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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda Zona Franca Manaus

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 27 julho 2007 | 13:05

Sim, deverá ser pago o valor referente ao ICMS-ST.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 27 julho 2007 | 13:30

Amigo em complemento a informação do nosso consultor especial Luiz Jose, disponho um link, e a base legal á a lei do simples nacional ou seja: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Ailson José Vieira

Ailson José Vieira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 27 julho 2007 | 14:01

A minha dúvida persiste em virtude do que diz o art. 84 do anexo I (das isenções) do RICMS-SP;
Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto ...
e aí? essa isenção não alcança a Substituição tributária?

Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 16 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 16:32

Ailson, Boa Tarde

Veja se o topico abaixo esclarece sua duvida:

VI.8 - Substituição tributária

A legislação tributária pode atribuir a um terceiro, que não aquele que efetivamente praticou o fato gerador, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo incidente sobre aquele fato. Quando a legislação atribui a responsabilidade pelo recolhimento do tributo a um terceiro, ocorre a substituição tributária, visto que em função de uma determinação legal, o contribuinte (que praticou o fato gerador) é substituído por um terceiro na obrigação de recolher o tributo.
Atualmente, a legislação prevê a substituição tributária em relação a diversos tributos, como ICMS, ISS, IPI, PIS/Pasep e Cofins.
No caso do ICMS, essa substituição tributária pode se dar em relação às operações:
a) antecedentes (diferimento);
b) subseqüentes (para frente), como ocorre nos casos de produtos químicos, refrigerante, água, cerveja, etc., em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em todas as operações até o consumidor final, regra geral, é atribuída ao fabricante ou importador ;
c) concomitantes, como por exemplo, nos casos de prestação de serviço de transporte de carga.
No que se refere ao ISS, a legislação municipal pode prever a retenção desse imposto por parte do tomador do serviço.
Nesse mesmo sentido a legislação federal poderá atribuir a terceiro, que não o próprio contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins.
No caso do IPI, a substituição tributária depende de regime especial concedido pela Receita Federal do Brasil. Portanto, tanto o contribuinte substituto, quanto o substituído serão identificados em Termo de Acordo , cujo extrato é publicado do Diário Oficial da União.
Tratando-se de PIS e Cofins, a legislação prevê a substituição tributária, por exemplo, para semeadores, plantadores e transplantadores (NCM 8432.30).

VI.8.1 - Tributação das receitas decorrentes de operações sujeitas à substituição tributária
Conforme visto no tópico VI.2.3, a opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência normal dos tributos relativos às operações e prestações sujeitas à substituição tributária.
Nesse sentido, nas hipóteses em que as legislações federal, estadual, municipal ou distrital, conforme o caso, estabelecer o regime da substituição tributária, os respectivos tributos deverão ser recolhidos de acordo com as regras aplicáveis ao contribuinte normal, não optante pelo regime simplificado.
Dessa forma, essas receitas relativas a operações e prestações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas das demais para fins de cálculo do Simples Nacional, evitando-se que o contribuinte pague o tributo duas vezes sobre um mesmo fato gerador.
Portanto, a microempresa e a empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar, mensalmente e por estabelecimento, as receitas decorrentes de operações e prestações sujeitas à substituição tributária.
Ressalta-se que essa segregação deverá ocorrer por tributo, pois a Resolução CGSN nº 5/2007 prevê Tabelas distintas de tributação conforme a receita esteja sujeita à substituição tributária de um ou de outro tributo. Cada uma dessas tabelas exclui da alíquota do Simples Nacional, o percentual relativo ao tributo sujeito à substituição tributária.
Uma vez apuradas as receitas de forma segregada, para fins de cálculo do Supersimples, o contribuinte deverá aplicar sobre cada receita, a alíquota prevista para a faixa de recolhimento da Tabela correspondente.

Para conferir as Tabelas que deverão ser utilizadas para cálculo do Simples em relação às receitas de substituição tributaria, ver tópico VI.4.2.1

Persistindo duvidas, retorne

Fonte:Fiscosoft

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2007 | 09:33

Keyla,

Veja o que deve ser excluido das receitas de PIS/COFINS:

A base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (inclusive as variações monetárias ativas - sobre as receitas de variações cambiais), sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, excluídos:

I - o IPI, nas empresas contribuintes desse imposto;

II - as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente;

III - o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;

IV - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

V - a receita decorrente da venda de bens do Ativo Permanente;

VI - as receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII - as receitas da exportação de mercadorias para o exterior;

VIII - as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

Nota

De acordo com a Lei nº 11.371/2006, art. 10 , independe o efetivo ingresso de divisas, para que a receita do serviço prestado a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, seja isenta da Cofins e do PIS-Pasep.


