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Contribuição sindical de funcionários do MEI

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 15:34

Elizabete,

O artigos 578 e 579 da clt:

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
ADEMAR MARCOS RIBEIRO DE ANDRADE

Ademar Marcos Ribeiro de Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 17:42

Deve sim... A contribuição deve ser descontado do funcionário e repassada para o Sindicato da classe, no caso de não existir o Sindicato na área, pode ser repassado esse valor para a Conta de Emprego e Salário do MTE.

Ademar Marcos
Contador - RJ/BA

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