Keyla,
Veja o que deve ser excluido das receitas de PIS/COFINS:
A base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (inclusive as variações monetárias ativas - sobre as receitas de variações cambiais), sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, excluídos:
I - o IPI, nas empresas contribuintes desse imposto;
II - as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente;
III - o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;
IV - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
V - a receita decorrente da venda de bens do Ativo Permanente;
VI - as receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII - as receitas da exportação de mercadorias para o exterior;
VIII - as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
Nota
De acordo com a Lei nº 11.371/2006, art. 10 , independe o efetivo ingresso de divisas, para que a receita do serviço prestado a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, seja isenta da Cofins e do PIS-Pasep.
IX - as receitas do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
X - as receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros;
XI - as receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB);
XII - as receitas do frete de mercadorias importadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB);
XIII - as receitas de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/1972 e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
XIV - as receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
XV - as receitas próprias das seguintes entidades sem fins lucrativos:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social imunes ao Imposto de Renda;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas, previstas na Lei nº 5.764/1971, art. 105 , § 1º;
XVI - nas sociedades cooperativas (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 15 , Ato Declaratório SRF nº 70/1999, Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2003 e Lei nº 10.676/2003, art. 1º ):
a) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
b) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados que sejam vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;
c) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
d) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
e) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos com instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
f) as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos na Lei nº 5.764/1971 , art. 28 observando-se que:
f.1) as sobras líquidas apuradas após a destinação para a constituição dos Fundos somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas;
f.2) a entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.
XVII - o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (Ato Declaratório SRF nº 74/1999);
XVIII - a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função das taxas de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada (Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 31 );
XIX - as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
Na determinação da base de cálculo da contribuição, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
a) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997; e
b) financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
Nota : As pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Cofins e do PIS-Pasep não são beneficiárias do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), nem do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), instituídos, respectivamente, pela Lei nº 11.196/2005, arts. 1º e 12 ).
Nota : As receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31.10.2003, permanecem sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Cofins e do PIS-Pasep (Lei nº 10.833/2003, arts. 10 , XXVI, e 15, V, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 , art. 43 ).