Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 314

acessos 188.022

diferencial de aliquota

CARLOS ROBERTO CALDEIRA JUNIOR

Carlos Roberto Caldeira Junior

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 16:36

Obrigado pela resposta João

Uma outra pergunta, tenho um cliente marmoraria que comprou mármore do estado da BA ncm 68022100. Estou com dúvidas no cálculo do diferencial depois que saiu a emenda 87/2015. Continuo calculando igual antigamente 6% e o vencimento deste GARE?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 16:48

carlos roberto,

nas entradas não mudou nada, a EC 87/2015 é somente venda pra nao contribuinte do icms e pessoas fisicas p/outros estados

essa ncm 6802 é 18% em sp, e toda mercadorias que vem de outros estados para sp é considerado como 12%, e vc recolhe 6%
faz uma gare 063-2 e recolhe no ultimo dia util do 2º mes subsequente, se a nf for de fev/2016 recolhe dia 29/04/2016-ver art 115-inc XV-A
do ricms/2000
esse recolhimento vc somente faz uma gare se sua empresa tiver no simples, pq se tiver no regime presumido ou real, informa direto na ap do icms
cfe art 117

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 20:29

hugo,

vou responder por sp

recolhe 6% em favor de minas, mas vc precisa ver se a aliquota da ncm de seu estado é 12% e nesse caso nao teria difal
aki em sp empresas do simples recolhe por fora o difal e recolhe no ultimo dia util do segundo mes subsequente, em minas não sei
se oprocedimento é o mesmo
se a empresa tiver no regime presumido por ex. imforma direto na ap do icms

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ERIKA LOFIEGO

Erika Lofiego

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 19:34

Olá caros colegas,

Um cliente optante pelo Simples Nacional com empresa situada aqui em SP comprou mercadorias para revenda (móveis) de uma empresa do PR, as mercadorias não são ST. No meu entendimento deveria efetuar o cálculo de diferencial de alíquotas 18 - 12 = 6%, porém na nota não consta o valor do ICMS 12%, está 0,00 e no campo informações complementares está marcando como se o comprador tivesse que recolher o imposto pela DIFAL:

Vlr. ICMS (DIFAL) UF de Dest. (40.00%) = 31,04
Vls. ICMS (DIFAL) UF do Rem. (60,00%) = 46,57

Valor total dos produtos = 1.293,50
Desconto = 408,10
Valor total da nota = 885,40

A DIFAL pelo que entendi seria compra para uso e consumo e não neste caso que é compra para revenda. E mesmo se fosse meus cálculos não chegaram à estes valores, mesmo aplicando 2% fundo de combate à pobreza.

Alguém poderia me ajudar?

Att.

Érika

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 22:46

erika,

moveis aki em sp é 12%, isto é se for ncm 9401, e nesse caso deia de existir o difal pra vc recolher, e no art 115 inc xv-am ricms/2000, prods p/revenda,indust uso e consmo ou ativo tem que recolher o difal em favor de sp
com relacao a partlha é somente para empresas que nao são simples, ex presumido
confirma a ncm de moveis?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 16:50

ERIKA,
voce nao recolhe nada pq tudo que vem de outros estados pra sp tem que vir a 12%, e nesse caso ncm 9403 é 12% tb , ver art 56 inc XIII, e deixa e existir o difal, entendeu?


Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º,

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

a) assentos - 9401;

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 16:04

Olá,
Quando eu compro de outro estado e pago o difal, ao devolver a mercadoria posso descontar o valor do difal pago?
Empresa comprou em 082015 e devolveu em 10/2015, pg o difal 6% ref 08 e em 10/2015 calculou difal das nfs entrada e descontou o vr ref a devolução feita, está ok?Preciso informar na STDA e me bateu essa dúvida

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 16:23

rose,

a partir do momento que vc devolveu a mercadoriam, não tem como recuperar esse difal, na minha opinião voce perdeu esse difal, pois
o dif de aliquotas é recolhido em favor da sec da fazenda
Pra recuperar esse difal, imagino que vc terá que fazer um processo, e dar entrada no posto fiscal e quando receber, não estaremos mais aki pra falar kk,mas se vc quizer procurar informar no posto fiscal, nem os "fiscais" saberão disso

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 16:40

Será João?Bom não dá pra duvidar de nada desse governo viu...vou ver se descubro algo.
Obrigada, bom fim de semana.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 17:01

Eu concordo com o Joao Figueiredo. Não há como recuperar o diferencial pago.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 14:25

Amigos
Estou com uma dúvida.... quando a empresa possui saldo credor de ICMS e ela efetua uma compra interestadual para uso/consumo, pergunta:

- o valor do diferencial de alíquota deve ser escriturado no livro de apuração do ICMS?
- o valor do diferencial de alíquota apurado deve ser recolhido por GARE dentro do prazo previsto na lei, ou a empresa poderá compensar com o saldo credor do ICMS?

Mônica Franco

Mônica Franco

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 13:35

Prezados, boa tarde

Temos um cliente sede estado MG, indústria de Água mineral.
Esta empresa deve recolher DIFAL quando adquire mercadorias a serem utilizadas no produto final ou no processo de industrialização?

OBS: Optante pelo Simples Nacional.

Desde ja agradeço !

"O conformismo é carcereiro da liberdade e o inimigo do crescimento"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 16:56

monica,

precisa ver a legislação de minas, se fosse em sp teria que recolher o difal

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 17:03

Mônica , boa tarde

Sou de Minas Gerais.
Você deve observar a alíquota do produto praticada dentro de MG, se for maior que a interestadual, você deve recolher a diferença a título de antecipação do ICMS, no código de recolhimento 0327-7 ICMS Rec.Antecipado Industria.

