x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 22

acessos 108.925

Rescisão por quebra de contrato de Experiencia

Lílian Mendonça de Oliveira

Lílian Mendonça de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 10:41

Ola!

Estou com uma rescisão por quebra de contrato. O funcionário foi contratado em 01/09/2011 em 14/09/2011 o empregador descidiu que não ficaria mais com o funcionário pela exigência que o mesmo estava fazendo na empresa de contratação de um ajudante. A rescisão do funcionário será os dias trabalhados + a multa de acordo com o art. 479 da CLT, estou correta?
Terá algum desconto nesta rescisão?
E quanto ao FGTS será calculada a multa rescisória?

Atencisoamente,

Lílian Mendonça de Oliveira
LM Contabil
Tec. Contábil
Tel.: (27) 30754802
Cel.: (27) 98043193 / 88094546
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 10:56

Lilian,


Sendo a dispensa antecipada do contrato de experiência, é devida sim a multa rescisória do FGTS.

As verbas rescisórias são:

Saldo de salário;
Multa Artigo 479, caso pactuado.

Visto que laborou menos de 15 dias, não fara jus a férias acrescida de 1/3 e 13º salário proporcionais.

Sobre o saldo de salário havera incidência de INSS e FGTS.





Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 11:03

Na Rescisão Antecipada Sem Justa Causa do Contrato de Experiência, motivada pelo Empregador será devido a multa de 50% sobre o tempo restante para o término do Contrato e ainda a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (vide Regulamento da CAIXA - Ccódigo Movimento da SEFIP) .

Acho arriscado pagar apenas os dias trabalhados, principalmente se ele foi contratado como mensalista, isso iria ferir o direito do trabalhador ao negar-lhe o direito ás Férias (mesmo que proporcionais), afinal, a iniciativa foi do Empregador em dispensá-lo.

Aconselho que consulte o Sindicato da categoria pois isso evitará muitos problemas futuros, uma ação trabalhista por tão baixo valor é ilógico, a empresa poderá ser condenada a pagar o restante do mês de salário, mais FGTS, mais INSS, + Férias, + 13º, mais multas, mais indenizações, e ainda as custas do processo e os honorários do advogado.

Se este empregado tivesse sido contratado como Diarista, não haveria problema, mas sendo um mensalista em seu contrato deverá ser honrado o salário que é mensal, portanto, por 30 dias. Além do quê, o Sindicato pode entender que o tempo indenizado (os 50%) podem vir a integrar direitos indenizáveis, neste caso específico.

Se haverá desconto das verbas do trabalhador, somente o empregador poderá informar.

Abraços!!!

Lílian Mendonça de Oliveira

Lílian Mendonça de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 12:04

Obrigada Kennya,

Entrei em contato com o sindicato e neste caso que o funcionário trabalhou apenas 14 dias ele terá somente o saldo do salário e a multa do art 479 da CLT.

abraços

Lílian Mendonça de Oliveira
LM Contabil
Tec. Contábil
Tel.: (27) 30754802
Cel.: (27) 98043193 / 88094546
Dalila

Dalila

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 17:46

No caso de dispensa em contrato de experiencia, o funcionário teria direito ao seguro desemprego, lembrando que antes desse o funcionário teria sido despedido de outra empresa e não dado entrado no seguro desemprego?

Demissao primeiro emprego 14/07/2011
Demissao segundo emprego 06/09/2011

Só que na rescisão do segundo emprego eles colocaram o codigo do afastamento 04, sendo que foi termino de contrato Contrato de Experiencia por parte do empregador.
Alguem poderia me ajudar.

Lílian Mendonça de Oliveira

Lílian Mendonça de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 18:02

CÓDIGO DE SAQUE - 04 - BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO: Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou Extinção normal do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98; ou Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
TRCT; ou
CTPS com anotação do contrato de trabalho com duração de até 90 dias; ou
CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias; ou
CTPS com anotação do contrato de trabalho onde conste a condição de contratado por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, e cópia do instrumento contratual e respectivas prorrogações, se houver; ou
TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração superior a 01 ano, inclusive os regidos pela Lei nº 9.601/98; ou
Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando tratar-se de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

Lílian Mendonça de Oliveira
LM Contabil
Tec. Contábil
Tel.: (27) 30754802
Cel.: (27) 98043193 / 88094546
erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 19:53

Ola,

Ja li varios topicos sobre este assunto,mais resolvi ligar para o 158 do MTE e ai fez confusão na minha cabeça.Tem uma funcionaria onde o contrato de experiencia venceria dia 28/09/11 no dia 14/09/11 ela avisou que nao ficaria mais na empresa.Minha duvida ela tem direito a que:
-Saldo de salario
-Ferias mais 1/3 proporcional
-13º salario proporcional
Precisa a funcionaria fazer uma carta de propio punho pedindo o afastamento?
Desconto da indenização de metade dos dias que faltam para o termino do contrato -base legal art 480 da CLT(segundo a atendente do 158 essa multa é indevida)
-O FGTS recolçho na GFIP ou GRRF?
Por favor nao sei como proceder neste caso peço mais uma ajuda.

