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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção de inss na nota fiscal de simples naciona

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 15:29

Empresas no simples nacional no momento da emissão das NF´s são retidos os tributos INSS e ISS -
pergunto: em qual momento elas podem compensar esses valores ora retidos?
dentro do proprio sistema do PGDAS?
quanto ao inss precisa informar na GFIP? abraços a todos.


Boa Tarde Edivaldo Porto
Tudo Bem vamos ver se posso ajuda-lo.

Uma vez retido o ISS referente ao serviço prestado, o mesmo deve ser destacado no PGDAS-D como ( Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III com retenção/substituição tributária de ISS. ) destacando neste campo o valor total retido.

Sobre a Retenção de INSS

A Empresa Prestadora no qual sofreu retenção de INSS ( 11% )pode deduzir o valor do INSS devido no mês (referente ao INSS dos empregados, da empresa, pró-labore, etc.).

Resumindo, esta retenção do INSS é apenas uma antecipação do INSS, que a SRP criou para "garantir" o pagamento do INSS das empresas prestadoras de serviço.

Espero ter ajudado

Abrços

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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maria aparecida

Maria Aparecida

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 15:42

Boa Tarde!

Não é pq esta no simples nacional que vai ter retenção, depende da atividade, algumas tem outras não.

Serviços na Construção Civil (Gesso, armador) tem as duas retenção.

A aliquota do ISS vai seguir de acordo com a tabela do Simples Nacional, seguindo o faturamento dos 12 ultimos meses, na qual a aliquota pode alterar de um mês para outro.

O INSS segue o 11%, no qual pode ser deduzido da guia mensal e deve ser informado na Gfip com codigo 150 de recolhimento (quando tem empregado).


maria aparecida

Maria Aparecida

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 16:41

acredito que sim, pq retenção é antecipação de pagto, e se o programa gerador do das permite, acredito que sim.

Algum coleta tem algum caso deste tipo?

O meu é retido + a empresa é lucro presumido e a outra é simples + esta no anexo III.

Att

Reinaldo Oliveira

Reinaldo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 2 junho 2012 | 22:09

Boa noite!

Uma dúvida, uma empresa de vigilância e limpeza, enquadrada no SIMPLES Nacional, ao emitir uma NF ela deve reter o INSS e o ISS? Se sim, por exemplo, o imposto retido é sobre o total da NF ou sobre a folha de pagamento?

Tipo uma nota fiscal de R$ 2.000,00, onde o salário do funcionário fica em R$ 1.100,00, o INSS retido é sobre os R$ 2.000,00 ou sobre os R$ 1.100,00 (folha de pagamento), se for sobre o total o imposto retido será de R$ 220,00, se for sobre a folha de pagamento o imposto retido será de R$ 121,00. No caso qual é a forma mais correta?

Fabio_

Fabio_

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 18:31

Prezados colegas, boa noite.

A empresa optante pelo simples, anexo IV, serviços de pintura e manutenção de imoveis, emite a NF no valor total de 1.000,00, descrição de 500,00 MDO, e 500,00 de materiais. Sofre retenção do ISS apenas sobre o valor dos serviços 500,00, porem no como fica a diferença do valor retidode iss se para o simples nascional a base de calculo é 1.000,00?
Ou iguinoro, apenas aplico a aliquota do simples sem o ISS sobre o total da NF?

Tks.

Jessika

Jessika

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 16:49

Boa tarde pessoal,

Estou com uma dúvida, uma empresa do Simples, ela é uma floricultura, comercio e prestadora de serviço, um funcionário prestou serviço de arranjos em uma determinada empresa e na NF reteu o ISS e INSS, queria saber do INSS, se é devido, e como faço na SEFIP, é só colocar o valor da compensação?? Eu estou meio perdida pois é o primeiro caso que acontece e eu não sei o que fazer. Obrigada desde já..

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 08:53

Bom dia Jessika

Poderia nos informar qual seria o CNAE sobre atividade de floricultura.

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 08:55

Jessika, pra empresas do simples, nao pode reter na fonte 4,65% e IRRF, inss e iss pode reter normalmente, pois o simples é lei federa, e os impostos iss, é municipal e inss é previdenciario.
com certeza pode anoar isso.
q
em relação ao iss, voce tem que informar a liquota que voce apura ai, pra ele fazer a retençção; se nao tiver aliquota, ele devear reter 5% ou o maior no municipio dele

a sua segunda pergunta, nao sei responder, agora

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
Jessika

Jessika

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:01

Então, o CNAE é 4789-0/02 e. 8230-0/01. A responsável do dep. fiscal está vendo com a empresa, e parece que o ISS não tem que existir nessa nota, não sei mto bem, agora em relação do INSS, eu aqui na folha não faço idéia como seja, se é devida ou não, e como faz essa retenção..

WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:07

Meu deus, onde voces viram que nao é divido retenção! tem que ler a lei do inss, enao a lei do simples. a lei do simples nao pode dizer se vai reter ou nao. simples é so um regime diferenciado de tributação.

informem por favor a base legal

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:22

Para retenção de INSS de empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples nacional, somente é devida se a empresa prestadora for tributada na forma do Anexo IV da LC 123/2006, é o que dispõe o Inciso II, do Art. 191, da IN RFB 971/2009

Caso persista a dúvida de uma lida neste Tópico

Sds

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:30

Bom dia Wellington

A base legal para não retenção de INSS pela fonte pagadora de prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional cujas atividades não estejam sujeitas ao Anexo IV está na Resolução CGSN 94/2011, Seção III Artigo 133º § Único e também na Lei Complementar 123/2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º, ambas do Simples Nacional.

Vale dizer: não está só na "lei do INSS"

...

WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:34

Tiago, confesso que apesar de ter essa lei no meu pc, to com preguiça..rs inclusive tenho as atualizações...

sim, voce tem razao, nao sei se o serviço de floricultura esta la..

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
WAGNER CARLOS CORDEIRO

Wagner Carlos Cordeiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:34

Bom dia a todos...
As empresas do SIMPLES, enquadradas nos Anexos I, II, III e V a partir de janeiro de 2009, estão desobrigadas à retenção de 11% em suas prestações de serviço conforme I.N. RFB n. 938/2009, revogada pela I.N. n. 971/2009, artigo 191. Logo, somente o anexo IV está obrigado a retenção. Ainda existe uma situação em especial que desobriga a retenção dos 11% mesmo no anexo IV, quando o serviço for prestado pelo sócio ou titular e o faturamento no mês anterior não atingir 2x o teto do INSS, neste caso a empresa deverá informar por escrito seu tomador. A respeito do ISS, cada município segue um padrão. No meu caso (Ribeirão Preto), a prefeitura já retem automaticamente o ISS na emissão da NFS-e impossibilitando qualquer ação do usuário.

JEFERSON DE ALMEIDA

Jeferson de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 16:27

Boa Tarde pessoal, segue um artigo que li na internet e me ajudou bastante com relação a retenção do INSS

Retenção Previdênciária nas Atividades Tributadas pelo Simples Nacional
O artigo esclarece detalhes sobre as retenções previdenciárias sobre as prestações de serviços de empresas tributadas pelo Simples Nacional.
Retenção Previdenciária nas Atividades Tributadas pelo Simples Nacional


Por Zenaide Carvalho
https://www.zenaidecarvalho.com.br

"Como uma luz que irradia, o amor é natural e a nada se opõe."
(Taniguchi)

Desde a publicação da IN RFB 938/09 (DOU 18/05/2009) há uma confusão reinante quanto àretenção previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as atividades tributadas pelo Simples Nacional. Reter ou não reter? Eis a questão.

Revogada a IN 938/09, suas instruções relativas à retenção previdenciária nas empresas do Simples Nacional passaram a constar do artigo 191 da IN RFB 971/09 (DOU 17/11/2009).

A situação é clara, embora ainda não absorvida pela maioria das empresas contratantes, que ainda fazem a retenção previdenciária indevidamente. O fator complicador refere-se a algumas definições que precisam ser entendidas após a leitura do artigo 191 da IN RFB 971/09. Vamos ao citado artigo:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediantecessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Empreitada ou Cessão de Mão de Obra?

A primeira definição a ser compreendida está no caput do artigo, que diz que as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção.

Mas, o que vem a ser cessão de mão de obra ou empreitada? A própria IN RFB 971/09 em seus artigos 115 e 116 traz as definições.

Resumidamente, a cessão de mão de obra é a colocação à disposição do contratante, em sua dependência ou na de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, trazendo a definição de que serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente do contratante, que se repetem periódica e sistematicamente, como consta no artigo 115.

Já a empreitada tem sua definição no artigo 116. É a execução contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, tendo como objeto um resultado pretendido.

Exemplificando a diferença, uma empresa de instalações elétricas ao assinar um contrato para fazer a instalação elétrica em uma obra ou um edifício está fazendo uma empreitada (obra por preço ajustado, tendo como objeto um resultado pretendido). Já se essa mesma empresa deixar um trabalhador permanentemente na empresa para fazer a manutenção elétrica, está fazendo uma cessão de mão de obra (trabalhador nas dependências do contratante, realizando serviços contínuos que constituem necessidade permanente).

