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Ao abrir empresa eu posso receber seguro desempreg

Guilherme Ribeiro

Guilherme Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Suporte
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 18:51

Tenho uma grande dúvida.

No mês de Dezembro/2011 fui mandado embora sem justa causa da empresa em que eu trabalhava, e meu acordo foi homologado somente neste mês de março, portanto só posso dar entrada no seguro desemprego neste mês. Só que no mês de janeiro, eu recebi a oportunidade de trabalhar em uma empresa, só que como prestador de serviço. Então abri minha empresa em meados de fevereiro e estou trabalhando normalmente agora como empresário. Minha dúvida é...

Eu posso dar entrada no meu seguro desemprego ou eu perco esse direito?

Obrigado
Guilherme

Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 21:12

Perde, já que você está trabalhando.

Se cruzarem os dados, a pena é pagar o valor devido e ainda responder estelionato....

Não vale a pena tentar. Deixe esse direito para quem realmente precisa. Até porque, não é nada que muda a vida de ningúem..

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 21:14

Guilherme, o direito ao benefício na verdade é apenas para pleitear em recebê-lo, não se trata de direito adquirido, ele não é líquido e certo como o FGTS, por ex.

Sabemos que é necessário satisfazer algumas exigências, dentre elas, não ter outra fonte de renda para sua subsistência.

O benefício foi criado para dar suporte ao trabalhador durante um período para que ele encontrasse uma recolocação.

Uma vez estando ele já desenvolvendo uma atividade laborativa não carece mais desse auxílio.

Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 12:07

Boa Tarde,

Prezado Guilherme Ribeiro,

Inspirado no seu post de ontem, escrevi o artigo abaixo, embora contradizendo a opiniao dos foristas acima, com toda a vênia permitam-me discordar, senão vejamos:


Artigo: Seguro Desemprego versus Direito de Receber o Benefício após a Constituição de Empresa

Um caminho para justificar a protocolização do requerimento de seguro desemprego, com o propósito de obter êxito no recebimento do benefício, após imediatamente a dispensa do emprego, ter obtido a condição de Sócio/Mei/titular de Firma Individual

Ontem 23:10

Um caminho para justificar a protocolização do requerimento de seguro desemprego, com o propósito de obter êxito no recebimento do benefício, após imediatamente a dispensa do emprego, ter obtido a condição de Sócio/Mei/titular de Firma Individual.


Importante iniciar o artigo conceituando a palavra desemprego, que segundo o Dicionário Aurélio: Quer dizer: “Falta de Emprego”.

Logo emprego, segundo o mesmo Dicionário, quer dizer: “Maneira de prover a subsistência mediante ordenado, salário ou outra remuneração a que se faz jus pelo trabalho regular em determinado serviço, ofício, função ou cargo...”

Um Princípio Contábil, denominado Princípio da Entidade preceitua que “ A pessoa física do sócio, não se confundi com a pessoa jurídica” em linhas gerais.

Estabelece a Lei 7.998/90 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998.htm ) combinada com as suas posteriores alterações, em seu
“artigo 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

...
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”

Bem como, no artigo 7º. consta em seus 3 incisos, os motivos pelos quais poderiam ser suspensos os pagamentos do benefício, sendo:

“I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.”

Complementando no artigo 8º, por qual motivo o benefício poderia ser cancelado, sendo:

“I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)”, acrescidos por dois parágrafos que não alteram o que eu pretendo fundamentar com esta linha de raciocínio ora apresentada.

Considerando discorrer acima, os conceitos e bases legais, a questão pontual guarda relação com a idéia do porque o fato de após a dispensa sem justa causa, de um funcionário, e o mesmo constituindo uma empresa, na modalidade como sócio, micro empreendedor individual ou titular de firma individual, não daria o direito do mesmo pleitear o benefício?

A título de exemplo prático, é básico que após constituirmos uma empresa que não seja definido retiradas para não “sangrar” a empresa que no início precisa tanto do capital ora investido, pois os frutos serão colhido no médio, longo prazo.

Isto posto, idealizo com o valor rescisório sendo a base para a subsistência deste ex-empregado, combinado com as parcelas vincendas do benefício que é seu direito ao meu ver, pois o fato do mesmo constituir empresa não necessariamente lhe premia com uma renda, provado poderá ser, com a apresentação da escrita contábil da empresa, até porque se houver sobra de caixa ou lucros, os mesmos não se confundem com renda para a subsistência do ex-empregado (Princípio da Entidade), que passará a obter um pró-labore talvez a partir do 7º mês da existência da empresa, mesmo podendo ser contabilizado o direito, o que não quer dizer a entrada em seu caixa pessoa física.

Verdade é que ao assumir a condição de sócio/mei/titular de empresa individual, passa a ter um emprego, se olharmos para a definição do mesmo, mas na fase inicial não terá remuneração então terá emprego mas não terá renda, e é esta a questão que defendo.