Desde ja agradeço a atenção
Erika

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 19:58

Boa noite,

Estou contabilizando uma empresa de comercio que o plano se saude dos funcionarios vem retido na folha de pagamento, porem, o pagamento para o plano de saude é feito pela outra empresa do grupo.
Como lançar a baixa das retenções feitas na folha de pagamento?

èrika de Sá

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 22:22

Dalila, como bem colocou a amiga Lilian, o código 04 em nada altera o direito a pleitear o Seguro Desemprego, o Término do Contrato não precisa ser motivado - como vc colocou que foi por parte do Empregador -, basta que o referido contrato a prazo determinado, ao ser levado a seu termo, não tenha se transformado em por prazo indeterminado (é o que efetiva o empregado).

Vc informa apenas as datas de desligamento, mas para o Seguro importa é o tempo de permanência em cada emprego e o motivo dos desligamentos, sendo o seguro devido apenas áqueles que se vêem de forma imotivada sem fonte de renda (dispensa sem justa causa ou término de contrato).


Erika, em contrato a prazo determinado não ocorre a obrigação de aviso prévio, se a funcionária já se ausentou (avisou que seria o dia 14 o seu último na empresa) será devido a ela o saldo do salário de 14 dias, mais as Férias e 13º Proporcionais (vc não informa o início do contrato, não tenho como avaliar os ávos devidos), a empresa poderá descontar a multa de 50% do tempo restante para o término do contrato (do dia 15 até 28, equivalendo a em 7 dias de salário), e o FGTS do salário de Setembro vc tem de recolher na GRRF pois trata-se do mês rescisório.

Erika, com relação a contabilização deste desconto em folha referente a contrapartida do funcionário para subvencionar o plano de saúde, realmente eu não sei informar, por isso aconselho que poste tal pergunta na sessão mais própria para esse assunto que é em "Contabilidade Geral", tenho certeza que os feras em Contabilidade que lá frequentam rapidamente poderão lhe ajudar.

Abraços á todas!!

Dalila

Dalila

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 08:33

Obrigado pela sua atenção.
Então voltando ao assunto, para não ter mais duvidas:
No primeiro emprego entrou em 04/2009 e foi demitido em 07/2011, então teria direito ao seguro desemprego. O segundo entrou em 08/2011 e foi demitido em 09/2011, tambem teria direito.
Mas o que está implicando é que em sua rescisão do segundo emprego coloram esse codigo de saque 04, onde funcionarios do portal do trabalhador disse não teria direito.
Eu acredito que teria direito sim, pois nos dois empregos foi demitido. Independente desse codigo. Claro que se fosse por justa causa ou pedido de demissão não teria direito, mas foi termino de contrato.
Não é verdade?

Lílian Mendonça de Oliveira

Lílian Mendonça de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 12:57

Isso mesmo Dalila como ele não recebeu o seguro desemprego no 1º, no 2º sendo termino de contrato de trabalho ele terá direito ao seguro desemprego.
Somente perde o direito ao seguro desemprego no caso e justa causa e ou pedido de demissão.

Abraços

Lílian Mendonça de Oliveira
LM Contabil
Tec. Contábil
Tel.: (27) 30754802
Cel.: (27) 98043193 / 88094546
erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 17:49

Boa noite

Kennya mais uma vez muito obrigada pela atenção e pela ajuda, a minha duvida ainda continua so em relação a multa de 50% pois pelo numero de serviço do Ministerio do Trabalho 158, nao sei se vc conhece, ja liguei 2 vezes e me informam a mesma coisa que o funcionario nao pode pagar esta multa para a empresa so no caso do Contrato de Experiencia tivesse a clausula assecuratoria art 481.O que vc acha?

Erika

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 20:14

Vamos compreender o que reza o art. 481 da CLT? ! Ok:
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Com isso, percebemos que para haver a previsão do direito mútuo ao Aviso Prévio (que é a garantia do direito recíproco à rescisão) seria necessário um contrato formal, em papel ofício ou timbrado da empresa, expondo as cláusulas que regeriam a relaçao de trabalho pactuada, incluindo alí essa cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

Se o Contrato de Trabalho existe apenas na CTPS do empregado ou o Contrato formal em papel não incluam a mencionada claúsula, não há que se falar em Art. 481 (aviso prévio), mantendo-se a aplicação do art. 479 (multa de 50% do tempo restante do contrato).

Deste modo, basta vc verificar se existe um contrato formal onde conste a supra citada cláusula para ter certeza de estar agindo do modo correto.

