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Socio em duas empresas do simples nacional

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 18:23

Boa tarde,

Lendo este topico, foi muito esclarecedor, porém tenho o seguinte caso:
socio com 99% de uma empresa no simples nacional, quer abrir uma nova empresa no simples tambem com 50%. Neste caso devo obedecer o limite de 3.600.000,00 ?
Como funciona a conta para saber quando o limite foi ultrapassado?

obrigada

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 18:31

Outra duvida.

uma empresa já constituida está na tabela III do anexo III, aliquota de 10,26%. O socio tem 99% desta.

Nova empresa aberta em setembro com o mesmo socio com 50% e o faturamento de setembro 350.000,00 em qual tabela devo incluir este faturamento de 350.000,00 devido o mesmo socio já ter uma outra empresa aberta anteriormente?
Ou a nova empresa terá seu limite sozinha ou seja neste caso devido o faturamento de setembro será a aliquota de 8,21% ou devo acompanhar a aliquota da empresa já existente 10,26% ?

Desculpe a confusão, talvez não tenha conseguido me expressar direito.

Obrigada

Adeildo Contador

Adeildo Contador

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 10:42

Olá SIMONE COSTA,

Pra efeito da alíquota dessa segunda empresa do mesmo sócio, ela vai enquadrar na tabela unicamente pelo faturamento próprio. Haja visto que no preenchimento do PGDAS, ela é enquadrada pelo faturamento dos últimos 12 meses, sem opções de informações de outras empresas dos mesmos sócios. Só soma o faturamento das duas empresas pra efeito de desenquadramento.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 12:31

Simone

Lendo este topico, foi muito esclarecedor, porém tenho o seguinte caso:
socio com 99% de uma empresa no simples nacional, quer abrir uma nova empresa no simples tambem com 50%. Neste caso devo obedecer o limite de 3.600.000,00 ?
Como funciona a conta para saber quando o limite foi ultrapassado?

Neste caso é necessário ter o acompanhamento do faturamento das duas empresas para se prevenir antes de estourar, trabalhe preventivamente pois a responsabilidade de exclusão é da empresa, se deixar para RFB corre o risco de ser feito retroativo.

Heloisa Motoki

Ticiane Bognar Campeol

Ticiane Bognar Campeol

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 16:11

Heloisa, boa tarde!

Veja se me esclarece duas duvidas, tenho seguinte caso:

Duas empresas simples nacional, uma delas é Eireli, e o titular tem 94% do capital da outra que é sociedade limitada. Neste mês de setembro aconteceu o seguintes episodios:

a) A somatória das duas empresas ultrapassou o limite do simples.
b) A sociedade limitada acrescentou em sua atividade um CNAE impeditivo
c) A titular da Eireli ( que continha 94% do capital da sociedade limitada) saiu e foi transferida a titularidade para o sócio da sociedade limitada que tem 6% do capital

As duvidas são as seguintes:

a) A sociedade limitada passará a ser lucro presumido, no mês seguinte ao acréscimo do CNAE, ou seja em outubro?
b) A exclusão do simples nacional será apenas para a sociedade limitada ou a Eireli também será excluida?

Att, Ticiane

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 08:42

Ticiane, bom dia


Se o faturamento global estourou o limite ambas as empresas passam a ser impedidas de optar pelo simples nacional.

Lei 123/2006
(...)
Art. 3 º
(...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
(...)
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
(...)
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
(...)
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
(...)
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;


Desta forma:

a) A sociedade limitada passará a ser lucro presumido, no mês seguinte ao acréscimo do CNAE, ou seja em outubro?

Ambas as empresas são obrigadas a partir do mês que atingir serem tributadas pelo lucro presumido ou real.

b) A exclusão do simples nacional será apenas para a sociedade limitada ou a Eireli também será excluida?

Ambas devem ser excluidas pq o socio/titular se enquadra na vedação.


Heloisa Motoki

RAFAEL DAL COLI

Rafael Dal Coli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 11:13

Bom dia a todos!

