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RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 15:48

Boa Tarde, Carla Aparecida Almeida Gomes.

1) O valor do seguro pago/recebido pela indenização de sinistro, mesmo parcial, pela seguradora o valor é tributável pelo IR/CSLL (DRE, Outros Resutados Operacionais, conta: Ressarcimento de Sinistros de Bens do Imobilizado). Note que não incidirá PIS/COFINS.

2) O entendimento se norteia pelo RIR/99, arts. 418 e 521; pela IN-RFB nº 390/2004 no art. 88, Inciso III, letra "g"; pela Lei 11.941/09, ou seja, o Artigo 79 dessa Lei revogou o parágrafo 1º do Artigo 3º - Lei 9.718/98 - revogação do "alargamento" das bases de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo.

3) Como o bem foi sinistrado (pegou fogo) parcialmente ele não deverá ser baixado. Os custos da sua recuperação serão despesas operacionais normais da empresa (DRE, Despesas de Produção, conta: Despesas de Manutenção de Máquinas e Equipamentos). No lucro real seriam também dedutível para efeito de apuração do IR/CSLL; como a sua empresa faz a tributação pelo critério do lucro presumido não há nenhum efeito fiscal.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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