Bom, como voce mencionou que a distribuição de lucros está estipulada no contrato não há nenhum problema, pois para a distribuição de lucros aos sócios ou acionistas antes do encerramento do exercício(com a empresa optou lucro real ANUAL), com base no resultado contábil efetivamente apurado, requer uma previsão contratual ou estatutária, conforme o artigo 204 da Lei nº 6.404 de 1976, que trata dos dividendos intermediários e disciplina que a companhia, nos termos de disposição estatutária, pode levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores.Embora essa disposição esteja na Lei das S/A pode estender esse cuidado às empresas limitadas, objetivando, inclusive, evitar litígios entre os sócios.Só tome cuidado pois, caso ocorra a não concretização integral do lucro antecipadamente distribuído, este deverá ser devolvido à sociedade, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade da distribuição de lucros, porquanto ilícitos ou fictícios.
(Lei nº. 10.406/2002, arts. 1.009 e 1.059)
Espero ter ajudado.