poderia ir dando faltas se ele começasse a cumprir o aviso e depois passasse a faltar sem qualquer aviso ou justificativa.

Recomendo que siga a legislação e assim evite pagar a multa por rescisão fora do prazo, isto é, dar um mês à mais ao empregado.

Se ele foi dispensado pelo empregador vc não poderá descontar todo o aviso, sendo-lhe creditado os 7 dias que ele teria direito na antecipação do fim do aviso.

Boa sorte!

Cristiane Fernanda

Cristiane Fernanda

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 08:41

Olá meninas, muito obrigada pelas informações,
Michele foi a empresa que demitiu ele, no dia 04/07. Fiz o aviso, ele disse que não iria cumprir, ai batemos uma declaração que ele assinou dizendo que não iria cumprir o aviso. Então devo fazer a rescisão com 4 dias de saldo de salario, e 23 dias descontados de aviso prévio?
Esta correto?

Obrigada pela ajuda.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 13:56

Cristiane, faça a rescisão na data prevista, aplicando faltas nos dias em que o empregado não trabalhar.

TST Enunciado nº 276
Aviso Prévio - Pedido de Dispensa de Cumprimento - Pagamento
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


IN 15/2010 - Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

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