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retenção de inss na nota fiscal de simples naciona

João Paulo Delesposte

João Paulo Delesposte

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:19

Olá amigos, um cliente nosso enquadra no anexo IV, entao, consequentemente ele prestou um serviço e o tomador reteve 11% de inss na hora de paga-lo. Gostaria de saber como informar isto na SEFIP, se tem que constar dados da empresa que reteve e se posso ir descontando até terminar todo o valor retido. Ele prestou serviço mes passado mais o que reteve da pra ele pagar o INSS até o final do ano.

Obrigado

@contabilidadeecontat
Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:35

Vc cadastra (como vc cadastrou os trabalhadores ) o tomador de serviço, que depois em movimento aparece o campo retençao lei nº ....

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 08:25

Bom dia !
Tenho uma empresa do simples nacional, anexo IV, no ramo de construção civil. A empresa esqueceu de destacar a retenção de INSS de 3,5%. Mesmo sem essa informação na nota fiscal eu posso considerar a retenção e realizar os devidos descontos, ou precisa constar essa informação da retenção na Nfs-e? Lembrando que não consigo realizar o cancelamento, correção ou substituição dessa Nfs-e, por causa do prazo.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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LETICIA CRISTINA FERNANDES

Leticia Cristina Fernandes

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 11:28

Bom Dia,

Por favor, preciso da ajuda de vocês!!!

Um cliente que não tem funcionários. Mas prestou serviço e teve retenção na NF de 35% um total de 624,86.

Procurei em vários tópicos, mas fiquei na dúvida de qual seria procedimento correto então fiz assim:

Comp 06/2015
cód 150
Cadastrei a tomadora
aloquei o pro labore na tomadora de serviço
movimentei ele para declaração(opção 01)
Informei o valor da retenção

Devido que ele não tem funcionário, a SEFIP não deixa eu enviar.
E a cliente me informou pagou a GPS´NO VALOR R$ 513,01.


qual seria o procedimento que tenho q fazer este mês comp 07/2015, e este mês ele teve retenção de R$ 291?

Sou nova na área e nunca peguei um caso assim!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 09:19

Bom dia !
Tenho um cliente que em 2013 era MEI e passou para condição de simples em 2014, com ramo de atividade os serviços de obras de alvenaria cujo CNAE é 4399.1.03. Essa empresa não possui funcionários e também nunca reteve INSS. Minhas dúvida: na época do MEI existiu a obrigatoriedade da retenção do INSS? Hoje na condição de simples nacional e sem funcionário a empresa retem o INSS? Se a resposta for sim para ambos, o que fazer nesse caso quando não ocorreu retenção desde 2013? Algum colega possui conhecimento sobre esse caso?
Obrigado.

Att

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Antonio Arlindo Gomes

Antonio Arlindo Gomes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 16:25

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos, devido a revogação do inciso II do § 6.º do artigo 6.º da Resolução 58/2009 CGSN, não é necessária a retenção de 11% nos serviços prestados por MEI.
No caso da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, existe sim a obrigatoriedade de retenção de INSS. No caso da referida empresa, com CNAE 4399103, a retenção será de 3,5% por conta da desoneração da folha de pagamento.

"Corrija o sábio e o fará mais sábio. Corrija o tolo e o fará seu inimigo."
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 08:29

Antonio Arlindo Gomes
Mesmo sendo MEI precisa reter os 3,5%? Ou independente da empresa, sendo simples nacional anexo IV precisa reter os 3,5%?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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Antonio Arlindo Gomes

Antonio Arlindo Gomes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 11:33

Sendo o prestador de serviço MEI, não haverá retenção de INSS. Pelo que me informei, o contratante do MEI com a referida atividade deverá recolher a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP.

Sendo o prestador de serviço CNAE 4399103, ME ou EPP optante pelo S.N. enquadrado no anexo IV deverá reter 3,5% das notas ficais de serviços, exceto se os serviços sejam realizados somente pelos sócios.

"Corrija o sábio e o fará mais sábio. Corrija o tolo e o fará seu inimigo."
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 13:09

Antonio Arlindo Gomes
Muito Obrigado.
Att

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Andre Amaral

Andre Amaral

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 16:32

Sabrina ,

Este CNAE segrega as receitas pelo anexo IV do Simples Nacional.
Neste caso, o tomador deve reter o INSS, conforme artigo 191 da IN RFB 971/2009:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2015 | 12:24

Prezados;

Bom dia

Houve uma publicação recente da Instrução Normativa 1587/15;

normas.receita.fazenda.gov.br

Por interpretação entendo que;

A empresa do Simples Nacional que presta serviços e recolhe o DAS pela tabela IV, e apura a GPS (Guia Previdência Social) pela folha de pagamento nos moldes da Lei 8212, fizer a opção para recolher sobre o faturamento emitindo DARF no código 2985, não tem necessidade de destacar a retenção na Notas Fiscais fatura.

