Determina a legislação que o contribuinte deverá promover o estorno dos créditos do ICMS apropriados sempre que as mercadorias entradas em seu estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso, vierem a perecer ou a se deteriorar, ou quando forem objeto de furto, roubo ou extravio.
( RICMS-SP/2000 , art. 67 , I)
Se houver mais de uma operação e for impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o ICMS a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da mercadoria adquirida.
( RICMS-SP/2000 , art. 6º , § 1º)
O lançamento, a título de estorno, do valor do ICMS que se tornou indevido (salvo posicionamento diverso por parte do Fisco estadual) deverá ser feito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS.
Apesar de não haver expressa previsão legal para que o Fisco seja comunicado das ocorrências mencionadas neste texto, entendemos (ressalvado eventual posicionamento diverso por parte do Fisco estadual) que isso é necessário para que o contribuinte fique a salvo de eventuais futuras sanções.
Parece-nos conveniente, assim, que, nos casos de deterioração ou perecimento em virtude da ocorrência de fenômenos da natureza (inundação, por exemplo), seja providenciado laudo técnico de autoridade competente no qual fiquem atestados o fato e suas conseqüências.
No caso de furto, roubo ou extravio de veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos etc., entendemos que o contribuinte deverá providenciar o registro da ocorrência em órgão policial, para que esse documento sirva de prova perante os órgãos fazendário e da justiça ou, ainda, perante a entidade seguradora, se for o caso.
Atenciosamente,
Fabrízio K.