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Novo valor mínimo de retenção de INSS

Michele Freitas

Michele Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 19:38

Boa noite!

Se alguém puder me ajudar...

Sobre a alteração no valor mínimo de arrecadação de R$ 29,00 para R$ 10,00 estabelecido na Instrução Normativa de RFB nº 1.238 de 11/01/2012, art. 398 dever se aplicado a partir de documentos emitidos na data da publicação ou sobre toda a competência de janeiro/12?

Muito obrigada!

Ismael Degaspari

Ismael Degaspari

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 21:57

Michele Freitas.
Entendo que todos os valores devidos, com vencimentos a partir da Instrução Normativa, devem ser recolhidos por esse novo limite, acumuladamente com os valores anteriormente impossibilitados de se recolher devido àquele limite de R$ 29,00.

Achei estranho que o art. 1º dessa IN não cita o art 398 na alteração.

Será que não estou pisando na bola, ou há erro na redação da IN?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 07:42

Michele,

A IN 1.238/2011, entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ismael,

Realmente há um erro na devida instrução, veja:

Art. 1º Os arts. 19, 22, 28, 65, 71, 72, 109-A, 109-C, 109-D, 109-E, 110, 110-A, 111-F, 111-H, 134, 152, 155, 227, 229, 231, 232, 383, 385, 411, 413, 417, 422 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

O artigo 398, não consta no caput deste artigo.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 08:21

Tiago,


Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

...

Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Fonte: IN RFB 971/2009

Portanto, fica dispensada de efetuar a retenção de inss sobre serviços prestados, quando o valor da retenção for inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
JONATÃ SALES BEZERRA

Jonatã Sales Bezerra

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 11:13

Olá Pessoal,

Conforme o novo valor mínimo de retenção do INSS, peguei o primeiro caso esse mês. Não consegui gerar a GPS no sistema, fiz via internet e consegui.

Só que não consigo pagar no banco eles não aceitam esse valor que no meu caso é de R$ 23,10.

Alguém pode me ajudar?

Abraços!

ANDRESA CASTELO BRANCO

Andresa Castelo Branco

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2013 | 12:31

Boa Tarde Adalberto,

voce disse que "Portanto, fica dispensada de efetuar a retenção de inss sobre serviços prestados, quando o valor da retenção for inferior a R$ 10,00 (dez reais)."

Neste caso acumula o valor para a nota seguinte, ou não recolhe mesmo?

Obrigada pela ajuda.

Andresa.

Andresa Castelo Branco
Analista Contabil
[email protected]
Fernando Lima

Fernando Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Financeiro
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:05

Andressa, bom dia!

Não atingindo a quantia mínima de R$ 10,00, deverá acumular o valor a ser retido para retenção e recolhimento juntamente a outro fato gerador.

Base Legal: Art. 398 - § 1º da IN RFB 971 de 13/11/2009.

Abs

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 13:45

Andressa,

Veja o que traz a IN RFB 971/2009, sobre dispensa da retenção.

rt. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

...

Obs. O Valor mínimo para recolhimento de INSS estabelecido pela RFB é R$ 10,00.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
ANDRESSA OLIVEIRA

Andressa Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 09:59

Mais uma vez Agradeço Adalberto, surgiu outra dúvida referente ao Inciso I : -" o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;"

- A empresa a qual eu citei se enquadra a construção civil, e a mesma está apta a Desoneração da Folha de pagamento, devendo haver a retenção sobre a nota fiscal de 3,5%.

Este inciso se enquadra a desoneração?

Não consegui achar este item .

Obrigada

Att: Andressa Oliveira

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