Ou seja o tomador não deve gerar GPS para recolher em nome do prestador...

Estaria correta esta minha interpretação...?

Na consulta que fiz a RFB, não encontrei resposta oficial se deve ou não haver retenção...

Entendo que a retenção esta na Lei 8212, mas para quem recolhe 20% sobre folha de pagamento.

Atenciosamente
Carlos Peixoto





LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 09:39

Kelen seria seu caso?

RETENSERV
Retenções de Tributos sobre Serviços

Grupo
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

Serviço
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisÓrgãos Estaduais / Municipais / DistritaisISSCálculo
Alíquota Código GPS Vencimento
11,00% 2631 Dia 20

CONDIÇÕES
REGRA GERAL - A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 117, inciso I, da IN RFB nº 971/2009.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.
CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for contratado mediante cessão de mão-de-obra. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.
BASE DE CÁLCULO - Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição. Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo corresponderá a, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, de acordo com o artigo 123 da IN RFB n° 971/2009.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme a Lei nº 6.321/76, e ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria, de acordo com o artigo 124 da IN RFB n° 971/2009.
DISPENSA DA RETENÇÃO - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009:
a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;
b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;
c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - O valor retido ao INSS poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, de acordo com o artigo 56 da IN RFB n° 1.300/2012.
DESONERAÇÃO - As atividades enquadradas no regime de recolhimento da desoneração da folha de pagamento tem retenção de 3,5% de INSS sobre os serviços prestados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o artigo 7º, § 6º, c/c o artigo 8º, § 5º, ambos da Lei n° 12.546/2011.
SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.
Para verificar o enquadramento desta atividade no Simples Nacional, pesquise pelo código CNAE na ferramenta regimes tributários.

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Kelen

Kelen

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 10:37

Bom dia.

Muito obrigada Luciano, é exatamente o meu caso, e minha empresa se enquadra na dispenda da retenção:

DISPENSA DA RETENÇÃO - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009:

b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;

iva

Iva

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 10:17

Por favor me tirem uma dúvida.
Uma empresa CNAE 4321500 com 10 funcionários está no anexo IV correto?
É optante pelo simples.
Além do DAS e GPS dos funcionários, devo pagar mais 20% sobre a folha, é isso mesmo?
E sobre essa retenção de INSS na nota, a empresa contratante deve reter 11% ?
É obrigatório?

Samira Lisandra da Silva Pinto

Samira Lisandra da Silva Pinto

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 08:15

Bom dia! Minha dúvida é a seguinte, tenho uma indústria de produtos químicos e tratamento de água, tributada pelo simples nacional, prestei um serviço para uma outra empresa, onde faço tratamento de água, porém não são meus funcionários que fazem esse serviço, contrato uma outra empresa para o fazer.Emiti a nota e meu cliente está me questionando a retenção do INSS, tenho que fazer essa retenção mesmo assim? Peço que me passe também o embasamento, tanto para a retenção quanto a não retenção.

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 09:29

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.

Luiz Carlos Vilar
Rodrigo Espineli lourenco

Rodrigo Espineli Lourenco

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 17:14

Bom Tarde a Todos !
Temos uma empresa de Consultoria, optante pelo simples nacional, de São Paulo Capital, que começou suas atividades agora no mês de Janeiro/2017, a empresaria que presta o serviço pessoalmente, e ela irá prestar serviços para uma empresa de Praia Grande.
CNAE 7020400 Atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria especificada - Anexo VI
Código ISS 3115
Item 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Este consta na lista de serviços anexa a LC 116/2003
Mas não esta relacionada (ao menos não achei) constante nos incisos I ao XXII, art 3º, LC 116/03.
Neste caso o ISS é devido no local da prestação do serviço (Praia Grande), e deverá ser retido ?
Outra Duvida é quanto se terá que reter o INSS ou não .
IN 971/2009 Artigo 120 – II
120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
Como esta empresa não possui empregados, a própria empresaria que presta serviços e começou a atividade empresarial agora, ela se enquadra no art e inciso acima ? E fica dispensada da retenção de INSS ?

Desde já agradeço,
Rodrigo.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 17:38

Rodrigo vamos as respostas:

1)Retenção de INSS este serviço não está sujeito:
2)Iss será devido em SP não está sujeito a ser pago no local

RETENSERV
Retenções de Tributos sobre Serviços

Grupo

Serviço
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares



CONDIÇÕES

Para este serviço, não há retenção previdenciária, de acordo com o artigo 119 da IN RFB nº 971/2009.

Na construção civil, a prestação de serviços de assessoria ou consultorias técnicas, não está sujeita à retenção previdenciária, de acordo com o artigo 143, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

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