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MEI-Contribuição Sindical Patronal

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 17:23

Boa tarde,

Gostaria de saber se o MEI é obrigado a recolher a contribuição sindical patronal. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
Mas o sindicato disse que é obrigatorio o recolhimento.

Desde já agradeço.

thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 12:06

Mara, no meu entendimento conforme citado na lei, os MEI's tabmbem estao isentos desta contribuição, desde que nao tenha funcionario registrado.

À disposição,

Thamerson R. Pires
thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 16:36

Mara, desculpe te passei a informação incorreta.

Favor considerar esta:

O MEI por ser uma modalidade do SIMPLES, esta totalmente isenta de Contribuições ao Sindicato.

À disposição,

Thamerson R. Pires
Amauri F. de Souza

Amauri F. de Souza

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 01:29

Sobre Contribuição Sindical Urbana.

Tem que ser paga?
Na realidade o que deve por lei ser pago, quando se fala de recolhimento aos sindicatos?
Sempre paira esta dúvida sobre o que deve ou não ser pago.

Obrigado pela atenção.

thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 09:19

Só estao obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal, as empresas nao optantes pelo simples e que tenham funcionários registrados.

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

FONTE: Lei Complementar 123/2006 Art. 13, $3º / Portaria MTE 10/2011

À disposição,

Thamerson R. Pires
Katia Nogueira

Katia Nogueira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 10:04

Realmente, o artigo 13, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006 assim estabelece:


Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.



O entendimento geral é de que as contribuições sindicais estão incluídas nesta hipótese. O STF manteve esta posição no julgamento da Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 4.033.


Por fim, a Nota B.8.1, alínea 'b', da Portaria MTE 10/2011 define expressamente a desnecessidade do recolhimento. Confira:


B.8.1) CNPJ da entidade sindical beneficiária - informar o número do CNPJ da entidade sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. B.8.1.1) Valor total recolhido - informar o valor total da contribuição, em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical patronal.

Notas: todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da CLT. As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.

b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;



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