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cesta basica creditada em holerite

Felipe Cesar Andreazza

Felipe Cesar Andreazza

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 11:21

Caros bom dia !!!!!!!!!!

Tenho o seguinte caso.

Todos os funcionarios por força da CCT, recebem mensalmente a Cesta Basica.

Porem a empresa tem funcionarios, deslocados em varias cidades do Brasil, tornado impossivel a entrega da cesta pela dificuldade no campo.

Pergunto.

E possivel creditar o valor da cesta basica em dinheiro diretamente no holerite????

Ou,sendo assim se torna salario???????

desde ja agradeço a atenção!!!!!

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 12:53

A integração ou não ao salário do valor correspondente a cesta básica, "tickets" ou refeição dependerá da forma como esta for fornecida ao empregado.
Ocorrendo a concessão por liberalidade da empresa ou mesmo por disposição constante de documento coletivo de trabalho, sem a aprovação ou em desacordo com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), este benefício receberá o tratamento de "salário in natura", integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos de INSS e FGTS (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, I e Lei nº 8.036/1990, art. 15, "caput").
Estabelece o § 3º do art. 458 da CLT, que a alimentação fornecida como salário utilidade (fora do PAT) deverá atender aos fins a que se destina e o valor atribuído a este título deverá ser justo e razoável não podendo exceder a 20% do salário contratual. Assim, para que haja desconto no salário a título de alimentação, além do valor ter de observar o limite máximo acima fixado é necessário autorização expressa do empregado (CLT, art. 462 e Súmula nº 342 do TST).
Se, por outro lado, a concessão da cesta básica, "tickets" ou vale- efeição se der através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho, o seu valor não será considerado "salário in natura", e, por conseqüência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado (Decreto nº 05/1991, art. 6º).

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA

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