Por todo o exposto, na minha opinião cabe sim, ao ex-empregado pleitear o benefício que não ferirá nenhuma norma legal, bem como não cometerá fraude, pois como demonstrado acima, o fato de ser empresário, não quer dizer que ele esta obtendo renda para a sua subsistência, ao menos no inicio, pois preza a boa gestão a ausência de retirada no inicio de qualquer negócio.

É o presente para justificar a minha orientação no sentido de que seja protocolizado, se dispensado foi o funcionário, desde que preencha todos os requisitos descritos na norma pertinente ao tema em tela.

Fonte: www.contabeis.com.br

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"Non ducor, duco"

" Das pedrinhas que venho encontrando ao longo da minha caminhada, não as vejo como problemas, bem como não tropeço nas mesmas e sim estou juntando-as e construindo o meu Castelo "
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 14:57

Concordo com o amigo Claudionei.

Uma vez que a pessoa jurídica que deveria lhe servir de fonte de renda não tem cumprido este papel, existe a possiblidade de pleitear o supra citado benefício previdenciário.

Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 20:31

Com o devido respeito, discordo.

Quem abre empresa, seja como empresário individual ou sócio, deixa de ser EMPREGADO, para os fins previstos na lei.

O fato de não ter meio de prover sua própria subsistência em razão da constituição recente de uma empresa, não é condição para se manter o seguro desemprego, já que o que importa para a lei, além da falta de proventos à subsistência, é a condição de EMPREGADO.

Até porque, creio que configura a fraude dos incisos II, III, in verbis:

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

já que você tem que ir na caixa e declarar expressamente estar 'DESEMPREGADO"....

pode até não acontecer nada, mas do meu ponto de vista, penso que é irregular sim...

luis gustavo pereira da silva mello

Luis Gustavo Pereira da Silva Mello

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 20:57

Guilherme Ribeiro

Caro amigo, direito você não tem mesmo, pois a sua pessoa como empresario recebe mesmo que as vezes simbolicamente um pro-labore.
Existem algumas malandragens que você poderia estar fazendo que de daria a oportunidade de receber mais eu não aconselho.
Peça a DEUS sucesso na sua nova empreitada e Sucesso ....

Abraços


Luis Gustavo Mello

Felizes são os que ouvem a palavra de Deus e a guardam!
Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 13:55

Olá meus caros,
Gostaria de fazer uma suposição quanto a questão colocada pelo amigo Guilherme Ribeiro.
Se a pessoa já tivesse recebido 2 meses de seguro e aí resolver abrir uma empresa como ela deve proceder?
Atenciosamente.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 20:56

Meu entendimento é o de que se a pessoa é sócia de uma empresa e recebe pró-labore ela não tem direito ao seguro desemprego. Uma empresa, nos primeiros meses de sua existência, provavelmente não terá lucro a distribuir, mas retirada pró-labore certamente terá. Ninguém, menos ainda um empresário, trabalha sem receber salário ou pro-labore (exceto se for um voluntário em uma entidade beneficdente, mas aí é outra história).

Entendo que se o colega solicitar o seguro e receber, vai ter problemas para explicar o não cumprimento da regra básica para receber o seguro: "não ter fonte de renda".

Respeito a opinião do colega Claudionei, mas não concordo e não recomendo.

Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 21:04

Paulo, é mais comum do que se imagina - aliás é o correto - no início das empresas não haver retirada de pró-labore, pois como você disse, a empresa ainda está se estruturando.

Um dos motivos que as empresas quebram nos primeiros anos de vida é exatamente a perda do controle das financas da empresa.

Eu, por ex, não retiro pro-labore. ...retiro somente lucro de três em três meses...

já atá acostumei...rs

Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 07:26

Bom Dia,

Prezados,

Ao elaborar um Businness Plan, por menor empresa que seja, eu colocaria obrigatoriamente o Pró-Labore na planilha de (custos/despesas), mas nao significa que a empresa efetue o pagamento, até porque quando decidi abrir o negócio eu deveria saber dos sacríficios que deveria suportar no inicio do projeto, isto apenas geraria crédito para o sócio sim, pois de fato não se trata de uma entidade beneficiente, e isto quer dizer necessariamente que eu nao teria renda.

Respeito a opiniao de todos, mas sou convicto de que é possível, logicamente que eu poderia cair na "malha fina" se é que assim posso dizer, e já teria uma modelo para contestar o questionamento, se vigaria ou não, até pode ser que não, mas jamais poderiam atribuir a mim fraude, pois eu iria fundamentar e apresentar o livro diário da empresa demonstrando efetivamente que eu nao fiz retirada de pró-labore, isto posto não há o que se falar de Renda.