Minha dúvida é a seguinte:

Tenho um cliente que ele é sócio de 05 empresas e todas essas empresas são optante pelo simples nacional e faturam R$ 100.000,00 ao mês

Eu não entendi como funciona a questão do faturamento global para ser excluído do simples nacional?

Devo considerar faturamento do ano inteiro, ou o faturamento dos últimos 12 meses, ou apenas de 01 mês ?

Muito Obrigado desde já.

Rafael Dal Coli
Profissional da área contábil
Fone: (19) 9385-7224
Skype: rafael.libra
E-mail: [email protected]
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 09:48

Fabio, podes ter quantas empresas, optantes pelo Simples, quiseres, desde que o faturamento somado de todas elas não superem os R$ 3.600.000,00.

No caso de empresas optantes pelo Simples, não importa o percentual da tua participação societária.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 09:52

Rafael,

O limite global considera-se o seguinte: que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)

Fonte: Incisos I e IV do Art. 15, da Resolução CGSN 94/2011

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 09:59

Para fins de cálculo do valor mensal a pagar, deves considerar o faturamento individual da empresa.

Só se fosse uma empresa com matriz e filial, por exemplo, aí somaria os faturamentos de cada estabelecimento.

Fabio Castro

Fabio Castro

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 10:10

Perfeito. Fiquem em dúvida porquer meu contador disse que se eu fosse sócio em duas ME com 50% o valor mensal que eu pagaria de imposto nas empresas aumentaria por somaria o faturamento das duas.

exemplo:

Empresa A: 240.000 5,80%
Empresa B: 180.000 5,40%

Total: 420.000

Então minha aliquota seria de 6,20% nas duas empresas.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 10:23

O Adalberto Junior mandou um link, acima, com a norma que regula o cálculo do valor mensal do imposto. Consta nela que:
(Art. 37) § 1 º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput , observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução.

Veja que fala em "suas operações", ou seja, apenas as da empresa ...

Cristiane Caramelo

Cristiane Caramelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 09:49

Bom dia , Estou com uma dúvida:
Tenho uma empresa no Simples Nacional e faremos uma alteração contratual para colocar o "fulano X" como administrador da mesma.
Até aí tudo bem!
Só que o "fulano X" é sócio com mais de 50% em outra empresa que não é Simples Nacional.

A questão é:

Devido a esta pessoa ser administradora ( notem que não é sócia, é apenas administrador) na empresa optante do SN poderá acarretar o desenquadramento já que somando as receitas brutas ultrapassam o limite máximo do SN?

Ou apenas desenquadraria se o fulano X além de administrador fosse sócio também?

Obrigada a quem puder me ajudar nesta questão.
@Oculto

Adeildo Contador

Adeildo Contador

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:19

Bom dia, CRISTIANE CARAMELO,

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:


V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Sendo assim sua empresa será desenquadrada sim do SIMPLES NACIONAL independente da porcentagem de participação, haja visto que que o "item V" fala da ultrapassagem da receita bruta global e não fala de porcentagem de participação.

Adeildo Contador

Adeildo Contador

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:59

CRISTIANE CARAMELO,

Na verdade, no seu caso é o inverso né, o seu "fulano x" é ADMINISTRADOR é na empresa optante do SIMPLES NACIONAL.

Esse caso seu é diferenciado do "item V", neste caso não tem nada claro no Art. 3º "vedações", mas Eu evitaria colocá-lo como ADMINISTRADOR, pois a palavra "equiparado" complica a situação.

A Receita poderia entender que ele como ADMINISTRADOR seria equiparado a titular da empresa pra vedar o uso de laranjas em sociedades.

Veja bem, qual seria o interesse de uma sociedade colocar como ADMINISTRADOR uma pessoa que não teria nada a ver com a sociedade?

Não seria melhor contratar um ADMINISTRADOR caso necessário???

Cristiane Caramelo

Cristiane Caramelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 13:25

Boa tarde Adeildo, tudo bem?

