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AUXILIO DOENÇA E LICENÇA MATERNIDADE!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 18 julho 2007 | 10:34

Bom dia amigos,

Uma funcionária gestante que estava sob auxílio doença e durante o período de auxilio doença dá a luz ao filho o que devo fazer?

O filho nasceu dia 05/07/2007 e o médico deu atestado pedindo licença maternidade dia 13/07/2007.

Devo considerar inicio de licença maternidade o dia do nascimento do filho ou o dia que o médico deu atestado?

Devo só informar na SEFIP que o auxilio doença terminou um dia antes do inicio da licença maternidade ou devo fazer mais alguma comunicação?

Obrigado.

Abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 18 julho 2007 | 11:01

Bom dia Colega,

A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a data de cessação de benefício - DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.

A data do inicio do Salário Maternidade será a data do nascimento da Criança.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

Marileide Souza

Marileide Souza

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 18 julho 2007 | 14:08

Enquanto a funcionaria esta sob o auxilio doença a responsabilidade é do INSS, apartir do momento que o medico concedeu o atestado da licença maternidade aí sim a empresa passará a pagar e contar o periodo da licença nao na data de nascimento da criança mais sim a data do referido atestado.
Somente o medico poderá determinar o afastamento de uma funcionaria e isso é atraves de atestado especifico-120 dias LICENÇA MATERNIDADE.

Espero nao ter confundido vc, mas ja vivi situaçao parecida.
Mari.

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 18 julho 2007 | 14:37

Boa tarde Marileide

A informação q postei, foi orientação de Um fiscal do INSS de Teresópolis/RJ.

A data de início de benefício - DIB é a data de afastamento de trabalho - DAT fixada em atestado médico, dentro dos 28 dias que antecedem o parto, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O MÉDICO SEJA CREDENCIADO PELO INSS, OU NA DATA DO PARTO MESMO, se a segurada continuou trabalhando até esta data, bastando para comprová-lo a certidão de nascimento (art. 71, LBPS). Esse período pode ser, excepcionalmente, antecipado em até 2 semanas, mediante atestado médico específico (art. 93, § 3º, RPS). Para as adotantes, a DIB é a data da adoção ou pertinente guarda judicial, valendo observar que é imprescindível que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção (art. 93-A, § 3º, RPS).

Orientação do Próprio site da previdência:

http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm

Ou seja, neste caso, a pessoa nem precisa tirar o atestado de licença gestante, basta apresentar a certidão de nascimento.

Se a dúvida persistir, sugiro q procure uma agência da Previdência de sua cidade.

Atenciosamente,

Sr. Franlley Gomes

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