Mônica Franco

Mônica Franco

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 08:14

Muito Obrigada Abdenio,
Minha dúvida era se por ser indústria se ela tinha algum benefício.

Mas pelo que vi também deve ser cobrado sim.

Abraço !

"O conformismo é carcereiro da liberdade e o inimigo do crescimento"
Carolyne Quirino Borges

Carolyne Quirino Borges

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 11:16

Bom dia,

Recebi uma mercadoria fora do estado que será destinado a ativo imobilizado.
A mercadoria no caso é importada e veio com a alíquota de 4%.
Gostaria de saber se toda mercadoria que se encaixa nas situações acima será recolhido o diferencial de alíquota ou terá caso especifico que não se encaixará (por NCM, base reduzida, etc)
E no caso aonde eu consigo consultar qual a alíquota interna do produto.

NCM> 85176277

Aguardo.

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 11:21

Bom dia Carolyne Quirino , segue abaixo:

ENTRADA DE MERCADORIAS

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

E no caso aonde eu consigo consultar qual a alíquota interna do produto.

Aliquotas

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
Carolyne Quirino Borges

Carolyne Quirino Borges

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 11:57

> Alisson,

Estado de origem da mercadoria ES destino MG.


> Bruno,

Eu li essa parte do RICMS/2002, só havia ficado em dúvida se todas as mercadoria se encaixavam nessa particularidade.

Agradeço a atenção de ambos !!

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 12:04

Carolyne, mas continua com alguma dúvida?

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 12:07

Carolyne, só o adquirinte que paga o diferencial de aliquota, no seu caso você deve apenas destacar o imposto de 4%.
Quando essa mercadoria chegar em Minas Gerais o departamento fiscal da empresa deverá efetuar o recolhimento da diferença de alíquota.
Eu sou de Minas Gerais e procedo assim em todas as operações de uso e consumo e Ativo Imobilizado. Ok?
Qualquer coisa é só escrever!
Abraços!!

Carolyne Quirino Borges

Carolyne Quirino Borges

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 10:18

Alisson,

Também sou do estado de MG, a nota realmente veio destacado somente os 4% (por se tratar de mercadoria importada), a questão é que eu sei que existe máquinas que quando são destinadas a ativo e vem fora do estado não pagam o DIFAL (por exemplo, silos, é um imobilizado e não paga diferencial).

A minha dúvida é como saber se pago ou não, no caso imagino que seja pela consulta de NCM, porém não sei aonde buscar essa informação.

Agradeço a atenção.

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 10:35

Bom dia!

Ok, agora entendi o que você perguntou.
Você deve sempre analisar o Artigo 42 B do ICMS MG, ok?
A NCM que você especificou não esta na legislação com a redução a 12%, logo você deve seguir o regulamento: artigo 42, inciso I, alínea "e", do RICMS/MG, e calcular a diferença sobre os 18%.
Existe uma redução de carga a 7%, mas só INTERNO.
Espero ter ajudado!
Sds.
Ps:
Carolyne Quirino Borges, fui pesquisar essa referência que você fez quanto aos Silos.
Em parte você esta certa, digo isso pois, no regulamento de MG no Item 17, Alínea "c", da Parte 1 do Anexo IV do RICMS\MG diz que a base de calculo será reduzida, caso em que você de fato não recolheria.
Agora se você comprar do ES e eles tiverem importado esse silo, bom aí a coisa muda de figura, pois você cairia no Item 17.2 da parte 1 do Anexo IV do RICMS\MG, que diz que haverá diferencial de alíquota nos casos em que a mercadoria é 4%.
Ok? Muito cuidado com a alíquota de 4%, pois a única pesquisa cabível é a redução de alíquota a 12%, no caso que você recolhe 4%-12% e não 18%-4%...certo?
Ou seja, 4% em todo caso, sempre calcula.

Allan Batista dos Santos Fernandes

Allan Batista dos Santos Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 14:08

Boa tarde

Tenho uma empresa em SP e li todo o tópico, porém ainda estou com duvida sobre essa difal. Pois até ano passado minha empresa era lucro presumido, porém minha contabilidade falou que o simples era melhor. Ai fiz a opção pelo Simples e parece que não é bem assim.

Grande parte da minha mercadoria só consigo comprar fora de SP.

- Produto importado 4%
- Origem PR
- NCM 84145990

A mercadoria destina-se a revenda. Eu pago difal então? Se sim esse difal é de 14%? Além disso ao emitir uma nota para consumidor final pago o ICMS do Simples?

Acho meio absurdo isso, no lucro presumido eu iria me creditar e debitar de ICMS, pagaria menos... não?

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 14:26

Boa tarde!
Alan, tentarei responder por partes de acordo com aquilo que eu entendo ser certo!
Ok?
1º Difal você não recolhe, só recolhemos de uso e consumo e de mercadorias destinados ao ativo imobilizado. ( Mesmo você sendo do Simples). Tenho um material aqui, mas agora vai ser difícil encaminhar, se quiser eu mandarei posteriormente.
2º Se é revenda tem o ICMS ST ok? Ser do Simples Nacional não desobriga você de recolher, vide os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 85/2016.
3º Como você comprou de fora sempre verifique se existe protocolo de ICMS entre Estados, se não há, como é o caso, o remetente pode ou não recolher a substituição.
Agora só a título de entendimento, seria interessante você verificar a forma de recolhimento, pois estou por fora das empresas do Simples Nacional, então logo entendo que você recolhe sem Ajustar a BC, mas por favor, confirme essa informação Ok? No caso em questão se a mercadoria é importada, você pagaria sim o diferencial em cima de 4% mas como Substituição Tributária, não como DIFAL, uma coisa é Diferença de alíquota outra é Substituição Tributária.
Espero ter contribuído de alguma maneira..
Abraços!

Página 10 de 11

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.