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Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 15:27

Para apreciação dos amigos:

FERIADOS TRABALHADOS EM JORNADA 12 X 36 - PAGAMENTO EM DOBRO.

A prestação de trabalho em regime de 12 x 36 não exclui, por si só, o obrigatório descanso do empregado nos feriados, proclamação assente na jurisprudência trabalhista. Tal regime apenas afasta o direito ao recebimento do domingo laborado, de forma dobrada, uma vez que esse sistema de compensação permite ao empregado usufruir da folga em outro dia da semana (inciso XV do art. 7º da Constituição Federal). Já o trabalho realizado em feriados, também sob esse regime, não está compreendido nessa compensação, devendo ser remunerado em dobro (art. 9º da Lei n. 605/49), uma vez que não se confunde com o intervalo interjornada de 36 horas (previsto normativamente) para cada 12 horas trabalhadas. JORNADA 12 X 36 - FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO. (TRT-RO-21516/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 06.04.01

Esta jornada é extremamente benéfica ao trabalhador, que descansa o triplo dos dias trabalhados, ou seja, para cada 12 horas de trabalho contínuo descansa um dia e meio. Se assim é, a seqüência dos dias trabalhados não pode sofrer a interrupção dos feriados. Tanto a folga quanto os dias trabalhados, pelo sistema compensatório, podem cair nos feriados e fins de semana. Nada mais lógico. JORNADA DE 12 X 36 HORAS - FERIADOS TRABALHADOS. (TRT-RO-8093/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Maurílio Brasil - Publ. MG. 05.05.01)

A jornada 12 x 36 é, normalmente, como no caso dos autos, estipulada para categorias profissionais cujo trabalho, ao longo do dia, se desenvolve de maneira intermitente, admissível que o intervalo de refeição e descanso seja gozado de forma diluída, independentemente de expressa previsão nesse sentido na cláusula respectiva da convenção ou acordo coletivo. (TRT-RO-4734/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Luís Felipe Lopes Boson - Publ. MG. 22.05.01)

Não obstante a negociação coletiva para que o reclamante laborasse na jornada de 12 X 36 horas, ocorre a descaracterização da chamada "jornada de plantão" se há o trabalho por 12 horas em dias seguidos, de modo que a folga de 36 horas entre cada jornada de 12 horas não era concedida, sendo de se admitir o enquadramento do autor na regra geral dos trabalhadores, que lhe confere a jornada normal de oito horas e quarenta e quatro por semana, e o pagamento como jornada extraordinária de todas as horas laboradas além desse limite legal. JORNADA DE 12 X 36 HORAS - DESCARACTERIZAÇÃO. (TRT-RO-22020/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 10.06.00)

A prestação de trabalho em regime de 12 X 36 afasta o direito ao recebimento do domingo laborado, de forma dobrada, uma vez que esse sistema de compensação permite ao empregado usufruir da folga em outro dia da semana (art. 7º, XV, Constituição da República). O labor realizado em feriados, também sob esse regime, contudo, não está compreendido nessa compensação, devendo ser remunerado em dobro (art. 9º, da Lei 605/49), sem prejuízo da remuneração relativa a este dia inserida no salário mensal (Precedente Jurisprudencial n. 93, SDI/TST). DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - REGIME DE 12 X 36. (TRT-RO-18176/99 - 4ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 06.05.00)

A jornada especial de 12 horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso, acordada legalmente em negociação coletiva, veda a remuneração da ausência de intervalo regular intrajornada, de forma destacada e numericamente precisa, como hora extra. JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - REGIME 12 X 36. (TRT-RO-17761/99 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 06.06.00)

É válida a jornada corrida de 12 X 36 livremente pactuada entre as partes por meio de instrumento coletivo, não havendo que se falar em pagamento de horas extras pela não-concessão do intervalo intrajornada, bem como pela não-observância da hora noturna reduzida. A norma convencional, por ser fruto de negociação coletiva, pela qual a categoria profissional, a par de perder alguns direitos, conquistou outros, deve prevalecer, sendo plenamente reconhecida (art. 7º, XXVI, da CR/88). JORNADA PACTUADA EM CONVENÇÃO COLETIVA - VALIDADE. (TRT-RO-323/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 24.06.00)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 17:53

quem trabalha na escala 12x36 tem horario de almoço de2 horas ?
ou tem o periode de almoço reduzido?
como funciona, o diz a lei sobre o assunto?

se puderem me ajudar

AUREO CANTINHA

Aureo Cantinha

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 12:11

Bom, sou síndico e adotamos a escala 12X35 uma vez que o funcionário trabalha das 7:00 às 13:00, sai para o almoço e descanso e volta às 14:00 horas e sai às 20:00horas, trabalhando assim 12 horas e folgando 35 horas. O acordo coletivo da categoria prevê essa flexibilidade. A CLT diz que quem trabalha mais
de 6 horas tem direito ao menos a 1 hora para almoço/descanso. Veja o art 71
da CLT. ESpero ter ajudado. ABraço.

