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TRIBUTOS FEDERAIS

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indenização danos morais

Thiago Luiz da Silva

Thiago Luiz da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 10:59

Todas indenizações recebidas por danos morais, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo judicial, são consideradas como um rendimento tributável sujeito a incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual.

No momento da declaração você deve informar os rendimentos recebidos da indenização na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.

Caso o contribuinte tenha contratado um advogado, os valores pagos a ele poderão ser descontados do valor recebido da indenização. Preencher na ficha de Rendimentos Recebidos por Pessoa Jurídica o valor recebido menos o valor pago ao advogado. Deve se informar nesta ficha, os valores do imposto retido na fonte se tiver ocorrido o desconto.

Na ficha de Pagamentos e Doações Efetuados informar o pagamento dos honorários advocatícios, colocando o valor no código 60, deve-se informar todos os dados do advogado, como nome e CPF.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718)

Thiago Luiz
Técnico em Contabilidade/Professor(Grupo MSO, Macaé/RJ)
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 14:28

Boa tarde,

O Thiago está certo na sua resposta, pois segundo a Receita Federal

Essa indenização, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.

Entretanto, no caso de verba percebida a título de dano moral por pessoa física, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.
(Resposta 210)

Todavia segundo a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais ou materiais, só a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é fato gerador do imposto. A indenização não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe (no caso de dano moral), por meio de substituição monetária.

A ministra Eliana Calmon explicou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.

“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de Imposto de Renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.

No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O argumento foi o de que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

Nota
É claro que devemos obedecer as orientações da Receita Federal e proceder conforme as orientações do Thiago a menos (é claro) que recorramos ao Supremo.

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