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DSR comissões

PAULO ROBERTO

Paulo Roberto

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 10:56

Bom dia,

Trabalhei em uma empresa durante 10 meses e em um determinado periodo ainda não estava registrado na empresa. O regime seria salário + comissão sobre venda de equipamentos. Minha dúvida é a seguinte: seria essa empresa obrigada a me pagar DSR?? nunca recebi(as anteriores me pagaram religiosamente, inclusive na rescisão), achava que sim. Questionei e não fui devidamente respondido pelo RH.
Caso positivo, o que devo fazer? denunciar na JT??? correr atrás dos meus direitos??

Obrigado pela resposta.

Paulo Roberto

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 11:57

Sobre o salário fixo não incide pagamento de DSR posto que o salário do mensalista já se encontra o descanso devidamente remunerado.

Mas sobre as verbas por produção como horas-extras e comissão é devida a recomposição do DSR em reflexo da ocorrência dessas verbas. Portanto, se vc recebe comissão a empresa deve pagar o DSR referente a elas.

A base jurídica é o parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT e a Súmula n.º 27 do TST, como tmb o Enunciado n.º 93 do TST,

Podendo ainda considerar : "...empregados que recebem remuneração variável devem igualmente receber a paga dos descansos semanais, uma vez que não excepcionados pelo comando do art. 1º da Lei 605/49, bem como pelo art. 67 da CLT."
Fonte>> http://www.trt23.gov.br/acordaos/2002/Pb0241/RO011485.htm

Espero ter ajudado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2011 | 14:33

Boa tarde tenho uma dúvida.

Tenho um salário fixo e recebo comissões sobre serviço prestado em manutenção. è feita uma nota de serviços e recebo um percentual deste valor.

Até a presente data isso era lançado em minha folha como comissões e portanto recebia também o DSR.

Agora a empresa esta alegando que não tenho direito ao DSR pois recebo por prestação de serviço e não por vendas...e por isso não querem mais me pagar o DSR

Gostaria de saber se isto esta correto

RAFAEL DORIA

Rafael Doria

Iniciante DIVISÃO 1, Vendedor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 20:50

ola tenho uma duvida sou comissionada recebo 2.5% de comissão
recebi R$1543,00 só que nesse R$1543,00 era só comissão fizero uma magica
pra dar R$308 ,00de dsr utilizaro um salario base de R$ 1543,00 só que pra calcular o dsr uzaram um de R$ 1235,00
se somarem os dois veram que dar os R$ 1543,00 esta errado o meu dsr sendo que as contas que eu fiz aqui deu só de dsr
R$ 321,45 minha conta foi assim salario dividido por 24 dias uteis vezes 5 dias minha conta esta certa ou errada

Giovanni Moraes

Giovanni Moraes

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 14:15

Boa tarde!!!

Gostaria de saber qual e a lei que obriga o pagamento da DSR para os vendedores comissionistas!

Agradeço quem possa me ajudar!

Giovanni Moraes
Encarregado de Departamento Pessoal
Giovanni Moraes

Giovanni Moraes

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 17:17

Rafael Doria,

Eu tenho uma tabela onde e mais tranquilo voce fazer o calculo da DRS, e apenas voce pegar o valor da comissão X o percentual do mes referente a comissão que voce recebeu. Segue abaixo:


Janeiro - 19,23%
Fevereiro - 26,10%
Março - 14,80%
Abril - 30,45%
Maio - 19,23%
Junho - 20%
Julho - 19,23%
Agosto - 19,23%
Setembro - 25%
Outubro - 19,23%
Novembro - 25%
Dezembro 29,19%

Ex: Voce recebeu o valor de R$1.543,00 de COMISSÃO no mês de Abril, ai voce quer saber o valor da DSR, segue calculo abaixo:


Comissão R$1.543,00 X 30,45% (Abril)= R$469,85 Este e o valor correto da DSR para voce receber.

Espero que tenha esclarecido suas duvidas!

Giovanni Moraes
Encarregado de Departamento Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 21:12

Rafael, observe o calendário civil, verifique os feriados previstos (incluindo os estaduais e municipais de sua região, além dos federais).

Contabilize o nº de dias úteis (incluindo os sábados mesmo que nã haja expediente neste dia). Após checar quantos são so dias úteis e os dias de folga/feriado, pegue o valor de sua comissão e divida pelos dias úteis e multiplique pelos dias de feriados. O resultado é seu DSR referente comissão.

Deve lembrar-se de que se houve faltas ao serviço ou atrasos a conta muda pois perde o DSR da semana onde aconteceu a falta ou atraso.

Espero ter ajudado.