Gabriela Batista de Carvalho

Gabriela Batista de Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 17:06

Igor,
O Direito ao intervalo de um mínimo uma hora é assegurado ao empregado.Mesmo num escala de 12x36,se ele não tem uma horade intervalo você tem que indenizar.


Abraços!

Gabriela Batista de Carvalho
Auxiliar de Pessoal
Praia Grande-SP
"Aprender é crescer"
AUREO CANTINHA

Aureo Cantinha

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 12:16

Aqui, no acordo coletivo podemos usar o horário 12x36(se o funcionário não tem hora para descanso e alimentação, nesse caso o empregador é obrigado a indenizar 01 hora diária, uma vez que a CLT diz que o horário de trabalho acima de 6 horas o empregado tem, pelo menos, 01 hora para descanso e alimentação, veja o art 71 da CLT) e 12x35 quando o empregado trabalha 12 horas com 01 hora para descanso e alimentação e folga 35 horas de intervalo interjonada, ou seja aqui o porteiro diurno entra às 7 horas, sai para almoçar às 13 horas, ficando o zelador no seu lugar, volta às 14 horas e larga às 20 horas, perfazendo 12 horas de trabalho, ok. Já o porteiro noturno chega às 20 horas e larga às 7 horas, recebendo apenas 01 hora ref. ao repouso e alimentação, pois o mesmo não pode deixar a portaria do prédio em virtude de não ter ninguém para rendê-lo. Assim, na folha mensal o condomínio paga apenas 15 ou 16 horas de intervalo de descanso aos porteiros noturno, nada mais. Espero ter ajudado. Abraço.

Elvis de Oliveira Lopes

Elvis de Oliveira Lopes

Iniciante DIVISÃO 4, Recepcionista
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 00:46

Boa noite. Sou novo no forum e procurei para tirar algumas dúvidas. Bom trabalho como recepcionista em um hotel, das 15h as 23:20. Primeiro não recebo por estes 20min a mais, isto é errado correto ? Eles falam que estes 20min a mais é para passar o turno e blá blá blá. Mas sei lá acho meio estranho e pelo que pesquisei está errado. Outro detalhe como trabalho por escala lá no hotel folgo 07 dias por mês sendo que destes 07 dois são um final de semana obrigatóriamente. Como trabalho assim não recebo domingo como hora extra certo ? Mas e o feriado ? Pelo que li a cima fica a cargo do empregador a decisão de pagar ou não ? Outra coisa esse tipo de escala é a 12x36 ? Abraço, obrigado pela atenção.

Elvis de Oliveira Lopes

Elvis de Oliveira Lopes

Iniciante DIVISÃO 4, Recepcionista
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 13:39

Entendo, porem existem dias que trabalho 04 dias e folgo 01, outros que trabalho 05 e folgo 01. Pois não existe uma relação entre dia de folga x dia de trabalho, compreende ? Quero ver se tiro uma foto da minha escala, para mostrar. No entanto muito obrigado pela atenção até o momento.

MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 10:24

Bom dia....

Um funcionário que faz escala 12x36, trabalhar em um dia de folga (entre um dia de trabalho e outro) por solicitação da empresa para cobrir falta de outro empregado, deve receber dobrado este dia trabalhado?

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 10:35

para se adotar a escala 12x36 precisa apresentar algo a alguma autoridade copetente, ministerio do trabalho?

ou e so eu instituir esse horario na empresa e cumprir?

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2011 | 10:21

para se adotar a escala 12x36 precisa apresentar algo a alguma autoridade copetente, ministerio do trabalho?

ou e so eu instituir esse horario na empresa e cumprir?

Marcela Santos Ribeiro

Marcela Santos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 16:54

Pessoal, preciso de ajuda
TEmos uma empresa que vai contratar duas funcionárias na escala 12x36.
Elas vão trabalhar de 19 as 07 da manhã.
Queria saber o que ela tem direito a receber.
O adicional noturno e horas extras?
Ou somente o adicional noturno?
Queria que me explicassem.
Desde já agradeço.

Marcela

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