Leticia Santos, deve retificar a Gfip e Preencher uma RDF ( Retficação de Devolução de Valores) Conforme Circular Caixa 416. de 3.10.2007
.4 Devem ser anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos:
cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução e a Relação de Empregados - RE;
cópias das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta), no caso de recolhimentos efetuados em duplicidade;
cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominado no contrato social;
cópia da identidade do procurador.
1.5 A entrega do formulário RDF, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, somente deve acontecer nas agências da CAIXA e, nas localidades onde não exista agência da CAIXA, deve ser remetido por via postal, diretamente à Gerência de Filial do FGTS - GIFUG - do domicílio da conta (Anexo II).
1.6 Admite-se o acatamento de formulário retificador gerado pela empresa, utilizando mecanismos sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança com o modelo homologado pela CAIXA.
1.7. No caso de documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida a autenticação de cópia de procuração específica, na hipótese de representação legal, bem como do documento de identificação do signatário, sendo dispensada a autenticação dos demais anexos apresentados.
1.8 Pode ser exigida pela CAIXA a apresentação de documentos complementares para acatamento da retificação com a respectiva devolução de valores solicitada pelo empregador/contribuinte.
1.9 É responsabilidade do empregador/contribuinte a geração do arquivo SEFIP, e o preenchimento do RDF, sob pena de, pela inobservância das normas, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
2 da Devolução de Valores do Fgts
2.1 São passíveis de devolução, os valores recolhidos indevidamente ao FGTS, com uma das seguintes ocorrências:
Informação de depósito ou remuneração a maior;
Recolhimento em duplicidade;
Cancelamento de rescisão;
Informação incorreta do motivo da rescisão;
Recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício;
Recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei 8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório (conforme Art.28 do Decreto 99.684/90);
Recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho;
Informação da categoria indevida para o trabalhador;
Recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES;
Informação incorreta do Aviso Prévio;
Quitação de débito (GRDE, DERF) indevido;
Recolhimento a maior de encargos;
Recolhimento de cominações previstas no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998;
Recolhimento indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001;
Valor retido indevidamente no FPM - Fundo de Participação dos Municípios e FPE - Fundo de Participação dos Estados.
2.2 Não são passíveis de devolução:
Depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado, equiparado a empregado;
Depósito recursal previsto no art. 899 da CLT, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados por determinação judicial;
Depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
2.2.1 Pode ser acatada a solicitação de devolução de valores no caso de depósito recursal, realizado para garantia de recurso, em que restar comprovada a inexistência de ação trabalhista que justifique o recolhimento.
2.2.1.1 O empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução com a apresentação de certidões negativas da Justiça do Trabalho, comprovando inexistência de ação trabalhista proposta pelo trabalhador identificado, indevidamente, como reclamante.
2.3 A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só deve ser efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
Não possuir Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
Estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
2.4 É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, possuir recolhimento indevido e fizer jus à devolução de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
2.4.1 Compete ao empregador promover a individualização aos trabalhadores dos débitos quitados, no caso desses se referirem aos valores de Depósito/JAM.
2.5 Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização:
Quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizado por meio de publicação de edital de convocação dos empregados com vínculo ativo na data da competência, em jornal de grande circulação local;
Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias retidas indevidamente.
- em caso de valores a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 318, de 31/08/1999.
2.6 Quando a solicitação envolver valores já individualizados em contas vinculadas, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à:
Verificação de que o empregador tenha recolhido todas as demais competências devidas ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho em questão;
Disponibilidade de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da devolução, ainda que parcial.
2.6.1 Não havendo saldo na conta vinculada do trabalhador, o empregador faz jus à devolução das parcelas Contribuição Social, Multa da Contribuição Social e/ou Multa, quando devidamente recolhidas.
2.7 Quando a solicitação envolver valores pendentes de individualização, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à existência de saldo na competência objeto da devolução na conta da empresa, de modo a atender, ainda que parcialmente, o pleito do empregador/contribuinte.
2.8 Quando o motivo da devolução for "Cancelamento da Rescisão", a devolução somente se aplica para as parcelas de multa rescisória e verbas indenizatórias.