Julio,
Pesquisando achei um art, porem não é do RN. Será que essa dispensa é praticada em todos os estados ?
Dispensa do uso do TEF – A partir de 28.01.2008 – empresas do Simples Nacional
Com a revogação do regime tributário do Simples/SC e a entrada em vigor do regime do Simples Nacional, foi dada nova redação ao § 1º do art. 147 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, pela alteração 1516ª, inserida no Decreto nº 1.036/2008, com vigência a partir de 28.01.2008, onde a mesma determina que estão dispensados do uso do TEF os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.
A dispensa do uso do TEF pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no Simples Nacional.
As empresas que não possuem inscrição estadual, não estão obrigadas ao uso do ECF e do TEF. Isto porque a legislação determina que estão obrigados ao uso do ECF, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, conforme art. 145 do Anexo 5 do RICMS-SC/01.
São os Seguintes os grupos de estabelecimentos incluídos na obrigatoriedade do uso do ECF, de acordo com a legislação paulista:
60.000 - Comércio Varejista
61.000 - De Materiais de Construção
62.000 - Loja de Departamento ( Grande Varejo Diversificado)
63.000 - Supermercado (Auto Serviço)
64.000 - Farmácia e Drogaria
65.000 - Bazar e Armarinhos
66.000 - Açougue, Casa de Carne e Peixaria
67.000 - Panificadora e Confeitaria
68.000 - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria
69.000 - Doceria e Bomboniére
70.000 - Ambulante e Feirante
71.000 - Boate, "Drive-in" e outras Casas Noturnas
72.000 - Mercearia e Empório
73.000 - Bar
74.000 - Quitanda e Fritaria
75.000 - Pastelaria e Lanchonete
76.000 - Charutaria
77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis
Atenção: estão excluídos da obrigatoriedade de uso do ECF:
+ estabelecimento cuja receita bruta anual for inferior a R$ 120.000,00.
+ estabelecimento que realizar operações com veículos automotores.
+ operações realizadas fora do estabelecimento.