Kátia
A lei garante ao estagiário o seguinte:
A jornada diária não deve ultrapassar a 6 (seis) horas diárias e semanal de 30 (trinta) horas;
A duração do estágio, na mesma concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
É compulsória a concessão de bolsa e auxílio-transporte para os estágios não obrigatório;
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concendente do estágio;
O estudante poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social;
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa e no caso de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano a contraprestação será concedida de maneira proporcional;
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
É obrigatório a contratação de seguro de acidentes pessoais para o estagiário por parte da concedente;
Profissionais Liberais podem contratar estagiários desde de que regularmente registrados em seus Orgãos de Classe.
Tendo em vista que a lei define o estágio como atividade sem vínculo empregatício, significa que a unidade concedente não tem encargos trabalhistas como 13° salário, fundo de garantia e aviso prévio. O estagiário também não está obrigado ao aviso prévio, ou seja, o vínculo entre o estagiário e a organização concedente de estágio pode ser interrompido a qualquer momento, por uma das partes. A unidade concedente de estágio deve garantir aprendizagem e o respeito pelas atividades acadêmicas e sob nenhuma hipótese o estagiário deve arcar com qualquer despesa na realização do estágio.
Atenciosamente