Bom dia,
Há uma semana e meia, escrevi o tópico acima, sobre minha dúvida em relação a anulação de CT-e, mas não obtive resposta, suponho que porque o meu caso é esporádico.
Fiz várias buscas na legislação, em sites, outros fóruns, e vou compartilhar aqui minha pesquisa. Peço que se alguém tiver um entendimento diferente do meu, comentar abaixo, pois somando os conhecimentos podemos nos aperfeiçoar e evitar erros.
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Carta Correção
Os CT-e que já saíram em trânsito, não podem ser cancelados, a única opção dada pela SEFAZ é a anulação de valores e estorno de eventual débito ou crédito gerado pelo documento fiscal emitido com erro.
O CT-e que for emitido errado, tem o prazo de 60 dias para ser cancelado, mas somente se não tiver circulado.
Se o erro não for percebido a tempo, e este CT-e transitar, deverá ser emitida carta de correção nas hipóteses passíveis desta, em concordância com o Art. 167-B do RICMS MT:
Art. 167-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Nos demais casos, deve ser emitida NF-e de anulação de valor e CT-e substituto, seguindo os procedimentos abaixo.
CT-e emitido com valor a menor:
Todo CT-e que for emitido com valor a menor (na tarifa), deverá ser emitido um CT-e complementar de valor, conforme o Art. 4º, inciso I do Convênio/SINIEF 06/89:
Art. 4º Além das hipóteses previstas neste Convênio, será emitido documento correspondente:
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (Nova redação dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89)
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. (Nova redação dada ao inciso III pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.
Sendo assim, o novo CT-e deverá ser emitido com os mesmos dados do anterior nos seguintes campos: tomador, remetente, destinatário, CFOP, NF-e vinculada, valor da mercadoria e motorista. O código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, lembrando que se houver ICMS este deverá ser destacado proporcional ao novo valor do CT-e. Devemos ter atenção nos casos que forem CIF e FOB.
E deverão ser alterados os campos:
Tipo de CT-e: Documento Fiscal Complementar
Peso: 1 UN
Quantidade: 1 UN
Tarifa: valor complementar (a diferença do valor total do CT-e para o valor total correto, ex: se o CT-e tiver sido emitido em R$ 45,00, e valor total correto for R$ 4.500,00; a tarifa do CT-e complementar será R$ 4.455,00)
Valor total do serviço: valor complementar (idem tarifa)
Valor a receber: valor complementar (idem tarifa)
Observações: "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)"
Após emitido, o CT-e deve ser enviado ao seu tomador para inclusão em seus livros fiscais.
CT-e emitido com valor a maior:
Quando um CT-e for emitido com valor a maior (na tarifa), e já tiver saído em trânsito, não há possibilidade de cancelamento, então este deverá ter seu valor anulado, emitindo um novo CT-e com o valor correto. Para está anulação deverá ser emitida uma NF-e pelo tomador do serviço, e com a entrada desta no fiscal, a transportadora emitirá um novo CT-e de anulação. Como disposto no Art. 167-C do RICMS MT:
Art. 167-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá:
1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte' e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo;
2) enviar a primeira via do documento emitido de acordo com o item anterior ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:
1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;
2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 167-B, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 199, inciso I, deste regulamento.
Neste caso, segue-se o procedimento:
O tomador do serviço de transporte emite uma NF-e de anulação de valores, com os seguintes dados:
DANFE: saída
Natureza da operação: "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte"
Destinatário: empresa de transportes que prestou o serviço
Produto: "Anulação de valor ref. a serviço de transporte"
Observações: informar o número do documento fiscal emitido com erro, a data e os valores anulados.
NCM: 0000-0000
CST: 090
CFOP: 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Unid.: UN
Quantidade: 1 UN
Vlr. Unit.: valor do CT-e com erro
Vlr. Total: valor do CT-e com erro
BC. ICMS: R$ 0,00
Vlr. ICMS: R$ 0,00
Vlr. IPI: R$ 0,00
Alíquotas: 0,00
Informações Complementares: "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)"
Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá emitir novo CT-e com os seguintes dados:
Repetem-se os dados do anterior nos seguintes campos: tipo de CT-e (normal), tomador, remetente, destinatário, CFOP, peso, quantidade, NF-e vinculada, valor da mercadoria e motorista. O código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, lembrando que se houver ICMS este deverá ser destacado proporcional ao novo valor do CT-e. Devemos ter atenção nos casos que forem CIF e FOB.
E altera-se os campos:
Tarifa: valor correto da tarifa
Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso
Valor a receber: idem valor total do serviço
Observações: "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)"