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DIRF 2012 Ano Base 2011

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 09:27

Estive conversando com alguns colegas, e surgiu o fato que de que a DIRF 2012 enviada esse ano (BASE 2011), só poderá ser enviada através de certificado digital da empresa.. essa informação procede? Ou sera possível transmitir através do Certificado Digital do escritório? Ou ainda com procuração ortogada da empresa para o escritório?

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 10:02


Bom dia Eduardo,

Segue um post aqui do portal dia 21/12.


Notícia: Receita Federal divulga normas para entrega da Dirf 2012
O prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 29 de fevereiro de 2012.

Por Jailson Nascimento em 21/12/2011


A Receita Federal do Brasil publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta terça-feira (20) a instrução normativa que determina as normas para entrega da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2011.

Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

*estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
*pessoas jurídicas de direito público;
*filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
*empresas individuais;
*caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
*titulares de serviços notariais e de registro;
*condomínios edilícios;
*pessoas físicas;
*instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
*órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
*candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
*comitês financeiros dos partidos políticos.

Programa Gerador

O Programa Gerador da Dirf 2012, após aprovado pelo secretário da Receita Federal, estará disponível no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2011.

Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.

Prazo e multa

O prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 29 de fevereiro de 2012. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário 2012 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento.

A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.

Texto confeccionado por Karla Santana Mamona


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Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 10:10

Josefina Maria De Pauli correto;

Porém minha dúvida é mais especifica:

Com procuração não eletrônica não sera possivel enviar?

Pois a DCTF / DACON enviamos através do certificado do escritório (empresa ortoga procuração para o escritório)..


e no seu comentário acima diz:

Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital


Assinatura digital da empresa?
Ou basta assintura digital do escritório contabil (Com procuração ortogada da empresa para o escritório?)

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 10:12

Bom dia Eduardo,


Sim, com a procuração eletrônica emitida e validada pela Receita Federal do Brasil, o escritório e ou Contador podera entregar as DIRF´s dos seus Clientes.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 13:50

Pessoal, por favor me ajudem!
Gostaria de saber:
1)As empresas do simples Nacional que tiveram lucro distribuído, acima de qual valor estão obrigadas a declarar esse lucro isento distribuído aos sócios??

2) quando a empresa sofreu apenas 1 retenção, exemplo aquelas que pagaram comissão de corretagem (cartões de crédito às operadoras), e possuem empregados, porém estes, não sofreram retenção, é obrigatório informar (toda a movimentação) inclusive destes empregados que não sofreram nenhuma retenção??

Espero que alguém possa responder as duas perguntas, e desde já agradeço!

Grande Abraço!

WALTER VENANCIO DE ARAUJO JUNIOR

Walter Venancio de Araujo Junior

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 18:03

Boa tarde,

Luciana Berardineli, em relação ao seu tópico 1, se a empresa mantiver a contabilidade, será distribuído o lucro que foi apurado nas demonstrações contábeis, isentas de retenção de imposto de renda na fonte. Já quanto as empresas que não mantem escrituração contábil regular, observa - se o procedimento do percentual de presunção do imposto de renda, sendo o limite distribuído aquele apurado pela aplicação do percentual de presunção subtraindo o que foi pago referente ao imposto de renda no DAS (ver o Extrato).

Para uma melhor explicação ler o o artigo 14 da LC 123/2006, artigo 15 da Lei 9249/1995, artigo 6º da Resolução CGSN nº 4 de 2007, artigo 2º da Resolução CGSN nº 14 de 23/07/2007.

Sobre a 2º parte da sua dúvida, eu também informo essas comissões do cartão de crédito, mas acho duvidoso sua obrigação para as empresas optantes do simples. Sobre os funcionários, não é obrigado informar os funcionarios se os mesmos não tiverem a retenção.

Espero ter ajudado.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 18:14

Boa tarde Luciana,


Ver a seguir, Artigos 9 à 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2011, DOU de 20.12.2011:

CAPÍTULO V

DO PREENCHIMENTO DA DIRF

Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, por si ou na qualidade de representante de terceiros, especificados na Tabela de Códigos de Receitas constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, bem como os respectivos Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte.

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto no § 6º;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);

IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:

I - se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf, for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

II - se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III - o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.

§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

§ 3º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) , conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF.


[IN RFB 1.216/2011]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 09:14

Prezados Colegas (Walter/Mário) obrigada pelas informações.
Então, pelo que entendi, as empresas do simples que obtiverem LUCRO INFERIOR a R$70.497,45 NÃO estão obrigadas a informar na DIRF?

