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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Dedução Pedágio B.Caulculo Pis/Cofins

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 15:46

Thais, boa tarde.

Analise ai LEI No 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001, ela fala sobre o Vale-Pedágio Obrigatório.

Em caso de eventuais dúvidas estou a disposição.


Att.

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 16:00

Espero que tenha ajudado, pois desconheço qualquer outra legislação no tocante a esse assunto.


Att.

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Thais Lourenço

Thais Lourenço

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 16:04

Luis eu achei aqui um planejamento tributário que cita a lei...entendi que realmente desconta o valor do pedágio...porém há uma parte do texto que diz o seguinte:
"já o transportador deve contabilizar a recepção em conta redutora de custos ou despesas operacionais (e não de conta de receitas operacionais, para não pagar PIS, COFINS, IRPJ e CSL s/Lucro Presumido ou Estimado). Assim, poderá obter uma economia de até 6,74% sobre o valor recebido, considerando-se como tributada pelo Lucro Presumido. "

O que não entendi é esses 6,74%. Por acaso seria a porcentagem de dedução do valor do pedágio, ou isso é só uma estimativa???

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 16:42

Thais,

Conforme discorre o texto, se a parcela do recebimento referente ao pedágio não compor as Receitas Operacionais, a empresa deixará de tributá-la.

Assim, economizará:

Cofins = 3%
PIS = 0,65%
CSLL = 1,08%
IRPJ = 1,20%
Adiconal de 10% IRPJ, que é, aproximadamente, = 0,8%

Total = 6,73%

Ok?

Att.


Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 09:03

Prezada Thais, bom dia.


Qualquer dúvida restante, por favor, volte a postar.


Att.

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

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Consultoria e Planejamento Tributário
Edegar Moacir Pirola

Edegar Moacir Pirola

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 15:23

Boa tarde.
Estou com dúvidas a respeito da exclusão do pedágio da base de cálculo do Pis e do Cofins. Na prática, as transportadoras, de um modo geral, não recebem adiantadamente o vale-transporte (lei 10.209) dos tomadores/contratantes dos serviços.Ou seja, elas simplesmente, conforme a distância, calculam o valor do frete + pedágio + seguros, etc. e totalizam o valor a receber. Mesmo nessa circunstância posso excluir o pedágio da Base de Cálculo das referidas contribuições?
O pedágio, calculado nesses moldes, é considerado vale-pedágio?

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