Aparecida Rosa Meira & Adilson De Brito Nascimento.
Muito embora esse assunto de balanço de abertura já tenha sido tema de outros debates aqui no Fórum contábeis (uma simples pesquisa e vocês já teriam tido respostas para tal situação), vou reescrever para cá o escopo/procedimento de como fazer/implantar os saldos iniciais de uma empresa:
PESSOA JURÍDICA DISPENSADA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PERANTE A LEGISLAÇÃO FISCAL
Perante a legislação comercial e falimentar, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a manter a escrituração contábil, tendo em vista os interesses societários e creditícios da sociedade. Vale lembrar que a manutenção da escrituração contábil completa se constitui num instrumento seguro para tomada de decisões pelos administradores e sócios. No entanto, perante a legislação do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido ou enquadradas no SIMPLES ficam dispensadas de manter escrituração contábil, ficando tão-somente obrigadas à escrituração do livro Caixa e do livro Registro de Inventário.
PESSOA JURÍDICA OBRIGADA A INICIAR OU REINICIAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no SIMPLES que retornar ao regime de tributação com base no lucro real, por sua opção ou por não mais se enquadrar nos requisitos exigidos para aquela opção, se não tiver escrituração, deverá efetuar um levantamento patrimonial - bens, direitos e obrigações - a fim de elaborar o balanço de abertura e iniciar ou reiniciar a escrituração.
No caso da pessoa jurídica que adotou o regime de caixa para reconhecimento das receitas, no período em que se submeteu à tributação com base no lucro presumido ou que esteve enquadrada no SIMPLES, além do levantamento patrimonial, deverá apurar os saldos dos direitos (receitas que ainda não foram apropriadas em função da utilização do regime de caixa) e obrigações (fornecedores, salários, impostos não provisionados em função da utilização do regime de caixa) na data em que elaborar o balanço de abertura.
PESSOA JURÍDICA QUE ABANDONOU A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
No ano-calendário em que a pessoa jurídica retornar à tributação com base no lucro real, deverá elaborar balanço de abertura, observando o seguinte (Parecer Normativo CST nº 33/1978):
a) em relação aos bens e valores sujeitos à correção monetária, partir dos valores corrigidos constantes do último balanço levantado antes de optar pela tributação com base no lucro presumido;
b) considerar como exercício da correção os períodos- base em relação aos quais apresentou declaração com base no lucro presumido;
c) considerar as variações ocorridas nos elementos patrimoniais no período em que a escrituração esteve paralisada (aquisições/baixas de bens posteriores ao último balanço, etc.);
d) considerar como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, devidamente corrigidas, que seriam cabíveis nos exercícios anteriores àquele em que realizarem o referido balanço de abertura, relativo ao período em que se submeteram à tributação com base no lucro presumido;
e) a diferença apurada entre o Ativo e o Passivo será classificada como Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Observe-se que a correção monetária das demonstracões financeiras foi revogada pelo artigo 4º da Lei nº 9.249/1995.
PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA DESOBRIGADA, MANTEVE ESCRITURAÇÃO REGULAR
Se a empresa houver mantido escrituração regular durante o período que tenha optado pela tributação com base no lucro presumido (entendendo-se que procedeu normalmente nas épocas próprias, à correção monetária de balanço, ao registro das aquisições e baixas), o balanço de abertura será a simples transposição dos valores expressos no último balanço levantado, correspondente a 31 de dezembro do ano findo.
5. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA MANTEVE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Se a pessoa jurídica nunca efetuou registros contábeis nas condições exigidas pela legislação fiscal, deverá, por ocasião do levantamento do balanço de abertura, proceder da seguinte forma:
a) tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo dos bens do ativo imobilizado, dos investimentos permanentes e outros valores sujeitos à correção monetária do balanço, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e da integralização do capital até 31.12.1995;
b) considerar como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, devidamente corrigidas até 31.12.1995, que seriam cabíveis nos períodos-base anteriores àquele em que realizar o balanço de abertura;
c) após essas providências, proceder aos registros contábeis dos valores apurados no levantamento patrimonial, lançando a diferença apurada entre os valores lançados no Ativo e no Passivo como Lucros ou Prejuízos Acumulados;
d) os registros contábeis referidos na letra "c" serão efetuados da seguinte forma:
d.1) debitar contas do ativo e creditar conta transitória "Balanço de Abertura";
d.2) debitar conta transitória "Balanço de Abertura" e creditar contas do passivo;
d.3) debitar conta transitória "Balanço de Abertura" e creditar conta "Lucros Acumulados" quando o resultado for positivo;
d.4) debitar "Prejuízos Acumulados" e creditar conta transitória "Balanço de Abertura".
Ressalte-se que o valor registrado como Prejuízos Acumulados (diferença apurada entre o Ativo e o Passivo) não poderá ser compensado na determinação do lucro real, tendo em vista tratar-se de prejuízo meramente contábil