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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Sabado é considerado dia util!!

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 11:06

Olá!

Se o sábado for de trabalho normal pode, sim.
Agora, se as horas correspondendes a este sábado forem compensadas durante a semana, você terá de esperar até a segunda-feira para demití-lo.

Espero ter ajudado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 14:58

A partir do dia seguinte ao AP.

Por exemplo:
AP em 13/10/2011.
Último dia para pagar/depositar/liberar documentos: 23/10/2011.
Como dia 23/10/2011 cai num domingo, este último dia será antecipado para a sexta-feira, dia 21/10/2011.

Espero ter ajudado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 15:09

Lembrando que o Sábado é dia útil por que são contadas 7 h e 20 min por dia para se chegar as 44 horas semanais, claro que convencionou-se as 8 h de segunda a sexta e 4 h no sábado.

Nota: Isso, evidente, relacionado às empresas que têm funcionamento aos sábados.

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 15:21

Boa tarde.

Caros colegas, com relação a contagem do aviso indenizado não há previsão legal, mas a orientação é que seja a partir da notificação da empresa ao empregado, ou seja, iniciar a contagem nesta data.

abraços.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 20:10

Lamento discordar, amigo Marcos, mas existe previsão legal. Embora a CLT não contenha disposição que expressa o modo de sua contagem, temos normatização por outros meios como a O.J. nº 122 da SDI I do TST, que diz:

Orientação Jurisprudencial n.º 122, inserida em 20.04.98: "Aviso prévio. Início da contagem. Art. 125, Código Civil. - Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código Civil, à contagem do prazo do aviso prévio". Isto quer dizer o seguinte: computa-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

O MTE antes seguia o art. 18 da IN 03/2002 que entendia que o início da contagem do Aviso Prévio deveria ter início no dia útil seguinte da notificação do desligamento do empregado, mas através da IN nº 4, da Secretaria de Relações do Trabalho (DOU 03.12.02), adaptou-se à forma de contagem preconizada pelo TST, deixando claro que o prazo terá início no dia seguinte imediato (seja domingo, feriado ou sábado compensado) à comunicação da dispensa.

Como vemos, nem tudo que diz respeito ao trabalho e emprego está normatizado na CLT, temos as Instruções Normativas, as Orientações Jurisprudenciais, as Portarias Ministeriais, sem mencionar a dinâmica da aplicação subsidiária de nosso Código Civil.

Espero ter contribuido com sua elucidação.

Abraços!!

Marcelo Reis

Marcelo Reis

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 15:34

Boa tarde a todos!

Em primeiro lugar agradeço a todos do fórum por esclarecer muito bem as dúvidas sobre diversos assuntos em nossa área!

Tenho mais algumas dúvidas sobre o aviso prévio:

Como descrito, é sabido que o aviso prévio inicia-se no primeiro dia subsequente à comunicação, independente de ser sábado, domingo ou feriado. Agora, qual a data que deve constar no campo 25 do TRCT, a data da comunicação ou a data que se inicia o aviso (1º dia após a comunicação)? Outro detalhe, se a data da saída recair em domingo, feriado ou sábado não trabalhado, tem algum problema?

Mais uma vez obrigado a todos.

Marcelo.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 15:54

Boa tarde Marcelo,

No campo 25 do TRCT deve conter a data do ciente do aviso.

Não há problema se a data do término nem o prazo para pagamento cair em um dia não útil/não trabalhado. Caso a data do prazo para pagamento cair em dia não útil, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil.

Marcelo Reis

Marcelo Reis

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 16:16

Boa tarde Bernardo,

O sindicato do comércio aqui do RJ é meio chato com essa questão do aviso. Eles encrencam quando este intervalo fica com mais de 30 dias e colocando a data da ciencia no campo 25, isto vai acontecer. Você tem alguma fundamentação legal?

Obrigado,

Marcelo.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 17:13

É que o fórum converte os textos do link para tudo em minúsculo e é em maiúsculo, mas é a PORTARIA Nº 1621 DE 14 DE JULHO DE 2010, coloca essa parte em negrito na busca do Google que será o primeiro resultado.

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