IX - as receitas do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

X - as receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros;

XI - as receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB);

XII - as receitas do frete de mercadorias importadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB);

XIII - as receitas de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/1972 e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

XIV - as receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

XV - as receitas próprias das seguintes entidades sem fins lucrativos:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social imunes ao Imposto de Renda;

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;

e) sindicatos, federações e confederações;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas, previstas na Lei nº 5.764/1971, art. 105 , § 1º;

XVI - nas sociedades cooperativas (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 15 , Ato Declaratório SRF nº 70/1999, Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2003 e Lei nº 10.676/2003, art. 1º ):

a) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

b) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados que sejam vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;

c) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

d) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

e) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos com instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

f) as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos na Lei nº 5.764/1971 , art. 28 observando-se que:

f.1) as sobras líquidas apuradas após a destinação para a constituição dos Fundos somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas;

f.2) a entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.

XVII - o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (Ato Declaratório SRF nº 74/1999);

XVIII - a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função das taxas de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada (Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 31 );

XIX - as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

Na determinação da base de cálculo da contribuição, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

a) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997; e

b) financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.


Nota : As pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Cofins e do PIS-Pasep não são beneficiárias do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), nem do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), instituídos, respectivamente, pela Lei nº 11.196/2005, arts. 1º e 12 ).




Nota : As receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31.10.2003, permanecem sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Cofins e do PIS-Pasep (Lei nº 10.833/2003, arts. 10 , XXVI, e 15, V, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 , art. 43 ).

Aline do Carmo da SIlva

Aline do Carmo da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 18:02

Boa tarde!!!

Minha empresa possui inscrição na Suframa. Tenho algumas dúvidas quanto ao recebimento de mercadorias.
- Caso a Nota do fornecedor não esteja com desconto do icms que a legislação permite, devo aproveitar o crédito de icms? Obs: Quando feito a consulta no site da Suframa consta que a NF foi internada.
- As Notas fiscais de transferencia entre filiais também são internadas na Suframa. Essas Notas também devem estar com desconto do icms?

Grata.

Elizane Ferreira de Carvalho

Elizane Ferreira de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 15:48

Boa tarde Geysa,

Para a empresa obter o beneficio que é a isenção tanto do PIS/COFINS (lei 10996/04) e do ICMS (PORTARIA 0529 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006), o cliente que estiver na zona franca de manaus tem que ter a incrição no cadastro do SUFRAMA (cuja previsão consta do art. 16 da Portaria SUFRAMA nº 529/2006, o que se perfectiza com o disposto no art. 84 do Anexo I do RICMS/SP-2000), quanto ao CFOP existe um especifico pra ZFM (conforme estabelecido no Ajuste SINIEF nº 09, de 18 de junho de 2004). Como existe a isenção do ICMS na hora de emitir a nf tem que dar o desconto referente ao ICMS, já que o mesmo vc não vai pagar devido a isenção.

PORTARIA 0529 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispoe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas
areas incentivadas administradas pela Superintendencia da
Zona Franca de Manaus - Suframa.


Subseção I
Da documentação fiscal, análise e conferência de dados

Art. 16 - A nota fiscal emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas sob a administração da Suframa deverá conter no campo \"dados complementares ou adicionais\":

I - número de inscrição da Suframa do destinatário;

II - indicação expressa da alíquota prevista e do valor do abatimento relativo ao ICMS;

III - dispositivo legal referente à isenção do IPI;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela Suframa.

Parágrafo 1º - Os incisos I, II, III e IV do \"caput\" aplicam-se à nota fiscal emitida para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo 2º - Os incisos I, II e III do \"caput\" aplicam-se à nota fiscal emitida para empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio e nos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo .

Parágrafo 3º - Os incisos I e III do \"caput\" aplicam-se à nota fiscal emitida para empresas localizadas nas demais localidades da Amazônia Ocidental.

Parágrafo 4º - A nota fiscal emitida para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio deverá apresentar o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF nº 09, de 18 de junho de 2004.



espero ter ajudado,

Elizane

Editado por Elizane Ferreira de Carvalho em 20 de agosto de 2009 às 15:55:34

Elizane Ferreira de Carvalho
Assistente Fiscal
simone alves chaves

Simone Alves Chaves

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 10:15

Bom dia,

estive observando respostas aqui no fórum e minha dúvida sobre vendas para Area de Livre Comércio permanece:
minha empresa está enquadrada em um programa de incentivo fiscal, desta forma ao apurar o ICMS, temos crédito presumido de 90% nas vendas fora do estado do MT. Vamos agora começar a a vender para Guajará-Mirim (RO). Como eu trato o desconto relativo ao beneficio da Zona Franca de Manaus que deve ser dado na nota fiscal?

Outra coisa, MT e RO teem um protocolo onde estabelecem a ST nas operações com carne suína (que é o ramo da empresa), como fica a ST neste caso?

