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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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mei para contador

eluana maria de souza

Eluana Maria de Souza

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 11:21

colegas

td bem? estou em duvidas em relaçao ao MEI para contador, é o seguinte quais as limitaçoes no caso que sou contadora,me falaram que nao poderei cobrar serviços prestados a empresas enquadradas no simples e a microemprendedor? ja as de outras tributaçoes presumida e real poderei prestar serviços normal?
pelo q entendi é so consultoria e pericia que nao poderei fazer, correto?


obrigada pela atençao

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 11:39

Bom dia Eluana,


Contador/Técnico em Contabilidade, inscrição como MEI, somente com o CNAE a seguir:


CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL

6920-6/01 - ATIVIDADES DE CONTABILIDADE .



6920-6/01 ATIVIDADES DE CONTABILIDADE

Lista de Atividades...

Notas Explicativas:

Esta subclasse compreende:

- o registro contábil das transações comerciais de empresas e de outras entidades
- a elaboração do balanço anual de empresas
- a preparação de declarações de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas
- as atividades de assessoria e representação (não-jurídicas) exercidas ante a administração tributária em nome de seus clientes


Esta subclasse não compreende:

- as atividades de tratamento de dados (6311-9/00)
- as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02)
- as atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (6920-6/02)
- a definição de métodos e procedimentos de contabilidade (7020-4/00)
- as atividades de cobranças e informações cadastrais (8291-1/00)



Escritórios de Serviços Contábeis optantes pelo Simples Nacioanal:


Parágrafo 22-B e 22-C do Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006:

§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 12:00

Aproveitando a explicação do Mário, estou abrindo um escritório e gostaria de saber se eu tenho que arrumar os clientes para dar assessoria gratuita ou é somente se eles aparecerem procurando orientação. No meu entendimento o meu escritório vai estar cadastrado como um escritório que presta serviços gratuitos nesta área, se alguém procurar aí eu tenho a obrigação de assessora-los é isso mesmo?
obrigada

Léia

Leia R.P.Harmon

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