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empresa optante pelo simples paga IR na Fonte

paula maestrello araujo camargos

Paula Maestrello Araujo Camargos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 20:18

Boa Noite.

Estou com uma dúvida.

Tenho um cliente que presta serviços de manutenção e instalaçao em equipamentos eletronicos, e pertence ao simples nacional .

Ele emitiu uma nota fiscal para uma empresa , e essa empresa quer reter 4,65% de imposto + IR.

Isso não está correto né?

Pois o prestador de serviço é do simples.

Vocês poderiam confirmar essa informção.

Muito Obrigada!!!

Paula Maestrello.
Contadora
Danilo dos Santos Servilha

Danilo dos Santos Servilha

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 20:55

Concerteza isso está errado.

Não haverá desconto do IR Fonte quando se tratar de serviço:

I - Prestado pela pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (IN RF nº 765/2007)

II - Caracterizado por pessoa jurídica Imune ou Isenta do IRPJ.


Tanto para o IR e para o PCC (4,65%) ... Não se deve fazer a retenção na fonte caso a Prestadora dos Serviços seja optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Um abraço.

Danilo dos Santos Servilha

Danilo dos Santos Servilha

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 21:01

Caso a operação fosse INVERSA e o serviço estivesse dentre os que estão sujeitos à retenção na fonte, a empresa Tomadora mesmo que optante pelo Simples Nacional teria que reter o valor devido através de Darf normalmente.

Será que não é isso que está acontecendo e o seu cliente não conseguiu te explicar claramente???

Flavio Santos Gomes da Silva

Flavio Santos Gomes da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 10:19

Temos várias empresas optantes pelo Simples que recolhem as retenções quando tomam serviços que sofrem os mesmos.

Por exemplo, temos um restaurante que paga IRRF sobre aluguel e o restaurante é enquadrado no regime do SIMPLES NACIONAL.

Acredito que não só o IRRF mas também o PCC (4.65%) devem ser recolhidos!

Nesse caso se trata de um serviço TOMADO por empresa optante pelo simples.

Caso a empresa que é Simples esteja PRESTANDO um serviço, não será feito retenção de nada.


Espero ter ajudado!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 13:16

Paula, Danilo e Flavio

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Fonte: IN RFB 765/2007


Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)

Fonte: IN RFB 459/2004


Portanto, para as empresas optantes do simples nacional, quando prestadoras de serviços, não há que se falar em retenção de IRRF e das CSRF, quando tomadoras de serviços, a mesma deve reter IRRF das prestadoras de serviços.


Na prestação de serviços por empresas do simples nacional, para os tomadores de serviços não efetuarem a retenção, as mesmas devem apresentar esta declaração em duas vias, assinada pelo representante legal, aos tomadores.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 09:09

Bom dia Norival,


Se esta se referindo Anexo (Simples Nacional) , não encontrara nenhum, visto que a atividade de consultoria é impedida de optar pelo Simples Nacional, conforme Inciso XIII do Artigo 17 da Lei Complementar 123/0006, transcrito a seguir:

Seção II

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XIII - que realize atividade de consultoria;

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
NORIVAL MARTINS GONSALES

Norival Martins Gonsales

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 14:48

estou enquadrado no simples nacional cae n. 8211-3/00-saerviços combinados de escritório e apoio administrativa.
primeiro faturamento em 09/2012 valor 4743,00.


pergunto :
1-quais imposto vou pagar , ou existe uma tabela progressiva?
2-quando da emissão guia de pagamento em que anexo eu opto?
3-queria alguns exemplos: quando vou atingir pis, cofins, iss ,inss cpp?

se possivel me de alguns exemplos.


grato

norival

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 15:01

Boa tarde Norival,



De acordo com o CNAE citado, sua empresa deve segregar as receitas pelo Anexo III.

O recolhimento pela sistemática do Simples Nacional é feito por meio do documento único, denominado, DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Calculo :

Utilizar o aplicativo PGDAS-D, disponível em : PGDAS-D


7.3. Em caso de início de atividade, como apurar a alíquota a ser aplicada no cálculo do valor devido pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional?


Regras para determinação da alíquota:

1. A regra geral é utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12), identificando nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota aplicável segundo a faixa de receita.

2. No caso de empresa em início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada).

3. Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

4. Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no item 3 até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no item 1.

Nota:

Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12) é um critério utilizado nos 12 primeiros meses de atividade da empresa, que corresponde a uma projeção de receita calculada a partir da receita real incorrida, cuja finalidade é o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas do Simples Nacional. Assim, nos 12 primeiros meses de atividade, o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas é feito com base na Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12).


Fonte : "Perguntas e Respostas" - Simples Nacional

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ELAINE D E DA SILVA

Elaine D e da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 10:47

Bom dia,
Tenho um cliente que quer abrir um Agência de Cuidadores de idosos e firma contratos de prestação de serviços com os cuidadores.
Alguem pode me dizer quais são as retençoes quando uma empresa enquadrada no simples toma serviços de pessoa fisica? Esse procedimento é correto ou temos que trabalhar com CLT? Desde já agradeço.

Emanuele gegenheimer da silva

Emanuele Gegenheimer da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 20:56

Olá pessoal... gostei muito deste tópico. Sou prestadora de serviço, e fazem três anos que é retido da minha comissão imposto de renda, só que fazem apenas 3 meses que descobri que esta cobrança é indevida. Solicitei a empresa a me enquadrar no simples, levei as documentações necessárias, e mesmo depois de fazer, continua o mesmo problema, mês passado foi 1641,12, este mês mais um pouco. Existe alguma forma de eu pedir restituição? Rever estes anos de retenção indevida?
Emanuele.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 22:13

Boa noite Emanuelle,

... fazem três anos que é retido da minha comissão imposto de renda só que fazem apenas 3 meses que descobri que esta cobrança é indevida. Solicitei a empresa a me enquadrar no simples,

Informe a CNAE de sua empresa para que possamos lhe dizer se ela pode (ou não) aderir a sistemática do Simples Nacional.

...




Emanuele gegenheimer da silva

Emanuele Gegenheimer da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Sexta-Feira | 29 março 2013 | 19:29

Olá Saulo

segue:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica
82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

sou correspondente da Caixa, e todos os meses é retido o IR como falei, e a pessoa responsável diz que não é possível fazer essa devolução. No total chega a 10 mil o imposto retido indevidamente!

Agradeço desde já.

Cristian de Alexandre

Cristian de Alexandre

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sábado | 30 março 2013 | 21:19

Emanuele, Boa noite!

Caso sua comissão é obtida por qualquer tipo de intermediação de negócio, é uma atividade expressa na LC. 123/2006 que não pode optar pelo Simples Nacional, estando praticando uma atividade diversa da qual você é inscrita, é correto a tomadora do serviço efetuar a retenção do imposto.

Procure o seu contador e reveja a sua atividade, para se precaver de qualquer notificação indesejada por parte da fiscalização, pois está retenção poderá ser questionada pela RFB.

Att

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