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ICMS no Transporte

Wagner Augusto de Godoy

Wagner Augusto de Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 13 julho 2007 | 10:22

Ola Pessoal, bom dia, por favor alguem me ajude, gostaria de saber se ha ICMS a pagar quando uma empresa de transportes emite nota fiscal para seus clientes ? Seja Nota fiscal de prestação de serviço, ou Nota fiscal de prestação de serviços no transporte ( serie B ) ? Obrigado.

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Sábado | 14 julho 2007 | 11:23

Wagner

A responsabilidade do tomador de serviço(contratante) em relação ao recolhimento do ICMS se verifica quando a transportadora emite o Conhecimento Rodoviario de Transportes de Cargas (CRTC) mencionando substituição tributária. Nos casos em que o transportador emite nota fiscal de prestador de serviços de transportes não há essa obrigatoriedade.



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Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 16:07

Quando recebo nota fiscal de conhecimento de transporte de outro estado tenho que recolher icms, tenho que fazer debito deste imposto na gia??
Muito obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 16:38

Aproveitando o tópico,

Uma empresa daqui de SP manda para GO, e contrata uma transportadora daqui de SP e é ela quem paga o frete.

Esta transportadora emite CTRC com CFOP. 6.352 e coloca em observações SUBS. TRIB. Art. 317 do RICMS/SP.

Pergunto, quem deve escriturar o CTRC não seria a empresa destinataria lá de GO ?

Ou seria a contratante aqui de SP ?

Abraços!

JLF
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 14:25

Boa tarde a todos, em relação a pergunta do Sr. Jose luiz:

O Tomador tem o dever de escriturar o CTRC.

De acordo com os artigos. 317 e 318, do RICMS/SP ocorrerá a substituição tributária quando cumulativamente:

1) o transporte se iniciar em São Paulo;
2) o transportador for contribuinte paulista sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA;
3) o tomador do serviço (aquele que paga o frete) for contribuinte paulista sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA;
4) o tomador do serviço for o remetente ou do destinatário da mercadoria.

Caso os requisitos acima estejam presentes na prestação do serviço o documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS e o pagamento do imposto pelo tomador será efetuado com observância da forma prevista no artigo 116 (transcrito abaixo), podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 214. Do contrário, o prestador do serviço será o responsável pelo pagamento do imposto.

Na hipótese de substituição tributária o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.360/6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
CFOP:5.360/6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. (Acrescentado pelo Artigo 2º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 08:45

Quando recebo nota fiscal de conhecimento de transporte de outro estado cfop 2.353, tenho que recolher icms, tenho que fazer debito deste imposto na gia??
Muito obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 08:56

Marcos,

Clarissima a explicação, só fiquei com uma duvida, embora o conhecimento tenha sido emitido com CFOP 6.352, a empresa daqui de SP deve escriturar como 1.352 ?

Abraços!

JLF
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 10:58

Bom dia a Todos...
Para o Sr. Jose Luiz, em relação a qual cfop a utilizar:

1-Deve colocar o CFOP 1.360.
2-Entrar em contato com a Transportadora (uma carta de correção resolve)


DECRETO Nº 52.118, DE 31 DE AGOSTO DE 2007
IV - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.360 e 5.360, com a respectiva Nota Explicativa:
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).

Esse CFOP 5.360 - deve ser usado quando a transportadora e o tomador do serviço são paulistas, independentes do Estado de destino da mercadoria. O tomador deve ser contribuinte do icms.


DECRETO Nº 52.118, DE 31 DE AGOSTO DE 2007
(DOE 01/09/2007)

"§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída." (NR);

Espero ter ajudado...
Marcos

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 11:05

Bom dia, Sra. Tita tudo bem, algumas perguntas minhas:

1-Porque "Tenho que fazer debito deste imposto"
2-Este conhecimento "Voce e o tomador do serviço"
3-Qual o destino desta mercadoria que originou o frete
(industrialização/comercialização/consumo/ativo)
4-Sua empresa e optante do Simples ou RPA
5-Voce pagou a antecipação do imposto referente a esta mercadoria (artigo 426-A)

Fico no aguardo..ok
Marcos

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 11:46

Minha empresa rpa,comercio, não paguei antecipação, sou a tomadora do serviço, o destino seria para comercialização. a minha duvida é se quando o frete é interestadual como faço o lançamento no livro fiscla, posso me creditar do icms ou não, na gia vou pagar ou não??

Outra pergunta, a nota conhecimento de transportes de uma empresa optante pelo simples nacional que vem a mensagem conf art 317. de frete dentro do estado mesmo, posso me creditar do imposto ?

agradecida

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 17:31

Boa tarde Tita, em relação ao Frete:
1-Sua Empresa RPA (tomadora do serviço)
2-Frete interestadual
3-Mercadoria fora da Substituição Tributaria
4-Mercadoria para comercialização
5-Posso me creditar?

