x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 172

acessos 142.945

FELIPE BURATI SCHIMIDT

Felipe Burati Schimidt

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 14:43

Boa tarde, em se tratando de autônomo que teve serviços prestado a empresa e retido 11% de INSS, só que a empresa é simples. NO caso de uma empresa lucro presumido recolheria também os 20% patronal, mas no caso de empresa optante pelo simples, onde os 20% patronal não existe, pago somente os 11% retido?

Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 10:28

Prezados, bom dia!

Estou com uma dúvida.
Somos uma Entidade com isenção da parte patronal do INSS.
Uma de nossas unidades, do município de Crato, no Ceará, tomou um serviço de limpeza de uma pessoa física no valor de R$ 300,00.

Qual a alíquota para retenção do INSS?
Onde emito essa guia? Para isso precisaria do número do PIS do Prestador, não é?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 14:10

Marcos Lima de Souza,

Boa tarde. Nesse caso (contratante isenta da cota patronal) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária é de 20% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual.
Com relação ao recolhimento, deverá ser incluída na GFIP e recolhida na GPS com as demais contribuições da contratante.

Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 15:06

Muito obrigado Marcio.

Apenas mais um favor, você teria a disposição legal para que eu possa encaminhar a nota fiscal para o Departamento Pessoal ?
Pois eu as mostrei a nota fiscal e elas não falaram nada. Acho que desconhecem essa informação também.

_______________________________
Aproveitando o gancho. Será que ele não se enquadraria no Art. 120 - Inc II da IN 971/2009 ?

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 09:24

Marcos,

Se a entidade "tomou um serviço de limpeza de uma PESSOA FÍSICA", como dissestes anteriormente, então a base legal é o artigo 65 da IN 971/2009:

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
...
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:
a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
...
2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;


Esse artigo 120 é no caso de contratação de PESSOA JURÍDICA, conforme artigo 112.

Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 08:23

Muito obrigado, Marcio, pela ajuda.

No meio do trâmite, em que fui entregar as notas fiscais a ela, ela me questionou. Disse que por ser nota fiscal, mesmo que "avulsa", ela acha que não entra em GFIP, só entraria se fosse RPA.

Sei que só pelo fato do serviço ter sido prestado, independente de ser nota ou RPA, deve-se fazer a retenção.
Mas há algum embasamento em que eu possa comprovar a ela que NOTA FISCAL de pessoa física também entra na GFIP?


Outro ponto, a retenção deve ser feita, independendo do tipo de serviço prestado, correto?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 10:38

Marcos,

Sim, no caso de contratação de pessoa física a retenção deve ser feita para qualquer tipo de serviço, conforme artigo 78 da citada IN:

Art. 78. A empresa é responsável: ...
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

Sim, independente do tipo de documento apresentado pelo contribuinte individual (recibo, nota fiscal, boleto ...), deve ser feita a retenção (a não ser que ele comprove já ter contribuído sobre o teto) e a informação na GFIP, conforme artigo 47:
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: ...
VIII - informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

Bianca Souza

Bianca Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 15:41

Olá pessoal poderiam me tirar um duvida?
No caso de autônomo prestar um serviço de 3 meses com pagamentos fracionados a uma igreja. Neste caso quem retem os 11% é o autônomo ? ou a igreja já desconta 11% do valor a receber no final d serviço prestado? quem emite RPA?

Rosana

Rosana

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 15:38

Olá,

Colegas, tenho a seguinte situação:

Sempre lanço as RPA's na folha pagamento (sefip) , porém recebi em Abril/18 uma RPA perdida emitida em Fev18.

Tenho como recolher por guia avulsa de GPS?

O valor da RPA é de R$ 90,00 - 9,90 (11% inss) = R$ 80,10.

Se tiver como gerar essa guia qual o codigo? pois na folha utilizo o 2100.

E qual o valor base?

Muito Obrigada, desde já.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 16:53

Rosana,
1º) Envie uma nova GFIP, incluindo este autônomo.
2º) Desconsidere a GPS emitida pelo SEFIP, e gere uma guia só da diferença (mais encargos), no site da Receita Federal.

Martín A. M. Kreidler

Martín A. M. Kreidler

Bronze DIVISÃO 2, Dentista
há 5 anos Sábado | 17 novembro 2018 | 10:04

Bom dia,

Por favor, alguem pderia me orientar?

Sou profissional liberal (autônomo) sem CNPJ e tenho dois trablhos:

1º trabalho: Com carteira assinada de onde todo mes é descontado 11% de INSS na folha de pagamento. Neste trabalho, o valor bruto do meu salário está abaixo do teto de contribuição do INSS.

2º trabalho: Como profissional liberal - autônomo, emito recibo (pessoa físca) pelos serviços prestados e pago IR mensal, pelo carne leão. Neste trabalho, o valor bruto do faturamento é superior ao teto de contribuição do INSS.

