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Terceirização de Serviços X Cessão de Mão-de-Obra

Ana Maria Véras Pereira

Ana Maria Véras Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 13:04

Boa Tarde,

Estou fazendo uma alteração contratual cuja empresa, quer incluir em seu Objeto Social a TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Acredito eu que caso seja incluida essa atividade ela será excluida do SIMPLES NACIONAL, pois se enquadraria como CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, uma vez que não vejo distinção entre um termo e outro, isso procede?

Caso não, por favor: Qual a diferença entre uma e outra?

Grata.

Att,

Ana Maria
André Luís Tavares Ferreira

André Luís Tavares Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 14:06

Estou com um problema que se encaixa na sua dúvida. No meu caso vou contratar uma empresa especializada para manutenção elétrica de baixa e alta tensão. Será um contrato de 12 meses e a empresa vai ceder um eletricista e um ajudante. No tocante à exclusão do simples não me restam dúvidas. Se é caracterizada a cessão de mão-de-obra a empresa será excluída do simples nacional conforme o art. 17, inciso XII da Lei complementar 123. Existem algumas exceções à exclusão de que trata o art. anterior, para os serviços de vigilância, limpeza e conservação(vide &5C do art. 18). Chego a conclusão que em não se tratando das 3 exceções elencadas na lei complementar 123 a empresa deve sim comunicar a receita federal no prazo de 30 dias que está enquadrada em uma situação de vedação ao simples nacional.
Voltando ao meu caso concreto, o contrato com a empresa para a manutenção elétrica prevê a cessão dos empregados e o material necessário para a execução do serviço. Diante desta peculariedade a empresa está defendendo que não se carcteriza a cessão de mão-de-obra pelo simples fornecimento de material. Eu não concordo mas não tenho argumentos para embasar meu parecer. E agora?

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 14:30

Boa tarde, para se caracterizar cessão de mão-de-obra o serviço tem que ser contínuo, ou seja, ser prestado rotineiramente, caso contrario não será cessão(lei nº 6.019/1974).André se os serviços forem contínuos se caracteriza sim cessão de mão-de-obra, não esqueça da retenção 11% no INSS e os materiais podem ser descontados desde que discriminado no contrato e na NF.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Maria Medeiros

Maria Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 14:29

Boa tarde Guto
Estou com um cliente cujo ramo de atividade é: 5620-1/01 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. Neste caso, como fica a parte de funcionários, uma vez que eles são deslocados para prestar serviços dentro das empresas, por exemplo, dentro de um hospital. Seria cessão de mão de obra?

Maria Medeiros

Maria Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 15:15

Boa tarde Guto, deixa eu te perguntar uma coisa:no caso de uma empresa administradora de condominios (cnae 81.11-7-00/00). ela teria que gerar uma gfip locando os funcionairos para cada condominio que ela prestar serviços? Ou seja, se ela presar serviços pra 10 empresas tem que fazer 10 GFIps?

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