Samira
1º - Não existe contribuição cuja a alíquota seja de 5% (pode haver uma confusão com o ISS), o que acontecerá, no levantamento da sua aposentadoria caso haja divergência nos valores recolhidos, o INSS pedirá para que ela faça o recolhimento complementar, ou ainda poderia render um bom questionamento na esfera judicial.
2º - Retenção de 11% pela pessoa jurídica prestadora de serviço, ok. Observar apenas o teto de contribuição.
Acrescer ainda o percentual de 20% referente a parte patronal, exceto se o tomador for optante pelo Simples Nacional enquadro no Anexo I, II, III e V da LC 123/06.
Exemplo: Autonômo presta serviço no em setembro no Valor de R$ 5.000.
Memória
(A)Valor do Serviço - 5.000,00
(B)INSS - 430,78
(C)Ret. ISS 5%(Conferir no seu municipio) - 250,00
(D)IRRF 27,5% - 500,01
(E)Valor devido para o autonômo (A-B-C-D) - 3.819,21
(F)Encargo de 20% s/ serv. autonômo - 1.000,00
A GPS deverá ser no código 2100 se não for optante pelo simples e o valor da Guia de 1.430,78 (item B + item F = GPS)
O mes que não tomar o serviço do autonômo, o valor não é recolhido.
Como dito anteriormente não existe alíquota de 5% da contribuição.
Vale lembrar que o valor deve ser declarado na GFIP (O Simples também tem que apresentar).
3º - No caso da advogada, ela ainda pode continuar contribuindo no 1007, porém para que ela não sofra a retenção ela deverá apresentar uma cópia da guia paga no mes de competência.
Sobre o encargo patronal que não foi recolhido no passado, sugiro fazer o recolhimento em atraso, com os devidos acréscimos.
Como exemplo para este caso, utilize o mesmo exemplo anterior, observando somente a retenção de 11% que se acaso a pessoa efetuou o recolhimento, ela deverá apresentar uma cópia da guia para o tomador de serviço, para que não seja efetuado o desconto e a advogada não pague duas vezes a contribuição.
Dúvida, estou a disposição.
abs