x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 314

acessos 188.012

diferencial de aliquota

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 16:30

adriana,
eu não conheço a legislação de minas, mas se tiver substituiçção tributaria dentro do seu estado , voce precisa recolher a antecipação!caso não tenha st, tem que recolher o difal, exceto se seu produto tiver red de aliquota de 12%, entendeu!
seria interessante alguem de minas, ou alguem de outro estado que conhece a legislação de minas te dar uma luz.
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Diogo Waltrick

Diogo Waltrick

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Saúde
há 11 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 09:21

Opa,

Me tirem uma duvida.

Tenho uma empresa no simples, tenho 40 nf emitidas, pois a empresa é nova, no entando as mercadorias algumas tinha ST e tb vendi fora do estado do Parana e não fiz o diferencial de aliquota. Isso tudo porque eu nao sabia nem meu contador me falou.

Conforme meu contador me falou, nada mais pode acontecer. Pois minha duvida é saber se posso levar multa por isso, mas conforme ele não corro esse risco, somente se a mercadoria tivesse parado em algum posto fiscal.

Isso procede? Daqui a algum tempo posso levar multa ainda? O que acontece se emitir NF sem a diferença de aliquota ou ST?

obrigado
vlw

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 10:17

diogo,
qual é a classi.fiscal dos produtos e qual estado sua empresa vendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 11:16

diogo, bom dia!
1-pr tem protocolo com o estado de sp das cfs
8506.5090 prot 18/85 e port cat 171/2011 iva 63,91%-cfop 6403
precisa efetuar os calculos do icms st e recolher a gnre em favor de sp
8539.3900 prot 52/2012 e port cat 170/2011 iva 58,10%-cfop 6403
precisa efetuar os calculos do icms st e recolher a gnre em favor de sp
8907.9000-não há protocolo-cfop 6102
no caso do dif.de aliquotas , precisa verificar com o cliente,tendo em vista que passam em barreiras e possam exigir o difal que seria de 6%
8309.9000-não há protocolo-cfop 6102
normalmente os fornecedores não mamdam difal recolhido

2-pr tem protocolo com o rj das cfs
cf 8506.5090-prot 18/85 e 131/2008-iva 40%
cf 8539.3900-prot 17/85 e 52/2012-iva 40%
cf 8907.9000-não tem protocolo
cf 8309.9000-não tem protocolo
mesmo procedimento em relação a sp

3-pr tem protocolo com o es das cf
cf 8506.5090-prot. 18/85 e 131/2008-iva 40%
cf 8539.3900-prot 17/85 e 52/2012-iva 40%
cf 8907.9000-não tem protocolo
cf 8309.9000-não tem protocolo
mesmo procedimento em relação a sp

obs> com relação ao dif de aliquotas, precisa verificar com o cliente tendo em vista que as vezes o difal pode ser por conta do remetente ou destinatário das mercadorias
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 11:26

diogo,
se seu cliente não comentou nada, e´que provavelmente esses prods tenha antecipação da substituição no estado de destino das mercadorias,e se não tiver st no estado de destino, o cliente provavelmente recolheu o difal por lá, e nesse caso voce não precisa se preocupar
quando ocorrer casos em que não há protocolo, procure entrar em contato com o cliente se a responsabilidade do difal é por conta do remetente ou destinatário
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Diogo Waltrick

Diogo Waltrick

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Saúde
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 13:17

E o que acontece se eu vender em ST e Dif. de aliquota? Se que posso levar multa no transito da mercadoria, mas e depois que a mercadoria chega, 1, 2 5 anos depois, ainda corro o risco? Como isso funciona?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 13:44

diogo,
não é bem assim!
se existe protocolo entre os estados tem que mandar as mercadorias c/substituição, e nesse caso se passar se passar em barreiras e não tiver as guias recolhidas , aí sim os fiscais podem autuar!
se não tiver protocolo, e dependendo do estado normalmente quem recolhe o difal é o destinatário das mercadorias.
no caso de as mercadorias chegar em muitos anos, aí já é um caso rarissimo de acontecer, e nesse caso é de responsabilidade da transportadora, tanto é que envolve frete e outras despesas acessórias
caso os fiscais da barreira exigirem o difal por conta do remetente, aí irão reter as mercadorias e aí terá notificação com multa, porisso que eu comentei , antes de emitir a nf caso não há protocolo entre os estados, entrar em contato com o cliente se o difal é por conta do remetente ou destinatario das mercds.
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 14:11

ronivaldo,
empresas do simples
mat p/uso e consumo não tem subst.tributaria, verifica a clasif.fiscal de seu produto se tem red de aliquota de 12%, em caso positivo nção tem difal
caso não tenha red de aliquota do icms, tem que recolher 6% sobre o total da nf
obs>não tenho tanta certeza mas , se sua empresa em mg tiver no presumido o difal tem que informar direto na sua ap do icms.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Mariana de Souza

Mariana de Souza

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 16:11

Boa tarde à todos, li vários tópicos, e não encontrei nada que ajudasse em relação de simples para simples.
Uma empresa do simples nacional em SP comprou de outra simples nacional de SC. Como calculo o diferencial de alíquotas?