Encerrando: essa claúsula dificilmente é colocada em contratos de experiência, é mais utlizada em contratos a prazo determinado com duração maior que 90 dias, pois nestas situações existe um risco de prejuízo para ambas as partes caso a outra desista e rescinda o contrato.

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 11:14

O desligamento é justamente a data do último dia trabalhado, é quando o contrato cessou. Esta será a data da saida, dia 14.

Não carece qualquer outra anotação na CTPS do empregado.

Abraços!!

MAYARA BARRETO DOS SANTOS PACHECO

Mayara Barreto dos Santos Pacheco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 10:51

estou com uma rescisao aonde o funcionário estava em periodo de experiencia de 45 dias prorrogaveis por mais 45,sendo que ele pediu demissao antes dos 45 dias.minha duvida é eu desconto a metade do restante do contrato em cima dos 90 dias ou dos 45 dias?
admissão 20/08 saida 19/09

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 11:02

Mayara Barreto,
Bom dia!

Veja bem: O contrato de experiência inicialmente, conforme seu relato, é de 45 dias prorrogáveis por mais 45. Isto quer dizer, que ele (contrato), poderá ser prorrogado por mais 45 dias ao final do primeiro. Assim sendo, o desconto será apenas da metade dos dias faltantes para finalização dos primeiros 45 dias.

Obs.: Quando ocorrer a prorrogação do contrato, sempre deverá ser dado a ciência ao empregado, antes do fim do primeiro; caso o contrario, a prorrogação não terá efeito e o contrato passa a ser por prazo indeterminado.

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 23 setembro 2012 | 22:28

Sigo o entendimento do Ronaldo, pois a renovação não é obrigatória e tão pouco é automática.

Desde que se firme o período menor que 90 dias, este período é que se considera quanto a validade inicial do contrato, somente sendo coniderado o prazo máximo legal SE prorrogado, e para isso é necessária a anuência de ambas as partes.

É bom lembrar que a justiça desconsidera o prazo inicial do contrato onde tenha sido assinada a prorrogação na mesma data em que se dá a a contratação, considerando, então, o prazo máximo alí estipulado (os 90 dias), se tal prática trouxer prejuízo ao trabalhador, que é a parte mais frágil da relação empregatícia. No caso em tela sem dúvida que o prazo incial deverá ser respeitado pois exerce menor impacto nos direitos do funcionário, e principalmente por não ter sido ele a formular tal contrato, o que impede de que lhe seja imputado os resultados prejudiciais advindos do dito instrumento.

Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 3 novembro 2012 | 10:47

Bom dia Fernanda Pereira.

Receberá por volta de R$ 605,00 - como descrevo abaixo pra vc:

- Na data de 01/11 (Falta - porém justificada - o que então acredito eu sua dispensa ocorreu na data de 02/11 (Feriado??).

- Saldo Sal(1) R$ 28,80
- Art 479 CLT (resc antecipada contrato experiência)(22 dias)
R$ 316,80
- Férias 1/12 R$ 72,00
- 1/3 Fé R$ 24,00
- 13º 1/12 R$ 72,00
Total Rescisório R$ 513,60 (Deduz-se INSS/INSS 13º)
Líquido resc R$ 504,60 (Média de valor a receber rescisão)

+ Multa FGTS a receber na Caixa Econômica - por volta de R$ 100,00.

Quando me refiro a média de valor (pode ser pouca diferença a menor ou a maior) , pois a rescisão será feita em sistema de Folha Pagto.

Espero ter ajudado vc.
Um Abraço.
Boa sorte!



Carina Dias.
Contabilidade
[email protected]
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 3 novembro 2012 | 10:57

Bom Dia a Todos;

Fernanda Pereira das Neves

Conforme normatizado em reunião interna entre administrador, moderadores e consultores especiais do Portal Contábeis, tópicos com características de assuntos "particulares" (duvidas de funcionários) como prévia ou conferencia de rescisão, horário de trabalho correto, conferencia de folha de pagamento e cálculos diversos, entre outros com finalidade unica de resolução de assunto particular, serão trancados.

O fórum contábeis é publico, porem nosso principal foco é troca de informações entre profissionais que trabalham diretamente ligados a areá contábil.

Para estes assuntos de natureza particular conforme citados acima recomendamos procurar auxilio do sindicato da categoria para pleitear ou esclarecer direitos, o sindicato fornece auxílio jurídico (em sua maioria), caso o sindicato não resolva seu problema, então você pode ainda recorrer ao MTE ou a um advogado trabalhista;
O Fórum contábeis não estimula de forma direta ou indireta lides na relação de trabalho.

Em nosso acervo de tópicos há inúmeros assuntos trabalhistas esclarecidos, este espaço é público e livre para pesquisa.

Solicito aos usuários que se depararem com tópicos neste sentido que não respondam os mesmos e informem como infração, para que a moderação tome as devidas providencias.

Agradeço a compreensão de todos.

Abraços

Att

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.