Em síntese, podemos concluir que o tomador dos serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, poderá se creditar do ICMS desde que de posse do CTRC quando contratar o transporte de insumos e mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, tributadas por ocasião da venda ou no caso de serem beneficiadas com isenção haja previsão legal de manutenção do respectivo crédito do ICMS.
============================================
Em relação ao conhecimento de transportes com a mensagem "conf.art.317", veja a mensagem acima, que fala sobre o artigo 317 e 318 e pagamento do imposto, conforme artigo.116...ok

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2008 | 15:48

Boa tarde , a quem possa me ajudar em uma compra do PR a Distribuidora enviou uma ctrc cod 6.353 juntamente com a nf, pergunto: o valor do icms destacado a minha empresa tem que recolher? ou nao minha empresa é do SN -ME -, ou terá que recolher o diferencial da aliquota?
obrigada
Dalva

FELIPE DASI

Felipe Dasi

Iniciante DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2008 | 16:04

Dalva, pelo que sei o ICMS nesse caso é pago pela transportadora, mas peço que os colegas repliquem...

e ainda pergunto, adotei um conceito, não sei se estou correto. Qdo recebo CTRC com ST, sei que tenho que pagar o ICMS, pois sou o tomador, mas minhas saidas seguintes são tributadas. Portanto, na Gia eu me debito e ao mesmo tempo me credito, ou seja, não pago efetivamente, é isso mesmo? ou tenho que pagar a guia e depois me creditar?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 09:20

Bom dia a todos.

Marcos Aurélio, aproveitando que você tirou diversas dúvidas deste tópico, gostaria de uma ajuda para as minhas.

Caso:

Uma transportadora de SP (RPA) fará um frete em MG de enxofre (produto isento Art. 41, anexo I do RICMS). A mesma não possui veículo em sua propriedade e terceirizará o mesmo.

Perguntas:

1 - A transportadora deve recolher ICMS por ser frete interestadual?
2 - Se tiver, em qual Estado, SP ou MG?
3 - por meio de GARE com qual código?

Muito obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 09:45

Bom dia.

Alguém poderia me ajudar na seguinte dúvida:

Uma transportadora do PR manifesta o frete em SP, tem algum benefício?
O ICMS terá o fato gerador em SP, mas o fato de ela ser do PR lhe dá algum tipo de benefício?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA

Carlos Eduardo de Almeida Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 11:36

Srs.,

Uma empresa enquadrada no Simples Nacional e inscrita do Estado do PR também como optante pelo simples sub-contrata prestadores autônomos de serviço de transporte (pois não possui caminhoes), esses prestadores emitem RPA (Recibo de Prestador Autonomo) e a contratante não é obrigada a recolher o ICMS por se enquadrar no Simples.

O prestador tem que recolher o ICMS para o Estado do PR?

Desde já obrigado.


Atenciosamente.


Carlos Eduardo

Roberson Alexandre Trambuch

Roberson Alexandre Trambuch

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 14:51

Boa tarde, tudo bem?


Quando a empresa contrata serviço de frete de autônomo que não emite conhecimento de transporte, há o risco de autuação por não haver conhecimento de transporte? Que tipo de documento o freteiro deve possuir?Lembrando que a empresa se encontra no RS

Tem embasamento legal.


Obrigado

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 15:28

Sim, há o risco, mas não pela ausência do CTRC, e sim, por não ter documentação fiscal, que pode ser um RPA, por exemplo.

No seu caso, o RPA resolve o problema.

Lembre-se de que, se ultrapassar o teto de isenção do Imposto de Renda, o mesmo deve ser retido e recolhido mensalmente, além do INSS, que também não pode ultrapassar o teto limite.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Torres

Torres

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 21:14

Olá caros amigos, estive lendo bastante a respeito de transportadora ( cnae 49.30-2-02), mas ainda tenho algumas dúvidas e gostaria muito do auxilio dos nobres.
Abri uma transportadora e ela é optante pelo simples nacional.

Será tributada pelo anexo III, no qual os impostos federais estão inclusos juntamente com o iss, imposto municipal.

O inss sobre a folha de pagamente a empresa somente reterá dos funcionários e repassará para a previdência, não tendo inss patronal a recolher.

Agora a minha dúvida maior, como calcular o icms? Este imposto já está incluso no simples nacional?

Obrigado pela força e o empenho em ajudar.

Att,

Cleilton Torres

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 21:37

Cleiton,

Somente complementando a resposta de nosso amigo Ricardo, veja o que dispõe o § 5o-E, do Art. 18, da LC 123/2006.

§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

Portanto, no cálculo do simples sobre serviços de transportes intermunicipal e interestadual de cargas, deve-se deduzir a parcela do ISS do Anexo III e acrescentar a parcela do ICMS do Anexo I, referente a faixa correspondente ao cálculo.


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Torres

Torres

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 22:06

Adalberto,

É realmente neste ponto que eu estava confuso. Me corrija se estiver errado, entao uma empresa de transporta tributada pelo anexo III simples nacional, em seu primeiro mes de atividade a aliquota a ser aplicada seria 6 - 2% iss + 1,25 de icms = 5,25%
Logo se a receita no mês foi R$ 1000,00 a imposto daria R$ 52,50.

Mais uma vez obrigado no auxilio!

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 23:25

Cleilton A. Torres,
na verdade esta alíquota na qual você chegou resulta do seguinte:

Seguindo a Tabela 1 do Anexo III - Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas

Receita Bruta Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis INSS ICMS
120.000,00 5,25% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 1,25%

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Torres

Torres

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 10:13

Ricardo A. Borges,

Agora sim ficou claro pra mim.
Obrigado mesmo pela ajudar ofertada.

Uma ótima semana para todos.

Att,

Cleilton Torres

Cassiel Leite de Melo

Cassiel Leite de Melo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 11:08

Olá caro colegas do forum, me desculpem caso minhas perguntas não parecerem pertinentes, pois não tenho experiencia nesse ramo, mas se alguem puder esclarecer minhas dúvidas eu agradeço.

As empresas de transporte rodoviário de carga, CNAE 49.302.02, optante do simples que faz somente transporte intermunicipal, ela é obrigada a emitir o Conhecimento de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviços, ela recolherá ICMS e ISS, ou recolhe somente ICMS

Att

Cassiel Melo

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