As que não tiverem contabilidade, alguém sabe me dizer como é feito esse cálculo? elas pagarão IR sobre esse lucro???


Alguém pode me dar um exemplo utilizando um faturamento de 900.000,00 por exemplo? empresa do simples.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 09:30

Bom dia Luciana,

Distribuição de Lucros para ME ou EPP sem escrituração contábil:


Artigo 131 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, DOU de 1º.12.2011:




CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio

Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)

§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)

§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)




[Resolução CGSN nº 94/2011]



Cabe ressaltar que a escrituração contábil é obrigatória, independente da empresa ser ME ou EPP.


Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil, Lei 10.406/2002:



CAPÍTULO IV

Da Escrituração

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.



[Código Civil]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 10:26

Mário, gostaria de uma opinião baseado na tua experiencia.
A empresa é optante pelo simples, fatura em torno de 1.700.000,00 e pela escrituração contábil apurou-se um lucro de 1milhão aproximadamente, porém esse lucro não é real, pois esta empresa se esquece de pedir notas de despesa (é uma empresa de prestação de serviços de portaria/limpeza), oque acaba gerando um lucro maior do que a realidade. Pergunto:

Se eu utilizar a distribuição "dentro dos limites" pra quem nao tem contabilidade, isso vai dar IR?

Se existe essa contabilidade posso então informar o lucro total (mesmo não sendo uma realidade) baseado nessa contabilidade, daí não haverá incidência de IR? isso?

Porque a Receita ISENTA quem tem contabilidade regular, concorda que no caso dessa empresa o lucro na contabilidade é muito maior que o real? como a receita vai saber se tenho ou não contabilidade pra ISENTAR o lucro inteiro dessa empresa???

Me ajude por favor!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 10:39

Luciana,


A distribuição de lucros, seja baseada na forma prevista na Resulução acima citada, ou de acordo com os lucros apurado contabilmente, em ambas as situações, não tem incidência de IR.


A diferença esta justamente no fato de se a empresa apresentar LUCRO CONTÁBIL, (dai o fato de ter contabilidade regular ser de grande valia) de acordo com sua escrituração contábil e este for superior as regras previstas da Resolução, também podera ser distribuido este LUCRO, sem incidência de IR.

Cabera a sua empresa, provar para Receita Federal, caso exigido, a comprovação de lucro superior ao descrito na Resolução e evidentemente, que sua escrituração contábil, devera estar apta a comprovação do mesmo.

Se não tem certeza que o Lucro Contábil apurado é real, não faça distribuição do mesmo, pois podera ter problemas para comprová-lo.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 11:06

Mário, mais uma vez obrigada, e me desculpe pela desinformação acerca
do assunto mas havia entendido pela descrição do artigo:

§ 1º A isenção de que trata o caput (fica limitada) ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995sse assunto.

E pra finalizar, entao é estranho entender que se fala de (limites) pra essa distribuição pra aquelas que não possuem contabilidade, e que no entando essa distribuição acaba mesmo ficando TUDO ISENTO, independente do valor faturado.

Eu pensei que a partir de um certo patamar de acordo com as alíquotas aplicadas pra fazer essa distruibuição houvesse um patarmar que o IR fosse devido, pra essas empresas.

Então se falando de Simples Nacional, independente do lucro se tem ou não contabilidade tudo é isento mesmo?

Outra coisa, posso ficar sem informar esse lucro? ou seria melhor informá-lo, mas da forma distribuída não contabilmente, mas pelo método das empresas que não possuem contabilidade, já que o lucro contábil é duvidoso.

Vc não acha que se de uma forma ou de outra é tudo isento, não há oque se preocupar?

Mais uma vez agradeço muito a sua Colaboração imensa!




Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 11:48

Luciana,


Então se falando de Simples Nacional, independente do lucro se tem ou não contabilidade tudo é isento mesmo?



Sim, se apurado de acordo com as regras da Resolução e ou contabilmente, em ambas as situações, a distribuição de lucros não tem incidência de IR.


Exemplo:

Suponhamos que pela regra da Resolução, apurou-se um lucro de R$ 10.000,00 e na escrituração contábil, apurou-se um lucro de R$ 30.000,00, neste caso, caso os sócios decidam, podem distribuir até R$ 30.000,00 de lucros, sem incidência de IR.

Independete do regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real) , a distribuição de lucros, não tem incidência de IR.