A cada escolha uma renúncia, isto é a vida.
Rogério Melo

Rogério Melo

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 16:22

Boa tarde Mariana.
Simples, você irar subtrair o percentual da alíquiota interna do seu estado pela alíquota do outro estado.
Essa diferença você irá jogar sobre o valor da nota fiscal ou valor da base de calculo. . Assim encontrará o valor do diferencial de alíquota!

Att,
Antonio Rogerio.

O que é preciso para fazer para ter sucesso? Seja o melhor e não o primeiro.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 16:26

mariana,
calculo 6% sobre o total da nf do fornecedor, cfe determina o art 115 inc XV-A do ricms/2000
toda mercadoria recebidas d outros estados tem que vir a 12%, embora no simples nacional não tenha a tributação do icms, mas p/efeito do calculo do difal precisa considerar como 12%,sendo aliquota de sp 18%, ou seja, maior que a recebida, tem que recolher essa diferença de 6%
antes de fazer esse tipo de operação preciso saber qual é a classif.fiscal dos produtos e qual produto,tendo em vista que pode ter substituição tributaria aqui em sp nesse caso teria que recolher a antecipação e não o difal, entendeu?
caso não tem st em sp, e tiver red de alioquota do icms , deixa de existir tambem o difal.
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 17:06

mariana,
tem que recolher o dif de aliquotas de 6% cfe determina o art 115
inc XV-A, ver link
faz uma gare no cod 063-2, vencto.14/11/2012 ref fato gerador out/2012
obs> diferencial de aliquotas -SP`-cfe art 115-inc XV-A do ricms/2000
numero da nf e cnpj do fornecedor
entendeu?


info.fazenda.sp.gov.br


obs>não tem substituição tributaria dessa ncm

abs

























































SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;

NOTA - V. PORTARIA CAT-59/07, de 28-06-2007 (DOE 29-06-2007). Artigo 1º dispõe que o ICMS devido em razão de importação deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento com código de barra.

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;

II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1º:

a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;

c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;

d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;

III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 433;

IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:

a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;

V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;

VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação;

VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria;

VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;

X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto no § 5º;

XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 105;

XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 105;

XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração;

XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:

a) a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível,

b) ao valor do imposto retido a título de substituição tributária.

XV - saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado - no momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1º do artigo 383;

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;











trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 17:10

mariana,
o link deu problemas, mas ver abaixo art 115


SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;

NOTA - V. PORTARIA CAT-59/07, de 28-06-2007 (DOE 29-06-2007). Artigo 1º dispõe que o ICMS devido em razão de importação deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento com código de barra.

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;

II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1º:

a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;

c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;

d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;

III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 433;

IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:

a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;

V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;

VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação;

VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria;

VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;

X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto no § 5º;

XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 105;

XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 105;

XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração;

XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:

a) a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível,

b) ao valor do imposto retido a título de substituição tributária.

XV - saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado - no momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1º do artigo 383;

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 17:22

ronivaldo
em que regime esta sua empresa em minas, simples ou presumido?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 17:28

kelen,
tem que recolher o dif de aliquota de 5%, sendo aliquota de sc p/rs 12%, aliquota interna do rs é 17%
obs> caso tenha red de aliquota da ncm de 12% em seu estado o difal deixa de existir, entendeu?
seu cliente esta no regime do simples ou presumido?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Dariane Rodrigues

Dariane Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 16:49

Oi João td bem?

Agora estou com uma dúvida na parte do diferencial, meu cliente está no Lucro Presumido, e ele compra de um fornecedor que está no RS, compra de parafusos para revenda.
O NCM deste produto é 73.18.1500, e verifique aqui em SP ele está na substituição, porém, no RS ele sai com o CFOP 6.101, ele não recolhe o diferencial, mas tem que ter a GNRE???
Pode por gentileza me auxiliar neste caso?

Grata.

Página 2 de 11

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.