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Dirf-Pro-labore

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 17:33

Boa Tarde Saulo,

Estou com a mesma dúvida de Aida. Já tinha lido a IN 1216/2011 mas não consegui entender se devo ou não informar o pro-labore. No meu caso a empresa não efetuou pagamento maior que R$ 23.499,15 e nenhum valor com retenção de IR, apenas pagou pro-labore maior que R$ 6.000,00 e menor que R$ 23.499,15 e não houve retenção de IR.

O pró-labore se enquadra como trabalho sem vínculo empregatício? e neste caso deve ser informado na DIRF?

Grata,
Luzidalva

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 18:18

Oi Luzidalva,

Estou com a mesma dúvida, na interpretação do Art 11. - III do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de 6.000,00.

Porque se a empresa efetuou retirada durante o ano terá que informar já que considerando o Salario Minimo de 545,00 (2011) sera de 6.540,00/ano.

Eu vou fazer, se alguem tiver mais alguma informação.

Kelly

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 25 fevereiro 2012 | 09:04

Luzivalda,
bom dia.

Pró-Labore são pagos aos sócios administradores e aos cotistas que a ela prestam serviços, hipótese em que não se caracteriza o vínculo empregatício.

Diante desse raciocínio, assim como a Kelly, adoto o critério de incluir o PRO-LABORE no Art. 11-III, onde o próprio sistema contábil já faz essa importação para a DIRF.

Este é o meu ponto de vista a respeito, ciente das opiniões adversas.


Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Aida

Aida

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sábado | 25 fevereiro 2012 | 14:50

Boa tarde!

Chegando a conclusão da minha dúvida quanto a declaração do pró labore na DIRF.
Devemos declarar o pró labore na DIRF, desde que haja retenção de imposto sobre essa pró labore, mesmo que a retenção tenha ocorrido apenas em um único mês, deve-se declarar esse pagamento e a sua devida retenção. Agora, se não houve retenção não há porque declarar esse pagamento na DIRF.

Abs!
Aida

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 25 fevereiro 2012 | 23:06

Aida,
boa noite.

A minha opinião acima é justamente o contrário. O valor pago de pro-labore superando R$ 6.000,01 tenho declarado normalmente na DIRF, sendo que o próprio sistema importa automaticamente tais valores.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 26 fevereiro 2012 | 11:21

Amigos

Já que o DARF sobre retenções de IRF sobre Pró-Labore, quando existe valor que se aplica a retenção, são emitidos sob o código 0561 (Rendimentos do Trabalhado), não haveriamos de entender da mesma forma para a Declaração DIRF?

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
JOSE MARCIO CLAUDINO

Jose Marcio Claudino

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 11:31

Marco Antonio,
Bom dia.

Concordo com você e tambem procedo dessa forma, pois os rendimentos Pró-Labore que tem IRRF são recolhidos no código 0561, quando do trabalho sem vinculo empregatício e utilizado o o código de recolhimento 0588.

Aida

Aida

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 05:50

Caros amigos,

Mediante informações de fonte segura - legislação Receita Federal, o pro labore é um rendimento assalariado e deve ser declarado na DIRF se o sócio ou titular da empresa retirou no ano anterior a título de pro labore igual ou superior a R$ 23.499,15. Foi o que entendi conforme definições da Receita Federal.

Trabalho Assalariado no País - 0561
Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, de diretor e de administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.

Rendimentos do Trabalho Sem Vínculo Empregatício - 0588
Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.
DO PREENCHIMENTO DA DIRF- IN RFB Nº 1.216/2011
Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

Abçs!
Aida

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