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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresas de Transporte de cargas

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 16 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 16:45

Andre Luiz, boa tarde!

As empresas de transportes de cargas não estarão excluídas do Simples Nacional, porém os impostos serão apurados pelo Anexo V que é o que oferece a maior carga tributária.
Existe um Projeto de Lei Complementar para alterar as empresas de transportes para o Anexo III, mas ela não foi votada ainda no Senado e possivelmente se aprovado este inciso sobre as transportadoras serão vetadas pelo presidente Lula.

Então sugiro que faça uma simulação dos cálculos pelo Simples Nacional (pode utilizar este aplicativo do Portal Contábeis que está em fase de testes: https://www.contabeis.com.br/ssimples.asp )
E faça uma simulação pelo Lucro Presumido e Real. Minhas simulações todas levaram a decidir pela não opção do Simples Nacional, mas varia de caso. Quem sabe o projeto passe sem o veto presidencial. Esperamos que sim!

Abraços

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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MARIA DE FATIMA GARCIA

Maria de Fatima Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 17:14

Boa tarde pessoal.

Conforme determina na Lei Complementar 123 de 14/12/2006, (Simples Nacional) em seu Artigo 18, Paragrafo 5º, Inciso VI, atividades de transportes INTERMUNICIPAIS e INTERESTADUAIS
serão tributadas com a Tabela do Anexo V, acrescendo a aliquota do ICMS que está na Tabela do Anexo I, e pagará a Contribuição Patronal do INSS sobre folha de salarios (20% + Sat 1,2,3), as contribuições para terceiros não são isentas.(sesi, sesc, senai etc).
E agora como fica as empresas de TRANSPORTES MUNICIPAIS ou SERVIÇOS DE ENTREGAS RAPIDAS, como no caso MOTOFRETES.
Alguem já leu sobre isso?

Obrigada e abraços à todos.

Fatima

Maria de Fatima Garcia
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 17:04

Emerson,

Pode sim, e o cálculo quando do serviço de transporte de cargas intermuniciapl e interestadual, se dará conforme § 5o-E, do Art. 18, da LC 123/2006, veja abaixo:

§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

Att.
Adalberto



Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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