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Chave Identificação GRRF

KELY OLIVEIRA

Kely Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 17:41

Oi pessoal!
Eu fiz acomunicação movimentação do trabalhador e foi gerada a chave do conectividade.
Quando entrei no sistema novamente para fazer a GRRF, no final foi gerada uma nova chave diferente da anterior.
Ou seja, agora tem duas chaves para a mesma movimentação. Uma gerada ontem e a outra hoje.
Isso já aconteceu com vocês?

Mariana Marcos

Mariana Marcos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 09:30

Bom Dia,

Eu sempre fico na duvida na ordem dos procedimentos em uma rescisão. Em primeiro lugar eu gero a chave no Conectividade Social na opção Comunicar movimentação do Trabalhador ou posso gerar a GRRF dento da GRRF Eletrônica e emitir a guia da multa? Gerei a guia dos 50%, que ainda não foi paga e ao tentar gerar a chave dentro do Conectividade deu uma mensagem de que a movimentação já foi gerada. Agora só consigo a chave pelo recebimento da mensagem "GRRF Ocorrencia" que chega após o pagamento da guia? Após o pagamento eu consigo gerar também pelo Conectividade ou não?

Att,

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 09:49

Bom dia Mariana, na verdade a chave você tem que gerar antes da empresa pagar a GRRF, agora você terá que aguardar até 5 dias úteis, assim já poderá gerar a chave normalmente, mas pode usar a opção que citou e o atendente da caixa pode verificar o que ocorreu para não atrasar o pagamento e prejudicar o funcionário.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Camila

Camila

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 17:32

Boa tarde

Foi gerada uma chave de identificação na conectividade, porem quando fui salvar o acabou a energia, e não consigo gerar outra chave. Qual procedimento nesses casos alguém pode me informar ?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 17:33

Olá Camila,

Já tentou gerar uma nova com as mesmas informações?
Caso não consiga aguarde alguns dias que o sistema irá liberar a emissão de uma nova.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Jaqueline Silva

Jaqueline Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Operador(a) Caixa
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 14:50

oi,

no dia 12/08 assinei a homologação por termino de contrato da empresa em que estava trabalhando, e não me deram a chave de liberação do FGTS e no meu extrato consta somente o ultimo deposito e ligo para a empresa e eles só dizem que já estão me enviando que a culpa do atraso e do não aparecimento dos outros depósitos é da caixa queria saber se isso é normal? e se não for oque eu posso fazer sobre o assunto?
Obrigada

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 15:13

Jaqueline, vá até a caixa e eles irão verificar se realmente esta ocorrendo algum problema, mas se os depósitos não foram efetuados, terão que ser regularizados para você sacar, uma vez que o prazo ja passou. em ultimo caso procure o sindicato.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 08:58

Olá Artur Araujo

A chave quando gerada libera o saque do FGTS em uma semana.
A multa demora uns 15 dias para ser liberada, salvo se paga na CEF que é o processo torna-se mais rápido.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
JORGE LUIZ FERNANDES DE FREITAS

Jorge Luiz Fernandes de Freitas

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 15:14

Marcileide Rodrigues, eu soube que tu tens um procedimento para salvar os dados oriundos da caixa, do pen drive para o disquete, afim de gerar a chave para efeitos de fgts. Poderias enviar por e-mail se possível, passo à passo, antes que eu perca todos os cabelos. Desde já, muito obrigado.

ANDERSON NASCIMENTO

Anderson Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 03:07

Bom di, pessoal

É possível gerar a Chave de Identificação, quando a é utilizado o sistema GRRF, no qual a empresa responsável e que possui o certificado digital, não é a mesma da empresa que demitiu? (não sei se fui claro).

Se o desonesto soubesse a vantagem de ser honesto, seria honesto só por desonestidade.
Platão
Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 14:26

Boa Tarde
Preciso de algumas informações se possível.
Temos aqui no escritório uma empresa que dispensou uma funcionária agora dia 13/01, fizemos a rescisão, geramos e pagamos a multa do FGTS e geramos também a chave do FGTS. Só que ao fazer a homologação no sindicato, os mesmo falaram que a funcionária ainda estava no período de estabilidade (ela teve um filho) e ela só poderá ser dispensada em 04/02/2016. Como podemos fazer agora quanto a multa que já foi recolhida agora no mês 01/2015 e a chave do FGTS que já foi gerada?

Jakeline Rodrigues da Silva

Jakeline Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 14:48

Prezados, eu sei que o tópico é antigo, porem queiram me ajudar:

É expressamente obrigatório pagar a GRRF para liberara chave de comunicação ao cliente?

Por que assim, trabalho em uma contabilidade e tem um cliente que sempre me pede para gerar a chave e depois ele paga a GRRF. Isso pode? Ou eu so devo liberar a chave depois que pago a GRRF?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 15:13

Olá Jakeline
boa tarde,

Até pode, sem problemas. Mas o melhor é que o empregado espere liberar o valor da multa para sacar, senão você precisará gerar uma outra chave.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Marco Antonio Coutinho

Marco Antonio Coutinho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 22 janeiro 2017 | 23:20

Tenho um cliente que devido a problemas financeiros, não vai poder gerar a GRRF para pagamento, então pediu que gerasse a chave para o funcionário sacar de imediato O saldo FGTS e depois quando tiver dinheiro depositaria a multa, digo é possível fazer isto, e depois gerar outra chave para o funcionário sacar somente o valor da multa ?

