Claudio
1.2.4 - Não estão dispensadas da apresentação da DCTF
I – as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
Atenção:
1) Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
2) O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.
II - as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
III – as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar em relação: a) à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar (para as DCTF relativas ao ano-calendário 2010 e seguintes); b) ao mês de ocorrência do evento nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar (para as DCTF relativas ao ano-calendário 2010 e seguintes); ou
c) à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, nos casos em que tenha sido informado, no trimestre anterior, que os débitos de IRPJ e/ou CSLL foram divididos em quotas.
Fonte: Ajuda da DCTF 2.0
abraço