Quais as empresas tributadas no Anexo III e IV do Simples Nacional?

O caput do artigo 191 faz exceção às empresas tributadas com atividades relacionadas no Anexo III e no Anexo IV. A exceção diz que as atividades tributadas no Anexo IV estão sujeitas à retenção e as atividades tributadas no anexo III não estão sujeitas a retenção. O texto é claro.

Mas desta exceção, há que distinguir: quais são as atividades tributadas pelo Simples Nacional nos Anexos III e IV, ou seja, respectivamente, quais as atividades que estão e as que não estão dispensadas da retenção?

A definição das empresas tributadas em cada Anexo encontramos na LC 123/06. O parágrafo 5º do artigo 18 traz a lista das únicas atividades tributadas no Anexo IV: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, execução de projetos de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviços de vigilância, conservação e limpeza.

Por exclusão, todas as demais atividades tributadas pelo Simples Nacional estão dispensadas de retenção.

O que é uma Prestadora de Serviço e o que é uma Construtora?

Há que se diferenciar também as empresas com atividades de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral" (tributadas no Anexo IV e, portanto sujeitas à retenção), daquelas que sejam "prestadoras de serviço" (tributadas pelo Anexo III e, portanto, não sujeitas à retenção). Essa dúvida paira particularmente nas atividades de Construção Civil, já que uma mesma empresa pode desenvolver atividades de SERVIÇOS (tributados no Anexo III) e de OBRAS (tributados no Anexo IV).

As atividades Construção Civil estão relacionadas no Anexo VII da IN RFB 971/09. Neste anexo, ao lado de cada CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas), há a descrição do que seja OBRA ou SERVIÇO.

As empresas que desenvolvem atividades onde esteja descrito SERVIÇO e sejam tributadas pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção quando prestarem serviços de Empreitada em obras de construção civil, por força das definições contidas nos artigos 115, 116 e 191 da já citada IN RFB 971/09.

Já as atividades onde esteja descrito OBRA, serão obrigatoriamente executadas por empresas construtoras e estas, mesmo estando tributadas pelo Simples Nacional, estão sujeitas à retenção, visto que as atividades de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral" são tributadas pelo Anexo IV, quando optantes pelo Simples Nacional.

Exemplificando, uma empresa tributada pelo Simples Nacional que realiza serviços de Instalação e Manutenção Elétrica (CNAE 4321-5/00) poderá prestar SERVIÇO DE EMPREITADA em uma obra de construção civil sem que dela seja feita a retenção de 11%. Já se uma empreiteira for contratada (ou subcontratada) para desenvolver uma OBRA, digamos de Alvenaria (CNAE 4399-1/03), estará sujeita à retenção. Onde está escrito? No Anexo VII da IN RFB 971/09 onde as atividades estão descritas como SERVIÇO (Instalação e Manutenção elétrica) e OBRA (Obras de Alvenaria).

Exclusão do Simples Nacional

O parágrafo 2º do artigo 191 traz uma proibição. As empresas des prestação de serviço tributadas pelo Anexo III e V do Simples Nacional – todas as atividades que não estejam relacionadas no Anexo IV – estão proibidas de realizarem cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. Aqui mais uma vez é necessário distinguir empreitada da cessão de mão de obra.

Aproveitando o exemplo da empresa com atividade de Instalação e Manutenção elétrica, se essa mesma empresa for convidada para fazer um contrato onde deixará um trabalhador em serviços contínuos de manutenção elétrica dentro da empresa – terá que abrir mão desse contrato ou estará sujeita á exclusão do Simples Nacional, for força da vedação expressa contida no parágrafo 2º do artigo 191 – proibição de cessão ou locação de mão de obra, já que esta empresa é tributada pelo Anexo III.

Soluções de consulta - RFB

As soluções de consulta são formas de interpretação da legislação tributária, respondidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e que se aplicam para as empresas que fazem as consultas diretamente à RFB.

Sobre o tema deste artigo citamos duas dessas respostas da RFB, a seguir, nas quais grifamos algumas frases que elucidam ainda mais o tema:

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB nº 128/2010 - SIMPLES NACIONAL - SERVIÇO ELÉTRICO E PINTURA - TRIBUTAÇÃO ANEXO III
Solução de consulta nº 128, de 28 de maio de 2010
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E ELÉTRICA. PINTURA. EMPREITADA.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E ELÉTRICA. PINTURA. EMPREITADA.

No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica mediante empreitada, porque tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006, estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços, porque tributados pelo Anexo III, não estão sujeitos à referida retenção.