Leticia Oliveira

Leticia Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 12:44

Boa tarde colegas,

gostaria muito de uma ajuda! foi gerado uma GRRF com a chave de segurança e a empresa já pagou a mesma, porém quando o funcionário foi dar entrada na caixa informaram que a chave de identificação estava inválida devido a empresa ter feito pagamento atrasado, neste caso como proceder?


Fico no aguardo, desde já agradeço!

Marco Antonio Coutinho

Marco Antonio Coutinho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 13:15

Leticia Santos, deve retificar a Gfip e Preencher uma RDF ( Retficação de Devolução de Valores) Conforme Circular Caixa 416. de 3.10.2007

.4 Devem ser anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos:

cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução e a Relação de Empregados - RE;

cópias das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta), no caso de recolhimentos efetuados em duplicidade;

cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominado no contrato social;

cópia da identidade do procurador.

1.5 A entrega do formulário RDF, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, somente deve acontecer nas agências da CAIXA e, nas localidades onde não exista agência da CAIXA, deve ser remetido por via postal, diretamente à Gerência de Filial do FGTS - GIFUG - do domicílio da conta (Anexo II).

1.6 Admite-se o acatamento de formulário retificador gerado pela empresa, utilizando mecanismos sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança com o modelo homologado pela CAIXA.

1.7. No caso de documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida a autenticação de cópia de procuração específica, na hipótese de representação legal, bem como do documento de identificação do signatário, sendo dispensada a autenticação dos demais anexos apresentados.

1.8 Pode ser exigida pela CAIXA a apresentação de documentos complementares para acatamento da retificação com a respectiva devolução de valores solicitada pelo empregador/contribuinte.

1.9 É responsabilidade do empregador/contribuinte a geração do arquivo SEFIP, e o preenchimento do RDF, sob pena de, pela inobservância das normas, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.


2 da Devolução de Valores do Fgts
2.1 São passíveis de devolução, os valores recolhidos indevidamente ao FGTS, com uma das seguintes ocorrências:

Informação de depósito ou remuneração a maior;

Recolhimento em duplicidade;

Cancelamento de rescisão;

Informação incorreta do motivo da rescisão;

Recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício;

Recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei 8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório (conforme Art.28 do Decreto 99.684/90);

Recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho;

Informação da categoria indevida para o trabalhador;

Recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES;

Informação incorreta do Aviso Prévio;

Quitação de débito (GRDE, DERF) indevido;

Recolhimento a maior de encargos;

Recolhimento de cominações previstas no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998;

Recolhimento indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001;

Valor retido indevidamente no FPM - Fundo de Participação dos Municípios e FPE - Fundo de Participação dos Estados.

2.2 Não são passíveis de devolução:

Depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado, equiparado a empregado;

Depósito recursal previsto no art. 899 da CLT, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados por determinação judicial;

Depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

2.2.1 Pode ser acatada a solicitação de devolução de valores no caso de depósito recursal, realizado para garantia de recurso, em que restar comprovada a inexistência de ação trabalhista que justifique o recolhimento.

2.2.1.1 O empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução com a apresentação de certidões negativas da Justiça do Trabalho, comprovando inexistência de ação trabalhista proposta pelo trabalhador identificado, indevidamente, como reclamante.

2.3 A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só deve ser efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:

Não possuir Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;

Estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.

2.4 É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, possuir recolhimento indevido e fizer jus à devolução de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.

2.4.1 Compete ao empregador promover a individualização aos trabalhadores dos débitos quitados, no caso desses se referirem aos valores de Depósito/JAM.

2.5 Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização:

Quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizado por meio de publicação de edital de convocação dos empregados com vínculo ativo na data da competência, em jornal de grande circulação local;

Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias retidas indevidamente.

- em caso de valores a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 318, de 31/08/1999.

2.6 Quando a solicitação envolver valores já individualizados em contas vinculadas, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à:

Verificação de que o empregador tenha recolhido todas as demais competências devidas ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho em questão;

Disponibilidade de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da devolução, ainda que parcial.

2.6.1 Não havendo saldo na conta vinculada do trabalhador, o empregador faz jus à devolução das parcelas Contribuição Social, Multa da Contribuição Social e/ou Multa, quando devidamente recolhidas.

2.7 Quando a solicitação envolver valores pendentes de individualização, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à existência de saldo na competência objeto da devolução na conta da empresa, de modo a atender, ainda que parcialmente, o pleito do empregador/contribuinte.

2.8 Quando o motivo da devolução for "Cancelamento da Rescisão", a devolução somente se aplica para as parcelas de multa rescisória e verbas indenizatórias.

Leticia Oliveira

Leticia Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 13:44

Obrigada Marcos,

Desculpa não ter especificado mas o fgts ao qual não foi pago seria a competência de dezembro apenas, pois a GRRF foi quitada na data certa e a funcionária da caixa orientou apenas a emitir uma nova chave de identificação, e ainda não consegui compreender como devo fazer, pois é primeira vez que isso me acontece

ELEN SPANIOL

Elen Spaniol

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 09:50

Bom dia!!!
Tenho uma rescisão a ser feita no dia 27/06/2017; minha dúvida é se posso hj, dia 23 comunicar a movimentação e gerar a grrf na conectividade icp?

Desde já agradeço a ajuda.

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