Eu também penso como vc , mas.... sempre tem um mas, não é mesmo?
Em uma das cláusulas do contrato social existe essa possibilidade :
Cláusula X-Do administrados não sócio

A administração da sociedade poderá ser exercida por administrador não pertencente ao quadro societário e a aprovação de sua designação obedecerá ao disposto no art 1.061 do CC/2000.

Esta cláusula está em desuso ou não?

Mesmo havendo essa cláusula acredito que esse administrador quando contratado deveria aparecer na foçha de pagamento ( CLT) , estou certa?

No caso os sócios estarão fora do país por isso desejam contratar esse administrador e dar através de procuração plenos poderes.

Agradeço seu interesse em colaborar no esclarecimento desse assunto.

Abraços,
Cristiane Caramelo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 13:55

Boa tarde!

Não vejo empecilho para colocá-lo como administrador, a legislação me parece clara: o sócio/titular é que não poderia ser administrador de outra empresa, se o faturamento das duas ultrapassasse o limite.


Adeildo Contador

Adeildo Contador

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 18:11

Boa tarde Cristiane Caramelo,

Tome cuidado também com o "item II" do "art. 17" da Lei 123.

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

II - que tenha sócio domiciliado no exterior.

Eu evitaria colocar esse ADMINISTRADOR, haja visto que poderia estar fazendo uma PROCURAÇÃO PÚBLICA pra ele administrar essa empresa sem a necessidade de colocá-lo no contrato social.

Eu tenho clientes que estão no exterior, que tem alguém aqui pra gerir a empresa por PROCURAÇÃO PÚBLICA, a qual ele pode assinar qualquer documento necessário for.

Cristiane Caramelo

Cristiane Caramelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 18:30

Adeildo,

eu tb sou contra colocar esse administrador porquê na verdade não está me parecendo uma necessidade e sim algum jogo que não estão querendo falar. Precisamos nos precaver quanto à clientes que não são transparentes ...por isso vou seguir o seu pensamento pois concorda com o meu.

Adeildo Contador

Adeildo Contador

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 19:08

Cristiane Caramelo,

É isso aí colega, e as pessoas pecam por não ser transparentes, uma boa assessoria depende da boa comunicação da empresa com os contadores.

Mas eu sempre procuro evitar a fadiga, porquê colocar um administrador no contrato social se pode resolver de outra forma???


Abraços

Jaqueline Tripiquia Lemes

Jaqueline Tripiquia Lemes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 6 outubro 2013 | 19:54

Boa noite,

Estou fazendo uma pesquisa e acabou me gerando a seguinte dúvida:


Na lei do SN:
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

O que podemos entender? Se o sócio participar com mais de 10% em outra empresa que não seja no SN não poderá ter essa outra empresa no simples? Ou somente se a receita bruta global ultrapassar o limite?

Obrigada!!!

Jaqueline Tripiquia Lemes

Jaqueline Tripiquia Lemes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 6 outubro 2013 | 20:00

Outra dúvida!rs

Muitos clientes querem abrir outra empresa no SN pois a alíquota de sua empresa esta muito alta, então eles querem ter mais 1 empresa para dividir o faturamento e a alíquota cair.

Sempre achei que a alíquota fosse somada, mas vendo como o sistema de apuração do DAS funciona, nunca é perguntado se os sócios tem mais empresas.

Se o sócio quiser abrir uma empresa com a mesma atividade, em outro local, as duas empresas poderão ser no simples e cada uma ter a alíquota separada? sem serem somados os faturamentos para chegar na alíquota?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 outubro 2013 | 07:19

Jaqueline

O inciso IV, do § 4º, do Art. 3º da LC 123/2006, mencionado em seu post, quer dizer o seguinte:

Fica vedada a opção pelo simples se o sócio ou titular participar com mais de 10% em outra empresa não optante pelo sistema simplificado, desde que a receita bruta ultrapasse o limite global (R$ 3.600.000,00), ou seja, somente se a soma da receita bruta das empresas em que o sócio ou titular faça parte ultrapasse o limite do simples.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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