FABIANE

Fabiane

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 10:10

Bom dia

Trabalhei em uma empresa desde 07/2008 a 04/2012 , porem nesse intervalo recebi DSR somente em 8 meses no ano de 2010 , depois o meu diretor parou de pagar , porem na minha recisão no campo DSR nao recebi nada, depois do termino da homologação o fiscal carimbou dizendo que estava faltando os DSR, a contadora até o presente momento nao fez o calculo ou seja ja passaram 12 dias e até agora não recebi essa parte do DSR : Perguntas , gostaria de saber se há um prazo para essa ressalva ( carimbo sindicato na homologação ) e tambem fiz os calculos dos meses que nao recebi o dsr - comissoes dividido por dias uteis incluindo o sabado quando nao feriado e multipliquei por domingos e feriado ..a minha dúvida é , alguns meses desses anos trabalhei 9 dias em um e outro 22 dias ...como fazer o calculo da divisao dos dias, seria pelo mes inteiro 25dias +- ou dos dias trabalhados como 9 e 21.... para que eu nao perca dinheiro....pois sei que isso contaria em 13º.. .ferias ... Inss. ..
Qual melhor caminho para eu saber se esta certo o que irei receber ?
Obrigada pela ajuda


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 22:50

Fabiane, se vc era mensalista (mesmo que comissionista) o DSR considera TODOS os dias úteis do mês.

Reomendo que procure um advogado para entrar com devida ação traablhista, não deixe de cobrar a multa por rescisão fora do prazo, o Sindicato errou ao homologar sem que os cálculos expressassem os valores devidos.

Vc pode conseguir atendimento gratuito nos Escritórios Modelo de Práticas Jurídicas mantido por faculdades de Direito.

Boa sorte!!

Andre Amaral

Andre Amaral

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 10:56

Bom dia a todos os colegas!!!

Uma determinada empresa demitiu um de seus vendedores e preciso fazer os calculos da rescisão dele e estou com duvidas quanto ao calculo do DSR s/ comissões.

As comissões são pagas quando as vendas são faturadas, mas existem vendas que foram feitas em meses anteriores (maio, junho, julho e agosto), mas ainda não foram faturadas, pois são mercadorias importadas que demoram a chegar no Brasil.

Mesmo correndo o risco de ter esses pedidos cancelados, a empresa vai pagar as comissões a este vendedor. Minha duvida é a seguinte:

Os calculos do DSR s/ comissões deve ser feito tomando por base o mes da rescisão (setembro) ou posso fazer baseado no mes das vendas?

Desde já agradeço

André Amaral

Giovanni Moraes

Giovanni Moraes

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 08:36

Caro amigo Andre Amaral,

Na minha empresa acontece isso o tempo todo, nos pagamos as comissões sempre as que foram pagas, pois pode ocorrer o risco da venda do produto não ser fechada e não ser faturada. Então o vendedor vendeu R$1.000,00 em agosto nos produtos, mais esta comissão são será paga agora no pagamento de outubro pois já foram recebidas pelo contratante. Então eu sempre faço o calculo da DSR no mês que esta o pagamento então vou fazer de acordo com o mês de outubro.
Já foram homologados vários vendedores e nunca deu errado, também o setor jurídico da empresa esta ciente. Então de acordo com meus conhecimentos você faz o calculo de acordo com o me de pagamento.

Espero te ajudado!

Giovanni Moraes
Encarregado de Departamento Pessoal
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 12:06

Na rescisão devo utilizar a regra geral para o calculo de DSR ou fracionar em dias trabalhados.
exemplo:
Demissão: 06/11/2012
comissão: 38,40
1-DSR: 38,40/4*2 = 19,20 contando os dias uteis de 01/11 a 06/11
2-DSR: 38,40/24*2= 3,20 contando os dias uteis de 01/11 a 30/11
3-DSR: 38,40/24*6= 9,60 contando os dias uteis integral do mês inclusivo com as DSR que o funcionario não trabalhou para ter direito a ela.

Estou com esta duvida, pois no programa que uso para confeccionar a folha, esta calculando como no exemplo 1. Liguei na consultoria e o consultor me falou que era para calcular como no exemplo 3. E eu entendia que era no exemplo 2.
Qual é o entendimento da lei 605/49?

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 12:45

Sigo o entendimento de sua consultoria pois a logica é justamente remunerar os únicos DSRs compreendidos dentro do período em questão a que ele teria direito.

Contudo, o empregador poderá aplicar a norma que for mais favorável ao trabalhador, e assim aplicar o descrito no caso "1".

Sugiro que contate o Sindicato pois se (for)fosse o caso de homologar a rescisão, seria o critério aplicado por eles que (deve)deveria ser seguido.

Espero ter contribuido.

Abraços!


LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 10:21

Bom Dia, a todos,

Peço uma ajuda em uma dúvida, tenho um funcionário que esteve de férias 18 dias dentro do mês, teve 12 dias trabalhados, e nestes dias teve 2 domingos, teve 30 horas extras a 60%, ganhando um salário de R$ 1.200,00. Como faço o calcúlo de DSR desses dias?


At,

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 10:33

Bom dia Laura

Divide o valor de suas horas extras por 12 dias do mês e multiplica pelo número de dias não úteis(domingos,feriados,etc). O resultado obtido é o valor a ser acrescentado a título de DSR/HE.

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 11:11

2 domingos ele não trabalhou o mês todo.