Já os serviços de pintura por empreitada, porque tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: IN RFB nº971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 53/2010 - INSS - RETENÇÃO 11% - OPTANTE SIMPLES - SERVIÇOS PINTURA - EMPREITADA E CESSÃO MÃO-DE-OBRA - CONSEQUÊNCIAS FISCAIS

Solução de Consulta nº 53, de 25 de junho de 2010.
ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. SIMPLES NACIONAL. PINTURA.
Solução de consulta nº 53, de 25 de junho de 2010.
Simples Nacional - RETENÇÃO DE 11%. SIMPLES NACIONAL. PINTURA.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada por empresa não optante pelo Simples Nacional está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e sua tributação ocorre na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A prestação de serviço pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra veda o ingresso ou a permanência no Simples Nacional.

A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, por parte da empresa contratante, sempre se presume feita, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5-H e 5º-F; IN RFB nº 971, de 2009, art. 79, art. 112, art. 115, art. 116, art.117, I e III, art. 142, art. 191, II e art. 322, I e X.
CESAR ROXO MACHADO
p/Delegação de Competência

Que documento solicitar à empresa com atividade no Anexo III?

Embora não exigível por força de legislação, a fim de evitar que seja feita indevidamente a retenção previdenciária – e também isentar-se da falta de retenção quando devida – recomendamos que as empresas contratantes, tomadoras de serviço das empresas tributadas pelo Simples Nacional dispensadas de retenção, que solicitem a estas que entreguem declaração, sob as penas da lei, de que a atividade a ser desenvolvida é tributada no Anexo III do Simples Nacional, fazendo citação expressa do artigo 191 da IN RFB 971/09. Ou que façam a citação no corpo da nota fiscal.

O que fazer quando houve a retenção indevida?

A retenção previdenciária não é uma contribuição, é apenas uma antecipação da receita previdenciária prevista na Lei 8.212/91. Para as empresas que sofreram retenção indevida há duas soluções.

A primeira solução é a compensação da retenção sofrida, corrigida mensalmente pela taxa SELIC e 1% no mês da efetivação da retenção. Esta compensação é feita mensalmente através da GFIP – Declaração de Informações à Previdência Social A outra solução é solicitação de restituição pela Receita Federal do Brasil. As instruções sobre como solicitar tal restituição encontram-se na IN RFB 900/08.

Fique com Deus e até breve!

Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
Instrutora de Treinamentos nas áreas Trabalhista e Previdenciária
https://www.zenaidecarvalho.com.br
Pode ser divulgado, desde que citadas autora e fonte.

Samuel

Samuel

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 17:41

Boa tarde a todos, uma empresa que presta serviço de munck ou guincho para outra empresa, está atividade é considerada cessão de mão de obra? Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 11:10

Bom dia Samuel

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como sendo a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.

...

ROGERIO AGUIRRE

Rogerio Aguirre

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 11:47

Bom dia Maria Silveira
Ainda continuo com dúvida.

Gostaria de saber sobre o caso abaixo:

Uma empresa optante pelo Simples Nacional, emitiu Nota Fiscal de prestação de serviço de Cravação de Estacas no pátio de uma obra de construção civil. Utilizando mão-de-obra própria.

Neste caso deve-se fazer a retenção de INSS?

Obrigado.

Rogério Aguirre.

Rogério de Oliveira Aguirre
[email protected]
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 13:13

Boa Tarde Rogerio.

Caso a atividade exercida pela empresa esteja enquadrada no anexo IV do Simples Nacional, deve-se fazer a retenção de INSS , caso contrario, não há o que se falar em retenção.

Se possível, nos informe qual é a atividade da empresa. (CNAE)
Lei a postagem do amigo Saulo Heusi, no dia setembro de 2012 às 09:30:34

Sds

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larissa silva miguez

Larissa Silva Miguez

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 15:24

A empresa em que eu trabalho é opitante pelo simples nacional. A aliquota é 5%, porém nas notas de serviços que são prestadas para o Rio de janeiro a aliquota é 3%, qual seria a retenção certa 5 ou 3%? minha empresa é de prestação de serviço, construção civil, com sede em duque de caxias.

Larissa Miguez
MARLON BENTO

Marlon Bento

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 10:27

Prezados Bom Dia!

Estou precisando de uma ajuda de vocês!

É o seguinte:

Tenho um cliente que é optante pelo simples nacional e está alencado no anexo III e que realiza serviços de manutenção, na maioria das vezes, nas depências do contratante, ou seja, com cessão de mão-de-obra, diante disto estou com uma dúvida, se houve cessão de mão-de-obra deve haver retenção de INSS na fonte independente se a empresa for do simples ou por ela ser optante pelo simples nacinal e alencada no anexo III está retenção não se aplica?

Obrigado.

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