x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 74.836

ativo imobilizado ou uso e consumo

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 17:58

Boa tarde Selma,

Utilizar:

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 15:53

Boa tarde! Em alguns casos fico em dúvida se lanço determinada compra em Ativo Imobilizado ou Material de Uso e Consumo, na Escrita e na Contabilidade.
Por exemplo:
- materiais de construção (tinta, caixa d'água, ferragens, lixa.
- bens de pequeno valor (estabilizador de computador, chave de fenda, ventilador)

Lembrando que a empresa não é Lucro Real. Mas se fosse, pelo que sei só iría ter importância o valor do produto no momento das Adições para o Lalur.
Preciso da ajuda de vocês, amigos do Fórum.

Abraço

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 16:33

Boa tarde Kely,


Para fins de imobilização, ver a seguir, Artigo 301 do Decreto 3.000/99 (RIR/99):

Aplicações de Capital

Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 17:46

Kely,


Independente do regime de tributação, o critério para imobilização é o citado na legislação acima.



- materiais de construção (tinta, caixa d'água, ferragens, lixa.
- bens de pequeno valor (estabilizador de computador, chave de fenda, ventilador)



Estes materias/bens, podem sim ser lançados como despesas, analisando individualmente cada item e obedecidos os critérios de imobilização, citado na legislação.

Exemplo :


Se adquiriu tinta, caixa d´água, ferragens ect, para aplicação em uma construção nova, deve imobilizar, caso for para manutenção, lançar em despesas.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2011 | 09:26

Kelly,
Só complementando a resposta do Mário, depende também da atividade da empresa:

compra revenda: Mercadorias
compra p/industrialização: matéria prima ou materiais auxiliares
manutenção: despesas
itens destinados ao funcionamento da empresa(mais ou menos isto) c/durabilidade mais de 12 meses(imobilizado).

OBS;bens de pequeno valor(até 350,00) que provavelmente vão ser acabados na própria empresa e que a gente não vê possibilidade de venda futuramente lanço em despesas, o importante é analizar cada bem na hora do lançamento.

Um abraço,

Rogerio de Souza Santos

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.