Obrigada,

Simone

Fábio

Fábio

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 21:51

Olá


Sabemos que na venda para ZFM temos isenção de PIS/Cofins e dependendo do municipio IPI e ICMS a minha pergunta é, no caso de Empresa optante pelo simples nacional muda algo na venda? já que o imposto é pago unificado pelo DAS... Tem alguma alteração com relação ao PIS/COFINS?

Obrigado e Aguardo

tiago augusto soares

Tiago Augusto Soares

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 13:53

Tenho a mesma duvida do nosso amigo Fábio. alguem pode nos ajudar? aguardo resposta.

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mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 13 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 12:09

como eu devo saber se a firma deve pagar icms-st, pelo propria nota fiscal de compra eu tenho como saber, ou a firma que esta vendendo é que manda pagar esta tx? pois eu tenho um cliente que não pagou e rasgou as guias que ele recebeu, e agora ele quer pagar , e agora como eu devo saber sobre quais notas tem esta taxa a recolher?

Gabrielle

Gabrielle

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 17:12

Jose Acreano Boaventura

Boa tarde.

Li algumas respostas acima e parte de minha dúvida foi esclarecida. Preciso saber se uma empresa enquadrada no Simples Nacional deve sar o desconto ao vender para Zona Franca de Manaus. Pelas informações acima vi que não, mas precisaria de um embasamento legal que dissesse que não deve dar o desconto as empresas optantes do Simples.

Alguém poderia me ajudar? Procurei mas não estou encontrando.

Emanuel Soares

Emanuel Soares

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 09:19

Bom dia a todos

Tenho a mesma dúvida do amigo acima

Teria algum artigo falando sobre como proceder em venda para Zona Franca de Manaus, uma empresa que é optante pelo simples.
Tenho que dar os créditos de ICMS. Sei que a diferença sob ST terei que pagar.

Meirielen

Meirielen

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 10:42

Bom dia

Estou fazendo uma venda para uma Empresa Naval e ela possui o Registro de Embarcações Brasileiras (REB).
Alguem sabe me dizer as isenções que ela possui e qual a Lei?

Aguardo retorno

Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 08:39

Bom dia Sabrina.
Qualquer venda efetuada para clientes na Zona Franca de Manaus é isenta de PIS/Cofins, ICMS e IPI.

Isenção dos seguinte impostos:
IPI: IPI é o Decreto 4.544 de 26/12/2002 (RIPI) – Remessas para a Zona Franca de Manaus (art. 71), as remessas para a Amazônia Ocidental (art.82), as remessas para Área de Livre Comércio (art.86).
ICMS: Convênio ICMS 65/88.
PIS/COFINS: LEI No 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.

Campos obrigatórios nas NF(Dados Adicionais):
As notas fiscais devem conter o nº de inscrição na SUFRAMA, a indicação do valor abatido do preço da mercadoria equivalente ao imposto (ICMS), que seria devido se não houvesse a isenção indicada na nota fiscal; informar o Decreto 4.544 de 26/12/2002 (RIPI) – Remessas para a Zona Franca de Manaus (art. 71), e a legislação que dá a suspensão/isenção para o IPI (RIPI –Decreto 4.544/025). A nota fiscal deve conter a informação do valor do PIS/COFINS (o qual foi abatido) em razão de a remessa estar submetida à alíquota zero.


Abraços.

Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 09:24

Olá bom dia a todos!

nessas operações, a guia gerada pelo PIN, deve acompnhar o DANFE, ou apenas a transmissão no site ja é suficiente?
Visto que será alterado conforme o transito da mercadoria através da transportadora, estou certo?

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
---------
Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
VANESSA PEREIRA RODRIGUES

Vanessa Pereira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 11:23

Bom dia Wagner...

Novo Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN


Observações:
*Após a geração do PIN, a parte que acabe ao remetente da mercadoria destinada às àreas incentivadas administradas pela SUFRAMA está concluída;

*Uma via do PIN impresso (ou o código de barras do PIN, ou simplesmente o número do PIN) deverá ser repassado ao transportador, junto com a mercadoria e a nota fiscal;

*A situação do PIN gerado poderá ser consultada sempre que desejada no link PIN do WS SINAL, e a cada nova alteração na situação do PIN (associação de dados de carga, recepção, vistoria, etc.), será atualizada a informação disponível nesta consulta;

*Se for necessário cancelar um PIN gerado, esta opção está disponível também no link PIN do WS SINAL.



Espero ter ajudado.

Fonte: https://www.suframa.gov.br

Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 11:35

Ajudou bastante!

então mesmo que haja alteração durante o transporte, é interessante para o acompanhamento e notificação do PIN para conhecimento.

entendi corretamente.

Obrigado Vanessa e Luan.

Abraço
Atte.

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
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