Minha dúvida é a seguinte: Como devo calcular a contribuição ao INSS do 2º trabalho?...

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Sábado | 17 novembro 2018 | 10:17

Martin, bom dia.

Como devo calcular a contribuição ao INSS do 2º trabalho?...
R - Você deve comunicar a empresa onde irá prestar o serviço como autônomo que contribui com o INSS onde e registrado, essa empresa irá solicitar de você um comprovante, seja holerith, carta da empresa, para que ela possa então calcular somente a diferença, ou seja, vamos supor que na empresa registrada (CLT) o valor do salario de contribuição foi de R$ 4.500,00 e nesta que você está prestando o serviço, será de R$ 8.000,00, como o teto previdenciário é de R$ 5.645,80,onde 11% é de R$ 621,08, onde
a) empresa registrada (clt) já descontou = 495,00 (4.500 x 11%).
b) a empresa que contratou o seu serviço irá descontar a diferença, ou seja, (621,08 - 495,00) = 126,08

Martin, sempre é bom e aconselhável acompanhar pelo sua conta junto ao INSS se as empresas estão repassando ao INSS, senão você terá prejuizo, ou seja, descontam e não repassam, veja no link abaixo como criar a conta

https://emprestimofacil.com/blog/inss/meu-inss-aprenda-a-acessar/

Martín A. M. Kreidler

Martín A. M. Kreidler

Bronze DIVISÃO 2, Dentista
há 5 anos Sábado | 17 novembro 2018 | 10:39

Bom dia Carlos Alberto,

Muito obrigado pela sua rápida respota.

Só alguns detalhes para maiores esclarecimentos:

O meu 2 trabalho não é prestando serviços para empresa e sim diretamente para o público.
Tinha a orientação fazer as contribuições para o INSS, de este 2 trabalho como contribuinte individual (cod:1007)

Achei esta informação no site do INSS:
"O Contribuinte Individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir da sua contribuição mensal o percentual de 45% da contribuição patronal da contratante, que foi efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição."

Isso se aplica ao meu caso?...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Sábado | 17 novembro 2018 | 10:43

Martín A. M. Kreidler,

Bom dia. Como dissestes que recolhes o carnê-leão, então os rendimentos do teu 2º trabalho são recebidos de "pessoas físicas", certo?

O cálculo do INSS fica:
R$ 5.645,80 (teto do salário-de-contribuição para 2018) menos o salário (1º trabalho) = "X"
Sobre "X" aplicar a alíquota de 20(vinte)%, e recolher numa GPS avulsa (pode ser emitida nesse link: clique aqui)

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Sábado | 17 novembro 2018 | 11:10

Martins, o colega acima (Marcio) deixou bem claro como deve proceder, quando o trabalho e prestado para pessoa física, lembro também que quando e prestado como autônomo, o INSS costuma solicitar alguns documento que prove que vc e autônomo, como por exemplo = Inscrição na Prefeitura.
Sugiro também que quando prestar serviço para pessoa física, faça um recibo detalhado, como por exemplo, nome, endereço e cpf do contratante, e anexe a guia (inss), assim caso o inss venha questionar, você terá como provar que prestou o serviço, mas é fundamental a inscrição Municipal como autônomo, ok..

Martín A. M. Kreidler

Martín A. M. Kreidler

Bronze DIVISÃO 2, Dentista
há 5 anos Sábado | 17 novembro 2018 | 13:15

Muio Obrigado pelas respostas!.

Então só para confirmar, essa regra do 45% que esta no site do INSS não se aplica ao meu caso não?.

" o Contribuinte Individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir da sua contribuição mensal o percentual de 45% da contribuição patronal da contratante, que foi efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição."

fonte: www.inss.gov.br

KALINA MARIA BASTOS FREIRE

Kalina Maria Bastos Freire

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 12:36

Bom dia.

Sou MEI então recolho para o INSS como contribuinte individual e também presto serviços para uma empresa em outra área como autônoma. A empresa retém 11% para a previdência. Vi um comentário aqui no fórum que não é possível contribuir como autônomo quando é MEI pois é contribuinte individual . Mesmo nessa situação, onde a empresa que retem o tributo? Se for assim eu teria que completar os 20%?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 12:44

Karina,boa tarde.
Veja a materia nos dois links, primeiro referente a complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, lembrando que e sobre um salario, se quer contribuir acima de um e aconselhavel e para sua segurança consultar a previdencia social (inss) , para que lá na frente não venha ter surpresa.

O segundo link e referente a retenção de 11% por cento, que no caso do MEI não há essa retenção,isso porque o MEI e considerado como contribuinte individual



https://zenaide.com.br/mei-complemento-inss-microempreendedor-individual/


www.empresario.com.br

Página 6 de 6

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.