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RPA na SEFIP matriz ou filial

Bruna Vieira

Bruna Vieira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 18 março 2012 | 16:04

Olá, retirei este trecho do manual de preenchimento disponível no sitre da fazenda:

A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:
a) utilizar, para quitação do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalização dos recolhimentos do estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados;
b) manter arquivada, em documento impresso, a “Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC”, conforme determinação expressa no item 13;
c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade da Federação, exceto quando houver recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra de construção civil.
A centralização para o FGTS não implica a centralização para a Previdência Social. O SEFIP gera a “Relação de Trabalhadores – RE” e o “Comprovante de Declaração à Previdência” por estabelecimento, além de gerar tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos.
Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:
a) empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de serviço/obra de construção civil;
b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS.
Exemplo:
A empresa tem vários estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles. Ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, para o CNPJ em que ocorrer a centralização deve informar o código “1” no campo código de Centralização (centralizadora), e o código “2” para os demais CNPJ (centralizadas), sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.
Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuírem empregados com recolhimento (modalidade branco), mantendo os demais como centralizados.
O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS. Item 9 capítulo 1.





Se minha interpretação istiver correta, eu entendo serem válidas as duas formas de informar o RPA na Sefip no que tange ao FGTS, tando no CNPJ da filial quanto da matriz.

Veja o manual na íntegra no site: receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm

Att, Bruna

"... vença pelo esforço."

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