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Portaria CAT 17/99-Prejuízo ao Contribuinte

Daniel Mascareñas

Daniel Mascareñas

Iniciante DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Sábado | 5 novembro 2011 | 22:41

Contribuinte, que tem por atividade a aquisição e revenda de mercadorias, realiza operações interestaduais na qual é responsável pelo recolhimento do ICMS antecipado devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Isto é, na entrada de mercadorias indicadas no §1º do artigo 426-A do Regulamento do ICMS de São Paulo (Decreto Estadual nº 45.490/00), procedente de outra unidade da Federação que não possua Protocolo ou Convênio firmado com o Estado de São Paulo, o Contribuinte, na qualidade de destinatário da mercadoria, deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS .

Ocorre que, algumas dessas mercadorias são destinadas à revenda para contribuintes do ICMS, situados em outras unidades da Federação.

Em razão disso, o Contribuinte realiza o ressarcimento do ICMS decorrente dessas saídas interestaduais de mercadorias pela qual foi responsável pelo recolhimento do imposto antecipado, conforme o artigo 269, inciso IV do Regulamento do ICMS de São Paulo (Decreto Estadual nº 45.490/00).

Para usufruir do ressarcimento do ICMS anteriormente retido, o Contribuinte observa e cumpre a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, prevista na Portaria CAT nº 17 de 05.03.1999.

A despeito da mencionada Portaria CAT regulamentar expressamente a forma de escrituração desse tipo de aquisição, não há disposições específicas sobre o valor da base de cálculo efetiva da entrada que deve ser informada na “coluna 16”, quando da saída dessa mercadoria para contribuinte situado em outro Estado e adquirida nos termos acima.

Em conformidade com o disposto no § 9° do artigo 4° da Portaria em comento “o contribuinte que tenha recebido mercadoria diretamente de outro Estado, em relação à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do imposto incidente na própria operação de saída e nas subsequentes e que, em razão de sua condição de contribuinte substituído, esteja obrigado ao controle de estoque de que trata este artigo, nele também deverá escriturar aquela operação de entrada, utilizando a base de cálculo da retenção pertinente, para fins do lançamento previsto no inciso III”.

No que tange a base de cálculo efetiva da entrada (coluna 16), a norma legal estabelece que o contribuinte deva informar o valor da base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição, nos casos em que a mercadoria tenha sido recebida diretamente deste.

Entretanto, no caso de aquisições interestaduais, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, cabe ao estabelecimento destinatário utilizar-se do “IVA-ST ajustado” para o cálculo do imposto antecipado e na hipótese de ser utilizada a base de cálculo do ICMS da operação própria o valor a ser ressarcido é inferior ao valor pago a título de antecipação do imposto.

Ou seja, nas aquisições provenientes de outro Estado e cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, se for utilizado o valor da base de cálculo da operação própria como montante da base de cálculo efetiva, o valor a ser ressarcido pela Portaria CAT 17/99 será inferior ao valor pago antecipadamente.

Alguém já viu essa situação antes? Como solucionar isso na Portaria CAT 17? O Estado está tendo um enriquecimento ilícito, pois o contribuinte não ressarci aquilo que efetivamente pagou.

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