Carolina,
Você tem toda razão, o problema é da CEF e quem paga as multas somos nós. E não adianta reclamar na CEF, não aceitam pagar juros.
Acredito que apenas através de ação Judicial, porém, os custos inviabilizam a causa.
Veja abaixo, resposta a uma reclamação que fizemos junto a Ouvidoria da CEF.
De: @Oculto [mailto:@Oculto]
Enviada em: terça-feira, 13 de março de 2012 10:55
Para: @Oculto
Assunto: Resposta Ouvidoria CAIXA - ocorrência nº 2098701
Ao Sr. Luiz Antônio da Silva
Prezado Senhor,
1 - Esclarecemos que em 07/03/2012 realizamos contato telefônico com V.Sa. para prestarmos esclarecimentos sobre a ocorrência nº 2098713, registrada na Ouvidoria Caixa.
2 – Identificamos que o relato e questionamento da ocorrência citada no item anterior é o mesmo constante na ocorrência nº 2098701, motivo pelo qual relatamos abaixo os esclarecimentos prestados anteriormente durante nosso contato.
3 – Esclarecemos que nos dias próximos à data de recolhimento do FGTS (dia 7) há grande demanda de acesso ao Conectividade Social, podendo ocasionar congestionamento no acesso ao sistema.
4 – Ressaltamos que a Circular Caixa 548/2011, item 6.9.5, anexa, recomenda ao empregador realizar a transmissão de arquivo SEFIP e GRRF com antecedência mínima de 2 dias úteis da data do recolhimento, a fim de evitar dificuldades em virtude de congestionamento no site, motivo pelo qual solicitação de ressarcimento de multa por atraso no recolhimento por instabilidade do sistema não são deferidas.
5 – Na oportunidade, informamos que esclarecimentos/orientações sobre assuntos relacionados ao FGTS podem ser obtidos sempre que necessário através do e-mail: @Oculto.
Atenciosamente,
Elizeu Mendonça Amorim
Assistente Júnior
Gestão da Individualização e Relacionamento Empregador
GIFUG/BH - GI Fundo de Garantia Belo Horizonte/MG
Maria Isabel da Silva Bedeschi
Coordenadora Filial S.E.
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Centralizadora Nacional de Ouvidoria
SEPN 512 – CJ “C” – LT 09/10 – Centro Empresarial José Alencar Gomes da Silva
Asa Norte
70.760-500 - Brasília/DF
Ofício n. 4286/2012/CN Ouvidoria
Brasília, 28 de março de 2012.
À Empresa
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA.
@Oculto
Assunto: RDR Oculto, protocolado na Ouvidoria da CAIXA sob o número 2106993.
Prezado(a) Senhor(a),
1. Inicialmente, agradecemos pela sua manifestação que, levada ao conhecimento da Ouvidoria da CAIXA, nos permite reflexão no intuito de melhorar os serviços prestados pela instituição.
2. Em resposta ao seu registro efetuado no Banco Central sob nº. Oculto, esta Centralizadora de Ouvidoria esclarece:
2.1. A Gerência de Filial Administrar FGTS de Belo Horizonte (GIFUG/BH) esclareceu que, conforme disposto na Lei 8.036/90, em seu Art. 7º:
À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
...
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS (grifos nossos).
2.2. Afirmou que, dentro de suas atribuições, a Caixa recomenda ao empregador, por meio da Circular 548, de 20 de abril de 2011, item 6.9.5, “que efetue a transmissão do arquivo SEFIP e GRRF com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar dificuldades em função de eventual congestionamento do site https://www.caixa.gov.br”.
2.3. Informou que este item não obriga, mas instrui e educa aos empregadores a realizarem os serviços com antecedência, para que não lhes sejam imputados os encargos por atraso no pagamento, em virtude de dificuldades da empresa ao acesso ao aplicativo, no dia do vencimento das guias.
2.4. Acrescentou que não se trata, aqui, de alterar a data do recolhimento, mas de dar ciência e alertar aos empregadores sobre possível congestionamento no sistema, o qual poderá interferir na transmissão de arquivos e impossibilitar a geração das guias, quando da execução dos serviços no dia de vencimento.
2.5. Afirmou que a geração da guia com antecedência não altera sua data de vencimento, a qual é normatizada pela legislação. Assim sendo, dispõe a Circular 548/2011:
14 PRAZOS DE RECOLHIMENTO
14.1 DA GRF e da GFIP
14.1.1 O recolhimento deve ser efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. (grifos nossos)
...
20.11 O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS e os encargos legais estabelecidos no Art.22 da Lei nº. 8.036/90 (correção monetária, juros de mora e multa) contados a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de quitação na vigência do
Edital do FGTS.
2.6. Desta forma, não tendo sido efetuado o recolhimento no prazo determinado pela legislação e, estando os empregadores orientados a transmitir os arquivos com antecedência de, no mínimo, 02 dias úteis, conforme disposto na Circular 548/2011, de modo a evitar eventuais
instabilidades no sistema e atrasos no pagamento, além da falta de previsão legal para devolução desses encargos, solicitações de ressarcimento de multa por atraso no recolhimento não podem
ser deferidas.
2.7. Pelo exposto, pediu desculpas pelos transtornos causados e orientou novamente no sentido de que as guias para pagamento sejam geradas com antecedência mínima de 48 horas úteis, evitando novas ocorrências de encargos, os quais são devidos, conforme disposto em lei, por ocasião do atraso no pagamento.
2.8. Colocou-se à sua disposição para mais esclarecimentos que se fizerem necessários, por meio da caixa postal @Oculto.
3. Sem mais para o momento, esperamos ter prestado os devidos esclarecimentos.
Atenciosamente,
MARCOS CARLOS PEREIRA
Gerente de Centralizadora
Centralizadora Nacional de Ouvidoria