Amigo Luiz
Para que o empregado faça jus à garantia de emprego que postula, com fundamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, necessário que tenha efetivamente sofrido acidente no trabalho (equiparando-se, por disposição legal, a doença profissional), resultando no seu afastamento pelo Órgão Previdenciário, por prazo superior a 15 dias, com o recebimento de auxilio doença acidentário. Após a cessação deste, é que se inicia a garantia de emprego prevista no artigo 118 da lei acima mencionada.
luiz a cat e a comunicação de acidente de trabalho o certo mesmo e abrir a cat em todo tipo de acidente, mas nao tem nada a ver com a estabilidade ou seja so se o funcionario fica mais de 15 dias. afastados.