Por falar em Pró-Labore, gostaria de compartilhar com os colegas uma notícia que li ontem, muito interessante, apreciem:


www.migalhas.com.br




Cordialmente,

Claudionei Santa Lucia

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Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 14:22

Grato Felipe,
Boa Tarde à todos,
A conclusão que tiro dessa questão é; Tanto Sr. Paulo, quanto Sr. Claudionei tem fundamento em seus argumentos, mas como ao meu ver a legislação que trata esse assunto é suguestiva, de maneira que possa tornar interpretativa a questão, fico com a sugestão do Sr. Paulo, o "Businness Plan" me parece ser um meio lícito para se explicar junto à eventual fiscalização sobre esta situação (desde que comprovado).
Aproveito momento para questionar se algum dos colegas que já passou por esta situação, teve algum tipo de problema com os orgãos competentes, receita, ministério, INSS ou caixa?
Atenciosamente

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 abril 2012 | 10:46

Bom Dia,

Prezada Sra. Braz,

Estava analisando a sua manifestação, e passei a inferir sobre a etimologia das palavras, e cheguei a seguinte conclusão, a qual manifesto para o seu conhecimento.

Dizer que não se pode receber porque é ilegal e imoral, parece ser interessante, as palavras soam com impacto, porém palavras jogadas ao vento, sem fundamentação, nada representam.

Conceitue na sua visão o que Moral e o que Ilegal, depois insira estes conceitos no tema que está em discussão, e por fim percebi que voce escreve de Abreulandia, em Tocantis, logo esta na jurisdição do território brasileiro, se submete as Normas Jurídicas do nosso País,pois cheguei a pensar que você pudesse ser de um outro local, uma vez que as vezes o que é moral e ilegal para um País, para os membros daquele País, pode não ser Ilegal e Moral para os membros de outro País, a exemplo de situações como existe no Afeganistão.

Reflita um pouco antes de se manifestar em público, caso não possa fundamentar o seu posicionamento, sugiro que fique só na platéia assistindo.

Boa Páscoa!

Saudações.

Claudionei Santa Lucia

*Ps.: Percebi que você é nova no forum, isto posto, seja bem vinda, a título de orientação não escreva em caixa alta, aqui no Fórum isto sim é Ilega e Imoral, se tiver dúvidas consulte as regras do fórum, no menu a esquerda.
.

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"Non ducor, duco"

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Robson Damião coutinho teixeira

Robson Damião Coutinho Teixeira

Iniciante DIVISÃO 2, Motoboy
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 04:53

Bom dia,sou novo aqui,então tentarei ser o mas breve possível.estou na msm situação que o amigo Guilherme,sou motoboy e fui demitido sem justa causa, sai em no dia 25 de maio, é até agora não fiz minha homologação.
Mas recebi uma proposta de trabalho no mês de novembro/dezembro/2011 ,mas só mediante de abertura do mei. .Abri minha firma em dezembro e fui trabalhando normalmente na qual eu estava, sem prestar nenhum tipo de serviço na firma do mei ela estava parada.Pois faltava alvará e nota nf-e..Depois de tudo isso sai da firma qual eu estava e dei andamento na minha firma, alvará, nota e conta corrente, pois onde eu vou prestar serviço preciso disto. Minha pegunta eo seguinte: Tenhpo direito ao seguro desemprego..Tenho 1 ano e 11 meses de casa,minha firma esta aberta desde 09/12/2011 mas não fiz nada ainda e nem paguei os impostos previstos..
Att Robson

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 17:37

Amigos, tendo esse mesmo raciocinio ....

Um empregado tem um mei, porem, ele não faz retirada nesse mei, no recolhimento que se faz é apenas dos 8% de uma funcionaria e de 3% da parte da empresa, conforme previsto na legislação. Pergunto:

Se ele for demitido, podera percebersuas parcelas de SD, tendo o mei, porem, nao fazendo suas retiradas e nem recolhimentos de inss ?

Forte abraço a todos

Fábio Henrique Catelani Ferreguti
CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 15:24

Um um empregado trabalhou 11(onze) meses numa determinada empresa, e após 4 (quatro) meses desempregado conseguiu a recolocação nesta nova empresa foi demitida com 5 (cinco) meses, então este empregado terá direito ao seguro-desemprego?

Gustavo Henrique dos Santos Cunha

Gustavo Henrique dos Santos Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 13:58

Prezado Claudionei,

compartilho com você da mesma opinião, porém, sabemos que hoje qualquer informação que prestamos são repassadas para diversos órgãos, como a Receita, CEF, MTE e Previdência. Ao abrir a empresa, por mais que seja MEI, será informado que o sócio era desempregado até certa data e que recebia seguro-desemprego. Não acha que, na apresentação do imposto de renda deste MEI, ele possa cair na "malha fina", sendo responsabilizado e tendo que devolver a quantia recebida?

Sei que a probabilidade é pequena, mas juridicamente acredito que possa a vir ser questionado.

Poder-se-ia também argumentar que não recebeu rendimentos nesses meses, e confirmando que não houve rendimentos pela declaração.

Enfim, sei que não argumento agora com base teórica, mas são colocações que acredito ter um bom posicionamento.

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