A limitação imposta pela Resolução (no caso do Simples Nacional), é justamente para os casos de empresas que não possui contabilidade regular, pois conforme dispõe a legislação, se apresentar contabilmente lucro superior, o mesmo podera ser distribuido sem incidência de IR do mesmo modo.


Vc não acha que se de uma forma ou de outra é tudo isento, não há oque se preocupar?




Não é bem assim, principalmente, que se optar pela distribuição do lucro contábil, conforme já mencionado acima, o mesmo deve ser comprovado, caso seja exigido pela Receita Federal e neste caso, a escrituração contábil, deve dar suporte a comprovação do mesmo.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 11:58

Ok, Mário, obrigada, ao menos agora fico mais tranquila que se optar por distribuir o lucro pela resolução ou pelo lucro apurado contabilmente ambos não sofrerão incidência de IR.

Porém, acho que vc há de convir comigo que, uma vez que a contabilidade da empresa, na falta de despesas, o lucro é duvidoso, acho que é mais interessante optar pela distribuição pela resolução? embora eu acredite que a receita não saberá sob qual método foi optado.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 12:08

Luciana,


Engano seu, quando do preenchimento da DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) pelos dados informados, a Receita Federal sabera sim qual método utilizado, pois tem campo para preencher o lucro efetivamente distribuido e campo para informação do lucro superior ao limite da Resolução, sem contar que a Receita Federal tem o total de receitas, valores do DAS, despesas etc....

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 12:26

Nossa Mário, agora acho que estou compreendendo melhor, entao nesse campo na DASN do lucro superior ao liminte da resolução seria o lucro total apurado pelo método da resolução? e o campo de rendimento isento pago aos sócios seria a distribuição desse mesmo lucro distribuido de acordo com o percentual de participação desses sócios no capital, de forma que a soma dos campos de rendimentos isentos pagos a todos os sócios seja igual ao total informado no campo de lucro superior ao limite da resolução?


Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 16:27

Uma pergunta meio besta talves..

Eu faço o envio da DIRF de todas as empresas, pois o funcionário pode ter mais de um emprego, ou outra fonte de renda, ou ser adicionado como dependente do marido ( ou esposa ), e precisar somar seu rendimento para apresentar declação de imposto de renda; Então para não haver problemas/inconsistencias no IRPF eu envio de todos os clientes..

Alguem tem algum comentário.. ?

Rodrigo Farinon Rosa

Rodrigo Farinon Rosa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 15:38

Boa tarde, tenho uma duvida: fiz a distribução em 31/12/11 dos lucros de uma empresa que apura o imposto pelo lucro real, ficando da seguinte forma:
R$ 152.000,00 a socia com 95% do Capital Social
R$ 8.000,00 a socia com 5% do Capital Social
Pergunto: Sou obrigado a declarar essa distribuição na Dirf 2012? ou não, a empresa independentemente disso vai entregar a Dirf pois retem na fonte IR de funcionarios.

Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 16:46

Olá !
poderiam me ajudar ?

1) No ano de 2011, houve distribuição de lucro para EX-sócio, onde devo informar visto que no programa de ajuda explica que deverão ser lançados " os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular. Cita somente sócios, acionistas, mas Ex- sócios não... onde devo declarar ?

2) ainda sobre ex-sócios, há saldo à distribuir em 2012. Existiria alguma ficha na DIRF ou em outro programa que posso declarar o saldo à distribuir ?

desde já agradeço.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 17:44

Boa tarde Rodrigo,



Sim, deve informar na DIRF esta distribuição de lucros, ver a seguir, Inciso VIII do Artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2011, DOU de 20.12.2011:




Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:


VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 17:51

Boa tarde Cleusa,


Se o sócio que saiu da sociedade recebeu distribuição de lucros em valor igual ou superior a R$ 70.497,45 (ver legislação citada acima), no ano-calendário 2011, deve informar na DIRF este rendimento.

Esta distribuição de lucros deve ser lançada na DIRF como "Rendimentos Isentos".


Não existe na DIRF campo para preenchimento de "Lucros Receber".

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 16:37

oi pessoal
sera que alguem aqui poderia me ajudar ?
existe a ficha 20 - ficha plano privado de assistencia a saude ( parece que entrou neste ano , para a SRF ''amarrar'' os valores de asssitencia medica .Se a empresa paga 325,00 e desconta somente 32,50 ( 10 %) na
ficha beneficiarios infomracoes complentarescampo 7 =32,50 , vou la e preencho .Mas e aficha 20 da empresa que to fazendo a dirf ten que preencher tambem ?

obrigado que me ajudar.abs

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