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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ricardo Lopes

Ricardo Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 17:20

ISS - NFTS
Esta sendo bi-tributada ?

Colegas, boa tarde !!
Tenho recebido bastante reclamações de prestadores de fora do municipio de SP sobre a NFTS.
Emito a nota e abato do valor a pagar do prestador, como vocês estão tratando o assunto ?

Como é um decreto aqui de SP (52.610 de 31/08/11) e nos outros municipios muitas vezes não tem acesso. Uso tmb o argumento da LC 116/2003, que apesar do art. 3º dizer quais serviços tem sua retenção no local, o art. 6º deixa uma "brecha" para cada municipio criar sua regra alem das excessoes.
Quando dizem que o tomador deveria arcar com esse custo, rebato com o argumento de que se o tomador fizesse o pagto, ninguem iria atras do cadastro do CPOM.

Mas tenho visto alguns tributaristas dizendo que não é legal a cobrança.

O que os colegas acham ?

Att,
Ricardo

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 17:37

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), na hipótese de o prestador de serviços estar estabelecido em outro município, substitui a consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM)?

Sim. A emissão da NFTS, na hipótese de serviços tomados ou intermediados de prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, substitui a obrigatoriedade de consulta ao CPOM.

(Decreto nº 52.610/2011 , art. 2º , § 3º)

São responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da Lista de Serviços do caput do art. 1º do RISS-SP/2009, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo.


Além das demais hipóteses previstas na legislação, os tomadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estabelecidos no Município de São Paulo, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS em relação aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 (art. 1º do RISS-SP/2009), quando os serviços forem executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro município.


Os prestadores de serviços localizados em outros municípios deverão proceder à inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo, a qual não será objeto de nenhum ônus, conforme o disposto no art. 9º-A, caput, da Lei nº 13.701/2003 , e disciplina estabelecida pela Portaria SF nº 101/2005 .


A Portaria SF nº 118/2005 estabelece em seu item 2 que ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata a Portaria SF nº 101/2005 as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os serviços descritos na Tabela I de seu Anexo, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo.


O item 3 dessa Portaria dispõe que ficam dispensadas de inscrever-se no referido cadastro as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo quando prestarem os serviços descritos: a) na Tabela II do Anexo à Portaria SF nº 118/2005 , exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município de São Paulo;
b) na Tabela III, exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município de São Paulo;
c) na Tabela IV, exclusivamente às sociedades de capitalização estabelecidas no Município de São Paulo;
d) na Tabela V, exclusivamente às agências de viagens, agências de viagens e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de São Paulo.



As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas II, III, IV e V do Anexo à Portaria SF nº 118/2005 , para tomadores de serviços não relacionados nas letras "a" a "d" anteriores, deverão inscrever-se no cadastro nos termos da Portaria SF nº 101/2005 .


Os tomadores de serviços descritos nas letras "a" a "d" serão responsáveis pela inscrição dos prestadores dos serviços ali mencionados, em cadastro simplificado, por meio da Internet, no site https://www.prefeitura.sp.gov.br. Alternativamente a esse procedimento, os tomadores de serviços poderão inscrever-se em lote, no cadastro simplificado, os prestadores dos serviços, devendo seguir as instruções disponíveis no endereço eletrônico mencionado.


O item 7 da Portaria SF nº 118/2005 estabelece que ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo quando prestarem: a) os serviços descritos na Tabela VI do Anexo à citada portaria, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo;
b) quaisquer serviços necessários à execução da atividade de planejamento, organização e administração de feiras, exposições e congressos, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo enquadrada no subitem 17.09 da Lista de Serviços.



O tomador de serviços que se enquadrar nas situações descritas nas letras "a" e "b" anteriores será responsável pela inscrição dos prestadores, em cadastro simplificado, conforme instruções já mencionadas.


A inscrição será considerada regular a partir da data da emissão da Nota Fiscal de Serviços para os tomadores de serviços que efetuarem a inscrição do prestador, em cadastro simplificado, no prazo de 15 dias contados da data da emissão da referida nota.


Atenciosamente,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Ricardo Lopes

Ricardo Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 17:21

Ok,
Só não encontro de forma clara, seja nos decretos ou portarias, quem deveria pagar o ISS cobrado pela falta do Cadastro no CPOM.
No art.9-A que menciona não haver nenhum ônus, entende-se que seja p/ se efetuar o cadastro, não haverá nenhuma cobrança de taxa p/ proceder com a Inscrição.

Marcia Aparecida Gomes Pereira

Marcia Aparecida Gomes Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 00:44

Boa noite,

Entregamos as nfts porém estamos com dúvida quanto as notas fiscais de serviços tomados recebidas após a entrega da nfts, algumas delas 03 meses depois, como proceder? existe como retificar o que já foi feito?
O iss foi recolhido com multas e juros.
Temos um prestador que fica em Itatiba e presta serviço de limpeza e nos envia nota fiscal de serviço sem ser eletrônica, mas soubemos que essa empresa já deveria ter se adequado a nota fiscal eletrônica, aceito essa nota normalmente?

Marcia

WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 08:22

Ricardo. bom dia. engraçado pessoas de SP seque ter ouvido falar no cepom SP.. sou do RJ e aqui também tem Cepom... de fato se voce reter o iss pelo cepom havera bi tributação, mas em municipios diferentes: no do seu prestador e no seu municipio...

pior: esse iss recolhido pelo cepom nao tem volta, ele perde.. aki no rio, assim como em sp, basta o prestador fazer o cadastro, simples...

bom, isso vc deve ou deveria saber. o que kero comentar é o argumento que voce informou de alguns tributaristas, informando que isso é ilegal, insconstituicioal. eu agora nao kero procurar, mas o STF ja se pronunciou, pelo menos aki no rj, infomando que nai é insconstituicioal. porque na verdade o municipio exige que o prestador faça o cadastro, e o recolhimento o iss é uma punição, o que pode ser feito, em virtude de preservar a livre concorrencia (depois procura o fundamento do CEPOM) - emfim, kara. pode sim reter pelo cepom, peça ao seus fornecedores que façam o cadastro, se nao tera retenção. esse cepom de fato tem no rj, sp e em um e outro municipio. se em sao paulo algumas pessoas nunca ouviram falar, imagine nos outros municipios..


recomendação: se informe para passar aos seus fornecedores melhor explicação, com basamento legal, e pode reter sim, sem medo. acha q se fosse insconstituicioal, ja nao haveria adin (ação direta de insconstutucionalidade?)

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®

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