Rodrigo Inouye Elias
Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidaderespostas 7
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Rodrigo Inouye Elias
Iniciante DIVISÃO 4, Técnico ContabilidadeJose Cisso
Ouro DIVISÃO 2, Account Manager Ola Rodrigo,
TEm direito sim, se estiver dentro das regras para requerer, voce poderá ver mais nesse link http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21
T+
Luiz Euclides Oliveira Junior
Prata DIVISÃO 3, Professor(a)O único benefício que é pago em duplicidade é a licença maternidade . Mesmo que o contribuinte tenha a qualidade de segurado ficará impedido de receber o auxílio .
Rodrigo Inouye Elias
Iniciante DIVISÃO 4, Técnico ContabilidadeVania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Rodrigo bom dia
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.
Base Legal: Art. 420 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007
Att,
Jose Cisso
Ouro DIVISÃO 2, Account Manager Ola Pessoal,
Pelo que consta no site do inss, tem direito SIM.
Auxilio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Clique aqui para mais informações sobre pagamento.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Perda da qualidade de segurado
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Bom dia José Cisso
Dá uma lida no Art. 420 da Instrução Normativa nº 20/2007.
Att,
Regina Araujo
Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos HumanosO aposentado não tem direito a auxilio doença, auxilio doença acidentário e nem seguro desemprego. Mesmo sendo MEI ele não terá direito.
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