Bom dia a todos.
Pelos casos expostos veja o que diz a resolução 1364/2011 do CFC.
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com
recolhimento feito regularmente; ou
• escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda
da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente (incluído).
Se essa pessoa tiver esses documentos - você pode fazer o DECORE, caso contrário, será um documento falso e você pode responder por essa declaração falsa, ao CRC ou mesmo na justiça, ao Fornecedor lesado por essa declaração.
Tomem muito cuidado, essa resolução foi criada pelo CFC, devido ao total descaso que estavam acontecendo na emissão de DECORE´s falsos e sem comprovação. De agora em diante o Contador não pode alegar confusão ou que não tinha certeza de que documentos anexar, pois para cada caso, a Norma traz procedimentos e lista os documentos a serem anexados.
Para os profissionais sérios essa medida é ótima, agora para contadores que viviam de renda de DECORE´s, o tempo deles está contado, pois só possuem 50 declarações e depois terão suas senhas bloqueadas pelos CRC´S.
"DECORE NÃO PODE SER UM MERCADO". É um documento sério, assinado por um profissional habilitado e que responderá pela declaração prestada.
Agora, basta a cada um definir e decidir em que lado está.