Vc divide por 12 e multiplica por 2


''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 17:08

Anya,


Obrigado, mas ainda peço uma gentileza, pois estou debatendo com o pessoal do programa da Folha que os calculos deles está errado. Calcúlo: Vlr de he, divide pelos dias úteis e multiplica pelos não úteis do mês. Desse valor divide por 30 dias do mês e multiplica por os dias que ele trabalhou, sendo que o restante ele estava de férias. E ainda me disse que esta calcúlos é conf. a Legislação 605/49, que não diz nada disso. Por gentileza me passem maiores detalhes da Legislação e dos calcúlos para mostrar onde que eles estão errando.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 20:52

Boa noite Laura

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS



A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.




FORMA DE CÁLCULO



A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

somam-se as horas extras do mês;

divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;

multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo


Fonte:[Descanso Semanal Remunerado - Integração das Horas Extras]


''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 08:08

Anya Santos,
Não concordo com você quando fala para dividir por 12, pois entendo que deve dividir pelo os dias uteis do mês total e depois multiplicar pelos os domingos e feriados que o trabalhador tem direito.
Com base nos dados da Laura Rodrigues, vou calcular a D.S.R, vou usar o mês de Abril como base e que este funcionario esteve de ferias do dia 01/04/2013 a 18/04/2013.

horas Extras = 30 hs a 60%
salario 1.200,00

calculo;

1.200,00 / 220= 5,45 * 60% = 8,73
30 * 8,73 = 261,90

D.S.R 1 = 261,90 / 26 = 10,07 * 4 = 40,29

Calculo;
D.S.R 2 = 261,90 / 12 = 21,82 * 2 = 43,65

No calculo da D.S.R 1, o valor maximo que o funcionario perceberia seria de 40,29, ou seja, o valor maximo da D.S.R que deveria ser pago no mês de Abril. Porém pelo o calculo que você indica ultrapassa o valor que seria pago no mês total em 3,36. Por este motivo acho que o seu modo de calcular esta errado. Não faz sentido pagar um valor maior para quem trabalha menos no mês.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 08:12

Laura Rodrigues,
O calculo correto é:

horas Extras = 30 hs a 60%
salario 1.200,00

calculo;

1.200,00 / 220= 5,45 * 60% = 8,73
30 * 8,73 = 261,90

D.S.R = 261,90 / 26 = 10,07 * 2 = 20,14

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 08:56

Anya


Concordo com você, mas na Lei não fica muito esclarecido, deixando de livre entendimento. Não tenho como debater, pois nas informações passadas, pode sim ter o entendimento que o calculo pode ser feito pelo mês completo e depois multiplicar. Do mesmo modo que nós entendemos que outro, e sempre trabalhei assim.

At,

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 10:06

Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.
Desde10/12/1985, data de publicação da Lei nº 7.415/85 com as modificações introduzidas nas alíneas a e b do art. 7º da Lei nº 605/49, a obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do repouso passou a constar da própria legislação.
Assim, para encontrar o valor do reflexo do RSR sobre as horas extras, soma-se o número de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor-hora acrescido do adicional de 50% ou outro percentual previsto em documento coletivo da categoria. O resultado obtido será dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês.
Visualizando:
Reflexo do RSR = valor das horas extras do mês x domingos/feriados do mês ÷ pelo número de dias utéis
É importante salientarmos que o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, o reflexo do RSR terá de ser feito separadamente.


Fonte:[Cenofisco]

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
MAYCOOL BIANCHIN SILVA

Maycool Bianchin Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 10:44

Bom dia a todos os colegas!!!

Acredito que nao seja o assunto desse topico, mais nao achei outro que eu possa utilizar.

Vamos a minha duvida, uma empresa com 5 funcionario paga gratificacoes para os 5 funcionarios, a questao e como um receber 300,
00 de gratificacao e outro 50,00 devido a um fazer algumas horas extra a mais do que o outro, essa gratificação sempre vareia pois a empresa paga somente para completar o salario que seria de 1.500,00 mensal, gostaria de saber se pode aver algum problema quanto a isso nessa diferença de gratificações sendo que estão no mesmo cargo e função ? se tiver alguem pode me oriente qual seria a melhor maneira de resolver isso para que a empresa pague o salario de 1.500,00 ? sem q seja cheio na carteira pois os mesmo fazem horas extras?


Desde de ja grato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 13:27

Maycool, isso poderá gerar futuramente problemas ao empregador visto a fixação do critério para a concessão da gratificação. Convêm que ele torne as regras claras para sua concessão.

Se pelo que entendi, aquele que faz mais horas-extras (trabalha mais, produz mais) recebe uma gratificação menor, enquanto o que faz menos horas-extras (trabalha menos do que o primeiro, produz menos que o outro) acaba sendo melhor recompensado pois terá de qualquer forma sua remuneração compeltada em 1.500 alcançada com o pagamento da gratificação mais significativa que do colega.

Creio que o empregador deve repensar o sistema de gratificação.

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